04 dezembro, 2010

(Essa é boa...) Acordo judicial como critério para promoção de juízes !

O presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Cezar Peluso, propôs que a solução de litígios por meio da conciliação seja critério para promoção de magistrados, nesta segunda-feira (29/11), durante abertura da 5ª Semana Nacional de Conciliação. As informações são da Agência Brasil.

Segundo Peluso, a conciliação tem peso zero na promoção por merecimento, mas deve ser reconhecida como um importante critério de avaliação. “O juiz que não dá a sentença, mas concilia e resolve os litígios, tem tanto mérito quanto aquele que conduz um longo processo”.

O ministro lembrou que o CNJ aprovou na última semana resolução que obriga os tribunais de todo o país a oferecer núcleos específicos para resolução consensual de conflitos. A ideia é que a sociedade recorra a órgãos e pessoas capacitadas a usar esses métodos alternativos de resolução de conflito.

Semana de conciliação
Segundo dados do CNJ divulgados pela Agência Brasil, a 5ª Semana Nacional de Conciliação, que ocorre até sexta-feira (3/11) terá cerca de 6 mil audiências só em São Paulo. O objetivo é chamar a atenção sobre meios alternativos de solução dos conflitos judiciais, de primeira ou segunda instância, e os pré-processuais, aqueles que ainda não se transformaram em ações judiciais.

“Por intermédio da conciliação as partes encontram uma solução para o litígio judicial. E é uma maneira mais civilizada e moral de pôr fim a uma pendência no âmbito da Justiça, porque a solução é ampla e definitiva, e é benéfica para as partes e para o próprio Judiciário”, afirmou o coordenador do Gabinete da Conciliação do Tribunal Federal da 3ª Região, desembargador Antonio Cedenho.

Segundo o TRF-3, em 2010, os litígios previdenciários na área rural somaram de 1,5 mil a 1,9 mil processos por mês. Desse total, 80% foram resolvidos por meio da conciliação.
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Fator previdenciário é inconstitucional, decide juiz

O juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, considerou o fator previdenciário inconstitucional em ação movida por um segurado contra o INSS. Ele afirma que o fator previdenciário, além de ser complexo e de difícil compreensão para o segurado, é inconstitucional por introduzir elementos de cálculo que influem no próprio direito ao benefício.

Para ele, o fator “concebe, por via oblíqua, limitações distintas das externadas nos requisitos impostos constitucionalmente para a obtenção, em especial, da aposentadoria por tempo de contribuição”. O juiz afirma, ainda, que não há qualquer previsão de elementos como a expectativa de vida para que o benefício seja concedido. “Portanto, a Lei Ordinária 9.876/99 acrescentou, para fins da obtenção do valor do benefício, requisitos que, ainda que indiretamente, dificultam o acesso ao próprio direito ao benefício”.

Marcus Orione entende que uma coisa é requisito para a obtenção do benefício – que continuaria a ser apenas o tempo de contribuição – e outra, totalmente adversa, é o cálculo do seu valor inicial. “Ora, o raciocínio é falacioso: somente é possível se obter o benefício a partir da utilização dos elementos indispensáveis para o cálculo da renda mensal inicial. Assim, utilizando-se para a obtenção desta de elementos não permitidos pela Constituição, obviamente que violado se encontra o próprio direito ao benefício em si”.

Por fim, o juiz julgou procedente o pedido e determinou que o INSS promova o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora sem a incidência do fator previdenciário.

Por meio de nota pública, os defensores públicos federais, Eduardo Levin e Roberto Funchal Filho, manifestaram apoio a decisão do juiz Marcus Orione. “A existência do Fator Previdenciário é inconcebível em face do sistema previdenciário vigente, que dificulta ou, por vezes, impede o segurado de receber um benefício previdenciário em valor adequado as suas necessidades vitais, em notório desrespeito ao Princípio da Vedação de Retrocesso’, diz a nota.

Leia a nota:

Os Defensores Públicos Federais atuantes na área previdenciária da Defensoria Pública da União em São Paulo, por meio de sua Coordenação, vêm a público manifestar total apoio e enaltecer a decisão proferida pelo MM. Juiz Titular da 1ª Vara Federal de São Paulo, Dr. Marcus Orione Gonçalves Correia, pela qual declarou a inconstitucionalidade do Fator Previdenciário, em sentença proferida nos autos do processo 0009542-49.2010.403.6183, cujo teor consubstancia-se verdadeira aula de Direito Social.

A existência do Fator Previdenciário é inconcebível em face do sistema previdenciário vigente, que dificulta ou, por vezes, impede o segurado de receber um benefício previdenciário em valor adequado as suas necessidades vitais, em notório desrespeito ao Princípio da Vedação de Retrocesso.

O insigne magistrado demonstrou em sua respeitável decisão o quão ilógica é a manutenção do sistema de Fator Previdenciário, apontando em minúcias a inconstitucionalidade do dispositivo.

São Paulo, 03 de dezembro de 2010.
Eduardo Levin
Defensor Público Federal

Roberto Funchal Filho
Defensor Público Federal


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2010