20 fevereiro, 2014

Empregado que teve benefício previdenciário indeferido por negligência da empresa no repasse de dados ao INSS será indenizado




Um servente de obras buscou a Justiça do Trabalho alegando que teve o benefício do auxílio doença indeferido pelo INSS por culpa de sua ex-empregadora, uma empresa de engenharia e construção, para a qual trabalhou nos períodos de 04/08/2010 a 15/12/2010 e de 23/02/2011 a 14/03/2011. Ele já estava prestando serviços para outra empregadora quando precisou se afastar do novo emprego para cuidar da saúde. Mas, ao procurar o órgão previdenciário, não conseguiu perceber o benefício pleiteado. Tudo por culpa da ex-empregadora que não repassou corretamente ao INSS os dados do seu contrato de trabalho. Assim, postulou indenização pelo não recebimento do benefício.

O caso foi analisado pelo juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em sua atuação na Vara do Trabalho de Januária. E ele constatou que, como alegado pelo trabalhador, a ex-empregadora deixou de informar à Autarquia Previdenciária o término do primeiro contrato de trabalho havido, sendo esse o motivo do indeferimento do benefício. A esse respeito, o INSS informou que o indeferimento se deu por falta de Acerto de Dados Cadastrais, Vínculos, Remunerações e Contribuição. E, pelos documentos constantes dos autos, o magistrado notou a existência de indícios de que somente com a GFIP retificadora, emitida pela ex-empregadora em 28/05/2013, é que houve correção dos dados do contrato de trabalho havido entre as partes.

Pontuando que o CNIS - Cadastro Nacional de informações Sociais é um sistema de informações alimentado por várias outras bases de dados, como a RAIS e o CAGED, o juiz frisou que, pelo princípio da aptidão para a prova (art. 818 da CLT), competia à ré demonstrar em juízo que informou de forma adequada a rescisão contratual. Bastaria, por exemplo, juntar a RAIS correspondente. Desse ônus, contudo, ela não se desvencilhou. Assim, ele concluiu ter ficado provada a negligência da ex-empregadora, pela omissão quanto à informação sobre o contrato de trabalho. Por isso, reconheceu a responsabilidade da reclamada pelo indeferimento do auxílio doença pleiteado pelo trabalhador junto ao INSS.

A sentença deferiu ao trabalhador indenização pelos prejuízos sofridos - com amparo nos artigos 186 e 927, ambos do CCB - correspondente ao auxílio doença (91% do salário de benefício do segurado, nos termos do artigo 61 da Lei 8.213/91). Levando em conta o caráter alimentar dos salários, o magistrado também entendeu que o trabalhador tem direito a indenização por danos morais, já que a conduta da empregadora fez com que ele passasse por situação de privação dos seus meios de subsistência. A indenização foi fixada em R$3.000,00. Apreciando recurso das partes, o TRT de Minas manteve a condenação.



Fonte: TRT3ª Região 
Assessoria de Comunicação Social

Subsecretaria de Imprensa

08 março, 2013

TRF terá nova sede no Nordeste, desta vez em FORTALEZA (Jurisdição no Ceará, Piauí e Rio Grande do Norte).

CCJ aprova a PEC 61/12! 
No intuito de aumentar o acesso da população à Justiça Federal, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC 61/2012*), de autoria do senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), que cria o Tribunal Regional Federal (TRF), com sede em Fortaleza, e jurisdição nos Estados do Ceará, Piauí e Rio Grande do Norte.  
O STJ terá um prazo de 180 dias para organização e instalação da referida Corte.

(*) Acrescenta o § 11 ao art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal para criar o Tribunal Regional Federal (TRF) com jurisdição nos Estados do Ceará, Piauí e Rio Grande do Norte, com sede na cidade de Fortaleza; dispõe que o Superior Tribunal de Justiça, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data da publicação desta Emenda Constitucional, encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional dispondo sobre a organização, estrutura e funcionamento do referido TRF, bem como sobre as alterações dele decorrentes na organização do Judiciário Federal de segundo grau.

Parecer: http://www6.senado.gov.br/mate-pdf/123521.pdf

Tramitação da PEC 61/12:
28/11/2012 
PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
Ação:
Este processo contém 05 (cinco) folhas numeradas e rubricadas.
28/11/2012 
ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Leitura.
À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Publicação em 29/11/2012 no DSF Página(s): 64560 - 64562 (Ver Diário
29/11/2012 
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Ação:
Recebido nesta Comissão às 10 horas e 44 minutos.
Matéria aguardando distribuição.
29/11/2012 
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Ação:
Encaminhado à Secretaria-Geral da Mesa para atender a solicitação constante do Oficio nº 2263/2012
À SSCLSF.
29/11/2012 
SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Recebido neste Órgão, às 19h08.
04/12/2012 
SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Encaminhado ao Plenário.
04/12/2012 
ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Leitura do Requerimento nº 1.050, de 2012, do Senador Eunício Oliveira,
À Mesa, para decisão.

Publicação em 05/12/2012 no DSF Página(s): 65983 (Ver Diário
04/12/2012 
SGM - SECRETARIA GERAL DA MESA
Ação:
Recebido neste Órgão, nesta data, às 19hs50min.
11/12/2012 
SGM - SECRETARIA GERAL DA MESA
Ação:
Em sua 11ª Reunião, realizada no dia 11.12.2012, a Mesa do Senado Federal aprovou o Requerimento nº 1.050, de 2012,
Ao Plenário.
11/12/2012 
ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:

Passam a tramitar em conjunto as seguintes matérias: PEC 86/2011; PEC 46/2012 e PEC 61/2012.
À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Publicação em 12/12/2012 no DSF Página(s): 68774 - 68775 (Ver Diário
12/12/2012 
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Ação:
Recebido nesta Comissão às 12 horas e 22 minutos.
Matéria aguardando distribuição.
(Tramitam em conjunto as PEC's nºs 61, 46, de 2012 e 86, de 2011).
12/12/2012 
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação:
Distribuído ao Senador Jorge Viana, para emitir relatório.
(Tramitam em conjunto as PEC's nºs 61, 46, de 2012 e 86, de 2011).
20/02/2013 
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Ação:
Recebido, às 09 horas e 35 minutos, o relatório do Senador Jorge Viana, com voto favorável à PEC nº 86
Matéria pronta para a Pauta na Comissão.
(Tramitam em conjunto as PEC's nº 86, de 2011, e nºs 46 e 61, de 2012).
Textos:
06/03/2013 
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Ação:
Matéria incluída na Pauta da Comissão.
(Tramitam em conjunto as PEC's nº 86, de 2011, e nºs 46 e 61, de 2012).
06/03/2013 
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
APROVADO PARECER NA COMISSÃO
Ação:
Na 2ª Reunião Ordinária, realizada nesta data, a Comissão aprova o Relatório do Senador Jorge Viana, que passa a constituir Parecer da CCJ favorável à PEC n° 86, de 2011 com a Emenda n° 1-CCJ (Substitutivo) e pela prejudicialidade das PECs n°s 46 e 61, de 2012.
Votam vencidos os Senadores Pedro Taques, Aloysio Nunes Ferreira, Ataídes Oliveira e Armando Monteiro.
Atendido o disposto no art. 356, parágrafo único, do RISF, referente às assinaturas complementares às dos membros da Comissão.
(Tramitam em conjunto as PEC's n°s 86, de 2011; 46, de 2012 e 61, de 2012).
07/03/2013 
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Ação:
À Secretaria-Geral da Mesa, para prosseguimento da tramitação.
(Tramitam em conjunto as PEC's n°s 86, de 2011; 46, de 2012 e 61, de 2012).
07/03/2013 
SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Recebido neste Órgão, ás 17h58.

21 fevereiro, 2013

PERÍODO DE GRAÇA: TRF-4 amplia prazo para pedir benefício previdenciário


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social deve ampliar o prazo em que o trabalhador autônomo permaneça com direitos de segurado sem pagar a contribuição. É preciso, portanto, que ele comprove estar desempregado. Com isso, o beneficiário passa a ter até três anos para requerer benefícios junto ao INSS. A decisão, válida apenas nos estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina foi tomada pela 5ª Turma do TRF-4 no início deste mês.
O prazo concedido, conhecido como "período de graça", que até então era de 12 meses, poderá ser ampliado em mais 12 meses se o segurado continuar desempregado, comprovando o afastamento involuntário do mercado de trabalho. Este período poderá ter nova ampliação, totalizando 36 meses no total, naqueles casos em que o segurado já tenha pago mais de 120 contribuições. No período, o segurado, mesmo sem contribuir, pode requerer benefícios junto ao INSS, pois mantém a qualidade de segurado.

Na prática, a decisão do TRF-4 dá ao contribuinte individual os mesmos direitos do empregado demitido. "Não há razão para a adoção de entendimento que exclua o contribuinte individual (autônomo) da proteção social no caso de desemprego, assim entendido o impedimento à colocação no mercado de trabalho, seja como empregado, seja como contribuinte individual", afirmou a relatora do processo, juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, convocada para atuar na corte.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pela Defensoria Pública da União no Rio Grande do Sul em julho de 2010. Conforme o órgão, a diferença de tratamento entre os contribuintes estaria violando a Constituição, atentando contra os princípios da universalidade e isonomia.

No acórdão, também foi permitida a comprovação da situação "sem trabalho" do autônomo por quaisquer meios permitidos no Direito. "Para esses segurados, ao deixarem de exercer suas atividades por razões alheias a sua vontade, deve ser admitida a possibilidade de prova da situação de desemprego da mesma forma que a jurisprudência vem admitindo para os segurados empregados, por qualquer meio previsto em Direito, inclusive a prova testemunhal", escreveu a magistrada em seu voto. A decisão foi unânime, mas ainda cabe recurso contra a decisão em instâncias superiores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.

Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2013

12 novembro, 2012

INSS é líder de processos em 1ª Instância



O levantamento estatístico das atividades do Poder Judiciário relativo ao exercício de 2011, feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), revela que, apesar dos investimentos em informatização, da criação de novas varas, da contratação de mais juízes e servidores e do aumento da produtividade da magistratura, os 90 tribunais de todo o País - o STF não entra na estatística - continuam abarrotados de processos, sem conseguir superar seus gargalos estruturais.
Verifica-se pelo estudo que continua crescendo a litigiosidade da sociedade brasileira. Em 1990, foram abertos 5,1 milhões de processos na primeira instância das Justiças Federal, Trabalhista e Estaduais. Em 2000, foram mais de 12 milhões.
Em 2010, 24,2 milhões. E, no ano passado, o número de novas ações superou a marca de 26 milhões. Entre 2010 e 2011, a produtividade dos juízes e dos tribunais aumentou 7,4%. "Os números são avassaladores. Os casos novos aumentam a cada ano e a Justiça não consegue reduzir o estoque de processos", diz o conselheiro Guilherme Werner.
Ao todo, tramitaram nas diferentes instâncias e braços especializados do Judiciário 90 milhões de processos novos e antigos, em 2011 - em 2010, foram 83,4 milhões de processos. No ranking dos maiores litigantes, destacaram-se, no levantamento do CNJ, o setor público federal, os bancos, as empresas de telefonia e órgãos públicos municipais e estaduais. O Instituto Nacional do Seguro Social foi o órgão público - tanto como réu quanto como autor - mais envolvido nas ações judiciais de primeira instância, seguido, pela ordem, da BV Financeira, do município de Manaus, da Fazenda Nacional, do Estado do Rio Grande do Sul, de municípios do Estado de Santa Catarina, do Bradesco, da Caixa Econômica e do Banco Itaú. Isso mostra que a maioria das novas ações envolve litígios de massa, relativos a direito previdenciário e do consumidor.
Por isso, uma das soluções propostas pelo CNJ para desafogar a primeira instância das Justiças Federal e Estaduais é aumentar os investimentos em mecanismos alternativos de resolução de conflitos, como os centros de conciliação e mediação. "O CNJ tem incentivado a criação de centros de mediação nos tribunais, não só para resolver de forma eficiente os processos em estoque, mas também para atuar em conflitos que ainda não chegaram ao Judiciário", afirma Werner.
Outro fator que retarda o julgamento dos processos e contribui para o congestionamento das instâncias superiores, segundo o CNJ, é o grande número de recursos previstos pela legislação processual civil e penal. No caso do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, são protocolados mensalmente 27 mil recursos. Há um mês, o presidente da Corte, ministro Felix Fischer, pediu à Câmara dos Deputados a aprovação da PEC que autoriza a Corte a implantar um mecanismo processual nos moldes do princípio da repercussão geral, que já é aplicado aos recursos enviados ao STF. Segundo esse princípio, quando essa Corte declara que um certo tema tem repercussão geral, os demais tribunais suspendem o envio de recursos semelhantes, até que o plenário julgue o caso.
Recentemente, o CNJ encaminhou ao Congresso várias sugestões para reforma do Código de Processo Civil, com o objetivo de reduzir o número de recursos e agilizar o encerramento dos processos. Em 2011, cada um dos 33 ministros do STJ julgou, em média, 6.955 ações. No Tribunal Superior do Trabalho (TST), em cujo âmbito tramitaram 371 mil ações, a média foi de 6.299 processos por ministro. E, no Tribunal Superior Eleitoral, ela foi de 1.160 processos por ministro.
No plano orçamentário, as despesas do Judiciário totalizaram R$ 50,4 bilhões em 2011 - 1,5% a mais do que em 2010. Desse montante, 90% se referem a gastos com pessoal ativo e aposentado, diárias e passagens. Entre os tribunais superiores, que têm 82 magistrados e 6.458 servidores efetivos, requisitados e comissionados, o TST e o STJ gastaram 99,7% e 90% de seu orçamento, respectivamente, com recursos humanos. A Justiça, além de morosa, é cara.
Fonte: Editorial publicado no jornal O Estado de S. Paulo / Revista Conjur

INSS não pode cobrar valores de liminar reformada



A juíza federal Andréa Basso, titular da 4ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo determinou ao INSS a suspensão do direito de cobrar valores relativos a benefícios previdenciários e assistenciais quando concedidos por decisão judicial que posteriormente venha a ser revogada ou reformada, exceto quando houver previsão expressa na decisão. Ela deferiu o pedido de tutela antecipada da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.
De acordo com os autores da ação, a exigência da devolução de quantias pagas, originárias de decisões judiciais posteriormente reformadas, causa prejuízos financeiros aos beneficiários do INSS, podendo implicar, em alguns casos, em privações de natureza alimentar. Contudo, alega o INSS que as premissas jurídicas para o recebimento dos referidos valores estariam amparadas pelas normas brasileiras, quando do dever em promover o ressarcimento ao erário, diante de indisponibilidade do bem público.
Na análise da juíza, a restituição é inviável, uma vez que o adiantamento provisório da concessão dos benefícios “não promove mera e pura antecipação ou um simples empréstimo, mas cumpre com dívida consolidada e aperfeiçoada num determinado instante histórico, normalmente não sujeita a influências e efeitos de decisão posterior que venha reconhecer por não mais”.
A juíza afirma ainda que “o princípio da irrepetibilidade dos alimentos é suficientemente hábil para a proteção liminarmente visada e para, neste instante, excepcionar os princípios da vedação do enriquecimento sem causa e da indisponibilidade do bem público”.
A determinação para cessar as cobranças, por parte do INSS, está restrita aos limites da competência territorial de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Em caso de descumprimento, Andréa Basso determinou multa diária no valor de R$ 3 mil por benefício cobrado. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em São Paulo.
Processo 0005906-07.2012.403.6183
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2012

05 novembro, 2012

Ausência de prova escrita inviabiliza reconhecimento de contrato de experiência


(Qua, 31 Out 2012, 11:15)
A empresa J. M. D. Colpo & Cia. Ltda, de Porto Alegre (RS), não conseguiu que a Justiça do Trabalho reconhecesse que a contratação de um assistente financeiro demitido dois meses depois se deu a título de experiência, e não por prazo indeterminado. Condenada a pagar as verbas rescisórias e a registrar o contrato na carteira de trabalho, a empresa teve seu recurso de revista não conhecido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o contrato de experiência, para ser reconhecido como tal, tem de ter previsão expressa em documento por escrito.
O trabalhador foi admitido em dezembro de 2008 e dispensado em fevereiro de 2009. Segundo ele, a empresa não registrou o contrato de trabalho em sua carteira, embora tenha realizado o exame admissional, e demitiu-o ao ser cobrada a anotação. Disse, ainda, que durante o período em que trabalhou os salários foram pagos com atraso, que a carteira ficou retida e que não recebeu as verbas rescisórias ao ser dispensado. Na reclamação trabalhista, pediu a regularização dos pagamentos, as verbas rescisórias e indenização por dano moral.
A empresa, na contestação, alegou que o empregado estava em contrato de experiência, e foi demitido antes dos 90 dias previstos em lei. O motivo da demissão teria sido o fato de o trabalhador não ter correspondido às expectativas e necessidades da empresa – entre outras coisas porque faltava com frequência e, nos dois meses em que trabalhou, apresentou pelo menos cinco atestados médicos.
A 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu a existência de contrato de trabalho por tempo indeterminado por constatar que não havia nos autos qualquer prova de que a contratação fora pelo período de experiência. Ainda que o fosse, seria indispensável a sua anotação na carteira de trabalho desde o primeiro dia de serviço, o que não ocorreu. Com isso, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias – aviso prévio, férias e 13º proporcionais. Negou, porém, a indenização por danos morais pretendida.
O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o TRT, o contrato de trabalho, "por natureza, é de trato sucessivo", ou seja, na ausência de ajuste expresso em sentido contrário e dentro dos limites da lei, presume-se que seja por tempo indeterminado.
No recurso ao TST, a J. M. D. Colpo sustentou que o próprio trabalhador devido à função que desempenhava, estaria encarregado de encaminhar seus documentos para o registro, e não o fez, conforme admitiu em depoimento. Defendeu ainda a tese de que a inexistência de contrato de experiência escrito não geraria presunção absoluta de a contratação ser por prazo indeterminado, pois outros elementos de prova poderiam confirmar o fato.
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado (foto), porém, observou que o recurso não poderia ser conhecido. "É que o contrato de experiência, por possuir termo certo, à base de data específica, sendo também excepcional, somente pode ser provado por escrito, e não por simples prova testemunhal", afirmou. "Ausente tal prova nos autos, segundo o TRT, incide a presunção de indeterminação do pacto celebrado."
Além disso, as instâncias inferiores decidiram a controvérsia com base nos elementos presentes nos autos. O acolhimento dos argumentos da empresa, assim, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.
(Carmem Feijó / RA)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho.

Justiça do Trabalho é incompetente para executar contribuições previdenciárias de ofício


 (Qui, 1 Nov 2012, 06:08)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Pepsico do Brasil Ltda e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar, de ofício, a execução de contribuições previdenciárias pagas durante o vínculo de emprego reconhecido judicialmente. O relator, ministro Caputo Bastos (foto), explicou que à Justiça do Trabalho cabe apenas executar as sentenças condenatórias que proferir.
Em ação trabalhista proposta por um empregado da Pepsico, a sentença reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. No curso do processo, foi firmado acordo, homologado pela Vara do Trabalho de Itu (SP), que determinou que as contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais discriminadas na petição do acordo deveriam ficar a cargo da empresa, devendo ser recolhidas em até 30 dias, sob pena de execução.
A União foi notificada da sentença homologatória e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), requerendo a imediata intimação da Pepsico para comprovar que efetuou o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre todos os salários pagos durante o período de vínculo empregatício, não apenas os homologados, sob pena de execução perante a Justiça do Trabalho.
O Regional deu provimento ao recurso e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho (JT) para proceder com a execução, caso a empresa não apresentasse os comprovantes requeridos.
A Pepsico interpôs recurso de revisa no TST e afirmou que a decisão Regional foi contrária à Súmula n° 368 do TST, que limita a competência da JT às sentenças condenatórias que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
O relator, ministro Caputo Bastos, deu razão à empresa e reformou a decisão do TRT-15. Ele explicou que o posicionamento do TST, consubstanciado no item I da Súmula 368, é no sentido de que a competência da Justiça Trabalhista para determinar a execução de ofício de contribuições previdenciárias "restringe-se apenas àquelas incidentes sobre as verbas deferidas em suas decisões, bem como aos valores objeto de acordo homologado, não se estendendo, portanto, aos salários pagos durante o vínculo de emprego reconhecido judicialmente".
No caso, a obrigação que nasceu da sentença declaratória do vínculo não resultou de pagamento de salários no âmbito da Justiça do Trabalho, mas, sim, no passado, quando a empresa pagou rendimentos do trabalho em favor do empregado. "Quando da prolação da sentença declaratória, a questão tributária já estava sob o alcance da competência da Justiça Federal, pois as contribuições previdenciárias já poderiam ter sido cobradas", ressaltou.
O relator também mencionou decisão do STF, ao aprovar proposta de edição de súmula vinculante, determinando a incompetência da JT para estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para o INSS, com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício.
A decisão foi unânime para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias não recolhidas no período em que foi reconhecido o vínculo de emprego.
(Letícia Tunholi/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho.

04 outubro, 2012

(NOVIDADE) Sobral terá mais uma vara do trabalho !


A população sobralense terá em breve mais uma unidade da Justiça do Trabalho. Convênio assinado nesta quarta-feira (3/10) entre o Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) e a prefeitura vai viabilizar a instalação da segunda vara do trabalho de Sobral. O documento foi firmado pela presidente do TRT/CE, desembargadora Roseli Alencar, e pelo prefeito de Sobral, José Clodoveu de Arruda.
Pelo convênio, a prefeitura fornecerá instalações para abrigar a atual vara do trabalho de Sobral, localizada na Avenida Lúcia Saboia, enquanto o prédio passa por reformas para receber a segunda vara trabalhista. A partir de novembro, empregados e empregadores serão atendidos no novo espaço cedido pelo município, na Rua Coronel José Inácio, s/n, Centro da cidade.
De acordo a presidente do TRT/CE, desembargadora Roseli Alencar, a nova unidade da Justiça do Trabalho será inaugurada em fevereiro de 2013. “Sobral tem uma das maiores movimentações processuais do Estado,” ressaltou a presidente, referindo-se ao fato de a vara do município ter recebido a maior quantidade de processos no ano passado. Foram 2.586 reclamações trabalhistas ajuizadas.
Além de Sobral, a vara também soluciona conflitos trabalhistas de outros 25 municípios: Acaraú, Alcântaras, Amontada, Bela Cruz, Cariré, Coreaú, Cruz, Forquilha, Groaíras, Irauçuba, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Martinópole, Massapê, Meruoca, Miraíma, Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Pacujá, Santana do Acaraú, Senador Sá e Uruoca.
Participaram do ato de assinatura do convênio o juiz titular da vara de Sobral Lucivaldo Muniz Feitosa, o juiz do trabalho Judicael Sudário de Pinho, a diretora-geral do TRT/CE Neiara São Thiago Cysne Frota e a diretora da vara de Sobral Mônica de Araújo Fontes.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) - Assessoria de Comunicação Social - Email: csocial@trt7.jus.br - Twitter: @trt7ceara

01 outubro, 2012

Armário arrombado por patrão gera danos morais a empregado

  Empresas podem fiscalizar computadores e e-mails corporativos, desde que haja proibição expressa, em regulamento, da utilização para uso pessoal. Entretanto, o poder diretivo do patrão, decorrente do direito de propriedade, não é absoluto. Segundo entendimento da Justiça do Trabalho há limitações quando a fiscalização colide com o direito à intimidade do empregado e outros direitos fundamentais como o da inviolabilidade do sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefonemas. 
Com base neste entendimento, um empregado que teve o armário de trabalho aberto sem consentimento será indenizado em R$ 60 mil por danos morais. A decisão foi do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. No TST, o recurso de revista interposto pela Mony Participações Ltda não foi conhecido pela Segunda Turma.
O trabalhador usava um notebook emprestado pela empresa para uso pessoal. Durante uma viagem, ocorrida durante o curso da relação trabalhista, teve o armário aberto sem autorização. A empresa, que contratou um chaveiro para realizar a ação, retirou o computador e se apropriou de informações de correio eletrônico e dados pessoais guardadas no equipamento. Transtornado e constrangido, o empregado ajuizou ação de danos morais na Justiça do Trabalho.
A ação teve origem no TRT da 5ª Região que entendeu que apesar de o computador pertencer à empresa houve excesso e abuso de direito do empregador. De acordo com provas testemunhais ficou confirmada a tese de que o armário era de uso privativo do funcionário, tendo em vista que a empresa não tinha cópia da chave do armário e precisou contratar um chaveiro para realizar a abertura.
Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista no TST, alegando que o ato praticado não podia ser considerado "arrombamento", uma vez que a abertura do armário foi feita por um chaveiro profissional. Pediu também que o valor da indenização, fixado em R$ 1,2 milhão, fosse reduzido.
Com o entendimento de que o Recurso de Revista é incabível para o reexame de fatos ou provas (Súmula 126 do TST), o tema recursal denominado "dano moral" não foi conhecido pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, relator da ação na Segunda Turma. Entretanto, a desproporcionalidade no valor da indenização pretendida foi acolhida e reduzida para R$ 60 mil.
"A quantificação do valor que visa compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador bom-senso. Sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos)," destacou o ministro ao analisar o mérito do recurso.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Segunda Turma do TST.
 (Taciana Giesel/RA)
 
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Sitio do TST: Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho.

27 setembro, 2012

NOVAS SÚMULAS DA TNU

O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.

O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
Os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez concedidos no período de 28/3/2005 a 20/7/2005 devem ser calculados nos termos da Lei n. 8.213/1991, em sua redação anterior à vigência da Medida Provisória n. 242/2005.

O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.

Fonte: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php

TST transmitirá julgamento do dissídio de greve dos Correios no Facebook (Hoje, 13h:30min)


A sessão de julgamento sobre a greve dos Correios será transmitida, ao vivo, pela página do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Facebook, a partir das 13h:30 desta quinta-feira (27).
falta de acordo na audiência de conciliação realizada na última terça-feira (25), entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares (Fentect), levará o dissídio coletivo a julgamento em sessão extraordinária do Tribunal.
Para acompanhar a sessão pela rede social, basta curtir a página do TST e acessar o link dedicado a transmissão ao vivo.
Essa é a segunda sessão do Tribunal transmitida pela rede social.  A mesma iniciativa foi utilizada para divulgar os resultados da 2º Semana do TST. De 9 a 11 de outubro, os fãs da página também poderão acompanhar, ao vivo, o Seminário Trabalho Infantil,Aprendizagem e Justiça do Trabalho. 

Fonte: Site do TST - Conteúdo de Responsabilidade da SECOM  Secretaria de Comunicação Social
Email: secom@tst.jus.br

08 agosto, 2012

CNJ: (Honorários) O Judiciário não pode interferir na relação entre o advogado e o cliente!


CNJ dá um basta no mal de "juizite interferencial"!  Segundo o CNJ, o Judiciário não deve intervir na relação entre advogado e cliente no que tange à questão dos honorários contratuais, eis que a relação jurídica envolve somente as duas partes dessa relação, preservando assim os direitos e as prerrogativas profissionais

É digna de elogios   a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, por unanimidade,  anulou ordem do juiz da 6ª Vara do Trabalho de Belém (PA) que interferia nas relações entre advogados e seus clientes na fixação de honorários

O pedido de anulação da ordem judicial foi feito pelos advogados Paula Frassinetti da Silva Mattos e Antonio Carlos Neves da Rocha, que contaram com a assistência do Conselho Federal da OAB no Procedimento de Controle Administrativo 000121266.2012.2.00.0000 

Ophir participou da sessão no Plenário do CNJ, a qual foi conduzida pelo presidente do órgão e do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto.

“A Ordem dos Advogados do Brasil acolheu pedido de assistência que foi formulado pelos advogados, em relação a essa ordem de serviço do juiz da 6ª Vara do trabalho de Belém porque ela  invadia uma competência que é da OAB no tocante à fixação da verba honorária”, explicou Ophir Cavalcante, ao exaltar o significado da decisão do CNJ. “É muito importante que se delimite o âmbito de atuação do Judiciário nesse aspecto; o Judiciário não  pode interferir na relação entre o advogado e o cliente; e a Ordem, preservando o direito do advogado e as prerrogativas profissionais, trabalhou nesse caso, em conjunto com a advogada, no sentido de resguardar os interesses da advocacia”.

Ao ingressar como interessado ou assistente no Procedimento de Controle Administrativo (PCA), que teve como relator o conselheiro José Roberto Neves Amorim, o Conselho Federal da OAB atacou duramente a ordem de serviço da 6ª Vara do Trabalho de Belém, destacando que além de inconstitucional, ela atenta contra a Lei 8.906 (Estatuto da Advocacia e da OAB) em diversos aspectos. 

Em suas críticas à medida, a OAB assinala que a ordem, agora anulada pelo CNJ, “criou, a um só tempo, obrigação não prevista em lei dos advogados de juntarem aos autos os respectivos contratos firmados com seus clientes, bem como arbitrou honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) caso não inexista ou não seja apresentado contrato escrito, representando esta segunda parte ingerência indevida do Poder Judiciário nas relações --- estritamente privadas --- entre advogado e cliente”.



Conselho Nacional de Justiça

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0001212-66.2012.2.00.0000RELATOR : Conselheiro NEVES AMORIMREQUERENTE : PAULA FRASSINETTI COUTINHO DA SILVAREQUERENTE : ANTONIO CARLOS PAULA NEVES DA ROCHAREQUERIDO : JOÃO CARLOS DE OLIVERA MARTINSREQUERIDO : FERNANDO MOREIRA BESSAASSUNTO : TRT 8ª REGIÃO – ORDEM DE SERVIÇO N.

003/2012
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ORDEM DE SERVIÇO PARA PROIBIR O LEVANTAMENTO DE VALORES POR PARTE DOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE.


1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo contra Ordem de Serviço expedida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém, segundo a qual os advogados não poderão levantar os valores pagos às partes, devendo ser expedidos em guias separadas os valores dos honorários.
2. Ocorre, porém, que a definição de direitos in abstracto apenas compete ao legislativo. A competência do Poder Judiciário restringe-se a reconhecer direitos e obrigações in concreto, desde que feito no processo judicial, ou seja, no exercício da jurisdição.
3. Ao fixar, por meio de uma Ordem de Serviço, de modo amplo e geral, ordem contrária ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.906/94 para todos os advogados da respectiva jurisdição, há nítido abuso do poder regulamentar e, portanto, manifesta ilegalidade.
4. Configurado o abuso do poder regulamentar, na esteira da competência constitucionalmente fixada a este Conselho, há que se prover o presente PCA para anular a Ordem de Serviço nº 003/2012, expedida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém, com a recomendação de que o magistrado observe o teor do instrumento procuratório.

RELATÓRIO


Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo interposto por Paula Frassinetti Coutinho da Silva e Antonio Carlos Paula Neves da Rocha contra Ordem de Serviço expedida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém.
Aduzem os requerentes que por meio do referido expediente administrativo os juízes da 6ª Vara do Trabalho de Belém deram ordem de serviço que restringe prerrogativas asseguradas aos advogados. Segundo consta da Ordem de Serviço, os advogados não poderão levantar os valores pagos às partes, devendo ser expedidos em guias separadas os valores dos honorários. Além disso, para os casos em que não houve juntada de comprovante escrito de honorários contratuais, a Ordem determina o arbitramento do percentual de 20% e a retenção pertinente ao recolhimento de Imposto de Renda. Alegam que o magistrado é incompetente para deliberar sobre honorários advocatícios e, bem assim, para determinar a retenção dos valores do imposto de renda.
Por essa razão, pugnam, liminarmente, pela sustação da Ordem de Serviço e, no mérito, pela procedência do PCA a fim de que seja recomendado ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que os magistrados abstenham-se de intervir nos contratos pactuados entre advogados e seus clientes.
A liminar foi indeferida porquanto ausentes os requisitos que lhe autorizariam.
Em sede de informações os juízes aduziram, preliminarmente, incompetência deste Conselho uma vez que a Ordem de Serviço, indiretamente, versava sobre conteúdo de cunho jurisdicional. Ante a incompetência deste Conselho, careceriam aos autores o interesse em agir e a legitimidade para a causa. No mérito, alegam que o processo trabalhista comporta especificidades em relação às causas de natureza cível já que a capacidade postulatória é exercida concorrentemente entre advogado e parte. Além disso, aduzem ser da competência da justiça do trabalho avaliar a legalidade do contrato de procuração e que há casos em que os percentuais são flagrantemente exorbitantes ou incabíveis, como, por exemplo, nos casos de cobrança do FGTS.
É, em síntese, o relato.


VOTO


Há que se registrar, inicialmente, que em tudo assistiria razão aos requeridos não fosse o ato atacado uma Ordem de Serviço. Conquanto, de fato, esse Conselho não detenha competência para intervir em questões sub judice, a Ordem de Serviço é ato administrativo e, como tal, pode vir a ser objeto de controle por parte do Conselho Nacional de Justiça, conforme se depreende do texto constitucional.
Ante a possibilidade de controle, basta apenas a provocação ou, até mesmo, a ordem de ofício para reconhecer eventual incompatibilidade entre a lei e os atos expedidos por órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode afirmar que os requerentes não possuem interesse, nem, por conseguinte, legitimidade: qualquer cidadão é parte legítima para provocar o exercício do poder de controle do CNJ.
Superadas as preliminares, também no mérito assistiria razão aos autores não fosse o ato impugnado ato administrativo. Com efeito, é verdade que a capacidade postulatória comporta nuances no processo trabalhista. É verdade, também, que os juízes podem reconhecer a nulidade de contrato quando suas cláusulas ferem preceitos de ordem pública, como no caso em que são onerosas demais para uma parte. É verdadeiro, ainda, que os juízes do trabalho podem reconhecer eventual nulidade e é certo que há processos em que os honorários não são devidos, como no caso do FGTS.
O problema é que a definição de direitos in abstracto apenas compete ao legislativo. Para reconhecer direitos e obrigações e, até mesmo, impor sanções a qualquer cidadão é necessário que o caso seja examinado in concreto, atividade típica do Poder Judiciário. Noutras palavras, reconhecer direitos e obrigações, seja de advogados, seja das partes, é algo que apenas o juiz pode fazer, mas é algo que somente no processo, no exercício de sua jurisdição, é que ele poderá fazê-lo. Ao fixar, por meio de uma Ordem de Serviço, de modo amplo e geral, ordem para todos os advogados da respectiva jurisdição, há nítido abuso do poder regulamentar e, portanto, manifesta ilegalidade.
Além disso, ainda que se aduzisse que os requeridos pretendiam apenas regulamentar direito dos advogados para o melhor funcionamento da justiça, é preciso observar que o direito aos honorários é autônomo e fixado exclusivamente entre o advogado e seu cliente. Ao juiz, não é proibido aferir eventual abuso no contrato entabulado entre a parte e seu procurador. O fundamento para essa intervenção decorre da colisão entre o direito do advogado, às vezes exercido abusivamente, e o direito da parte, não raro tutelado pela legislação de forma indisponível. Observe-se que tal solução implica o afastamento da regra contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
O afastamento da regra, pelo Poder Judiciário, somente se justifica ante a colisão de normas e, como tal, deve ser fundamentadamente justificado pelo magistrado no curso do processo judicial. No exercício de sua competência administrativa, não pode o Judiciário negar a vigência a lei federal, ainda mais quando a validade da legislação é reiteradamente sustentada pelos Tribunais:
Seguro obrigatório - Veículo automotor - DPVAT - Ação de cobrança –Diferença indenizatória – Sentença de procedência, com determinação de que as guias de levantamento sejam expedidas em nome dos autores e obrigatoriamente retiradas por eles -Reforma do julgado nesta última parte -Necessidade – Advogado regularmente constituído nos autos - Procurações por instrumentos particulares e com cláusulas ad judicia et extra - Desnecessidade de reconhecimento das firmas dos constituintes –Direito de o advogado ter expedidos alvarás de levantamento em seu próprio nome Inteligência do art. 38, do CPC, redação dada pela Lei nº 8.952/94 - Precedentes jurisprudenciais do STJ. O advogado legalmente constituído, com poderes na procuração para receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição do alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. Apelo dos autores provido. (TJSP – 992080475344 SP, Relator: Marcos Ramos, data de Julgamento: 25/08/2010, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2010).
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. LEVANTAMENTO DE VERBAS DEPOSITADAS PELO INSS. POSSIBILIDADE.
Advogado, legalmente constituído nos autos do processo com poderes especiais de receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome para levantamento de depósitos judiciais decorrentes de condenação imposta ao ente previdenciário.
Ademais, a matéria aventada é pacífica nesta Corte, conforme precedentes sobre o tema.
Recurso conhecido e provido.
(REsp 674436/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 370)
Desta via, configurado o abuso do poder regulamentar, na esteira da competência constitucionalmente fixada a este Conselho, há que se prover o presente PCA para anular a Ordem de Serviço nº 003/2012, expedida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém, com a recomendação de que o magistrado observe o teor do instrumento procuratório.
Brasília, 21 de maio de 2012.


Conselheiro NEVES AMORIM
Relator


Fonte: Site do CNJ.