12 novembro, 2012

INSS é líder de processos em 1ª Instância



O levantamento estatístico das atividades do Poder Judiciário relativo ao exercício de 2011, feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), revela que, apesar dos investimentos em informatização, da criação de novas varas, da contratação de mais juízes e servidores e do aumento da produtividade da magistratura, os 90 tribunais de todo o País - o STF não entra na estatística - continuam abarrotados de processos, sem conseguir superar seus gargalos estruturais.
Verifica-se pelo estudo que continua crescendo a litigiosidade da sociedade brasileira. Em 1990, foram abertos 5,1 milhões de processos na primeira instância das Justiças Federal, Trabalhista e Estaduais. Em 2000, foram mais de 12 milhões.
Em 2010, 24,2 milhões. E, no ano passado, o número de novas ações superou a marca de 26 milhões. Entre 2010 e 2011, a produtividade dos juízes e dos tribunais aumentou 7,4%. "Os números são avassaladores. Os casos novos aumentam a cada ano e a Justiça não consegue reduzir o estoque de processos", diz o conselheiro Guilherme Werner.
Ao todo, tramitaram nas diferentes instâncias e braços especializados do Judiciário 90 milhões de processos novos e antigos, em 2011 - em 2010, foram 83,4 milhões de processos. No ranking dos maiores litigantes, destacaram-se, no levantamento do CNJ, o setor público federal, os bancos, as empresas de telefonia e órgãos públicos municipais e estaduais. O Instituto Nacional do Seguro Social foi o órgão público - tanto como réu quanto como autor - mais envolvido nas ações judiciais de primeira instância, seguido, pela ordem, da BV Financeira, do município de Manaus, da Fazenda Nacional, do Estado do Rio Grande do Sul, de municípios do Estado de Santa Catarina, do Bradesco, da Caixa Econômica e do Banco Itaú. Isso mostra que a maioria das novas ações envolve litígios de massa, relativos a direito previdenciário e do consumidor.
Por isso, uma das soluções propostas pelo CNJ para desafogar a primeira instância das Justiças Federal e Estaduais é aumentar os investimentos em mecanismos alternativos de resolução de conflitos, como os centros de conciliação e mediação. "O CNJ tem incentivado a criação de centros de mediação nos tribunais, não só para resolver de forma eficiente os processos em estoque, mas também para atuar em conflitos que ainda não chegaram ao Judiciário", afirma Werner.
Outro fator que retarda o julgamento dos processos e contribui para o congestionamento das instâncias superiores, segundo o CNJ, é o grande número de recursos previstos pela legislação processual civil e penal. No caso do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, são protocolados mensalmente 27 mil recursos. Há um mês, o presidente da Corte, ministro Felix Fischer, pediu à Câmara dos Deputados a aprovação da PEC que autoriza a Corte a implantar um mecanismo processual nos moldes do princípio da repercussão geral, que já é aplicado aos recursos enviados ao STF. Segundo esse princípio, quando essa Corte declara que um certo tema tem repercussão geral, os demais tribunais suspendem o envio de recursos semelhantes, até que o plenário julgue o caso.
Recentemente, o CNJ encaminhou ao Congresso várias sugestões para reforma do Código de Processo Civil, com o objetivo de reduzir o número de recursos e agilizar o encerramento dos processos. Em 2011, cada um dos 33 ministros do STJ julgou, em média, 6.955 ações. No Tribunal Superior do Trabalho (TST), em cujo âmbito tramitaram 371 mil ações, a média foi de 6.299 processos por ministro. E, no Tribunal Superior Eleitoral, ela foi de 1.160 processos por ministro.
No plano orçamentário, as despesas do Judiciário totalizaram R$ 50,4 bilhões em 2011 - 1,5% a mais do que em 2010. Desse montante, 90% se referem a gastos com pessoal ativo e aposentado, diárias e passagens. Entre os tribunais superiores, que têm 82 magistrados e 6.458 servidores efetivos, requisitados e comissionados, o TST e o STJ gastaram 99,7% e 90% de seu orçamento, respectivamente, com recursos humanos. A Justiça, além de morosa, é cara.
Fonte: Editorial publicado no jornal O Estado de S. Paulo / Revista Conjur

INSS não pode cobrar valores de liminar reformada



A juíza federal Andréa Basso, titular da 4ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo determinou ao INSS a suspensão do direito de cobrar valores relativos a benefícios previdenciários e assistenciais quando concedidos por decisão judicial que posteriormente venha a ser revogada ou reformada, exceto quando houver previsão expressa na decisão. Ela deferiu o pedido de tutela antecipada da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.
De acordo com os autores da ação, a exigência da devolução de quantias pagas, originárias de decisões judiciais posteriormente reformadas, causa prejuízos financeiros aos beneficiários do INSS, podendo implicar, em alguns casos, em privações de natureza alimentar. Contudo, alega o INSS que as premissas jurídicas para o recebimento dos referidos valores estariam amparadas pelas normas brasileiras, quando do dever em promover o ressarcimento ao erário, diante de indisponibilidade do bem público.
Na análise da juíza, a restituição é inviável, uma vez que o adiantamento provisório da concessão dos benefícios “não promove mera e pura antecipação ou um simples empréstimo, mas cumpre com dívida consolidada e aperfeiçoada num determinado instante histórico, normalmente não sujeita a influências e efeitos de decisão posterior que venha reconhecer por não mais”.
A juíza afirma ainda que “o princípio da irrepetibilidade dos alimentos é suficientemente hábil para a proteção liminarmente visada e para, neste instante, excepcionar os princípios da vedação do enriquecimento sem causa e da indisponibilidade do bem público”.
A determinação para cessar as cobranças, por parte do INSS, está restrita aos limites da competência territorial de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Em caso de descumprimento, Andréa Basso determinou multa diária no valor de R$ 3 mil por benefício cobrado. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em São Paulo.
Processo 0005906-07.2012.403.6183
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2012

05 novembro, 2012

Ausência de prova escrita inviabiliza reconhecimento de contrato de experiência


(Qua, 31 Out 2012, 11:15)
A empresa J. M. D. Colpo & Cia. Ltda, de Porto Alegre (RS), não conseguiu que a Justiça do Trabalho reconhecesse que a contratação de um assistente financeiro demitido dois meses depois se deu a título de experiência, e não por prazo indeterminado. Condenada a pagar as verbas rescisórias e a registrar o contrato na carteira de trabalho, a empresa teve seu recurso de revista não conhecido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o contrato de experiência, para ser reconhecido como tal, tem de ter previsão expressa em documento por escrito.
O trabalhador foi admitido em dezembro de 2008 e dispensado em fevereiro de 2009. Segundo ele, a empresa não registrou o contrato de trabalho em sua carteira, embora tenha realizado o exame admissional, e demitiu-o ao ser cobrada a anotação. Disse, ainda, que durante o período em que trabalhou os salários foram pagos com atraso, que a carteira ficou retida e que não recebeu as verbas rescisórias ao ser dispensado. Na reclamação trabalhista, pediu a regularização dos pagamentos, as verbas rescisórias e indenização por dano moral.
A empresa, na contestação, alegou que o empregado estava em contrato de experiência, e foi demitido antes dos 90 dias previstos em lei. O motivo da demissão teria sido o fato de o trabalhador não ter correspondido às expectativas e necessidades da empresa – entre outras coisas porque faltava com frequência e, nos dois meses em que trabalhou, apresentou pelo menos cinco atestados médicos.
A 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu a existência de contrato de trabalho por tempo indeterminado por constatar que não havia nos autos qualquer prova de que a contratação fora pelo período de experiência. Ainda que o fosse, seria indispensável a sua anotação na carteira de trabalho desde o primeiro dia de serviço, o que não ocorreu. Com isso, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias – aviso prévio, férias e 13º proporcionais. Negou, porém, a indenização por danos morais pretendida.
O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o TRT, o contrato de trabalho, "por natureza, é de trato sucessivo", ou seja, na ausência de ajuste expresso em sentido contrário e dentro dos limites da lei, presume-se que seja por tempo indeterminado.
No recurso ao TST, a J. M. D. Colpo sustentou que o próprio trabalhador devido à função que desempenhava, estaria encarregado de encaminhar seus documentos para o registro, e não o fez, conforme admitiu em depoimento. Defendeu ainda a tese de que a inexistência de contrato de experiência escrito não geraria presunção absoluta de a contratação ser por prazo indeterminado, pois outros elementos de prova poderiam confirmar o fato.
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado (foto), porém, observou que o recurso não poderia ser conhecido. "É que o contrato de experiência, por possuir termo certo, à base de data específica, sendo também excepcional, somente pode ser provado por escrito, e não por simples prova testemunhal", afirmou. "Ausente tal prova nos autos, segundo o TRT, incide a presunção de indeterminação do pacto celebrado."
Além disso, as instâncias inferiores decidiram a controvérsia com base nos elementos presentes nos autos. O acolhimento dos argumentos da empresa, assim, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.
(Carmem Feijó / RA)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho.

Justiça do Trabalho é incompetente para executar contribuições previdenciárias de ofício


 (Qui, 1 Nov 2012, 06:08)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Pepsico do Brasil Ltda e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar, de ofício, a execução de contribuições previdenciárias pagas durante o vínculo de emprego reconhecido judicialmente. O relator, ministro Caputo Bastos (foto), explicou que à Justiça do Trabalho cabe apenas executar as sentenças condenatórias que proferir.
Em ação trabalhista proposta por um empregado da Pepsico, a sentença reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. No curso do processo, foi firmado acordo, homologado pela Vara do Trabalho de Itu (SP), que determinou que as contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais discriminadas na petição do acordo deveriam ficar a cargo da empresa, devendo ser recolhidas em até 30 dias, sob pena de execução.
A União foi notificada da sentença homologatória e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), requerendo a imediata intimação da Pepsico para comprovar que efetuou o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre todos os salários pagos durante o período de vínculo empregatício, não apenas os homologados, sob pena de execução perante a Justiça do Trabalho.
O Regional deu provimento ao recurso e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho (JT) para proceder com a execução, caso a empresa não apresentasse os comprovantes requeridos.
A Pepsico interpôs recurso de revisa no TST e afirmou que a decisão Regional foi contrária à Súmula n° 368 do TST, que limita a competência da JT às sentenças condenatórias que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
O relator, ministro Caputo Bastos, deu razão à empresa e reformou a decisão do TRT-15. Ele explicou que o posicionamento do TST, consubstanciado no item I da Súmula 368, é no sentido de que a competência da Justiça Trabalhista para determinar a execução de ofício de contribuições previdenciárias "restringe-se apenas àquelas incidentes sobre as verbas deferidas em suas decisões, bem como aos valores objeto de acordo homologado, não se estendendo, portanto, aos salários pagos durante o vínculo de emprego reconhecido judicialmente".
No caso, a obrigação que nasceu da sentença declaratória do vínculo não resultou de pagamento de salários no âmbito da Justiça do Trabalho, mas, sim, no passado, quando a empresa pagou rendimentos do trabalho em favor do empregado. "Quando da prolação da sentença declaratória, a questão tributária já estava sob o alcance da competência da Justiça Federal, pois as contribuições previdenciárias já poderiam ter sido cobradas", ressaltou.
O relator também mencionou decisão do STF, ao aprovar proposta de edição de súmula vinculante, determinando a incompetência da JT para estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para o INSS, com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício.
A decisão foi unânime para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias não recolhidas no período em que foi reconhecido o vínculo de emprego.
(Letícia Tunholi/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho.

04 outubro, 2012

(NOVIDADE) Sobral terá mais uma vara do trabalho !


A população sobralense terá em breve mais uma unidade da Justiça do Trabalho. Convênio assinado nesta quarta-feira (3/10) entre o Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) e a prefeitura vai viabilizar a instalação da segunda vara do trabalho de Sobral. O documento foi firmado pela presidente do TRT/CE, desembargadora Roseli Alencar, e pelo prefeito de Sobral, José Clodoveu de Arruda.
Pelo convênio, a prefeitura fornecerá instalações para abrigar a atual vara do trabalho de Sobral, localizada na Avenida Lúcia Saboia, enquanto o prédio passa por reformas para receber a segunda vara trabalhista. A partir de novembro, empregados e empregadores serão atendidos no novo espaço cedido pelo município, na Rua Coronel José Inácio, s/n, Centro da cidade.
De acordo a presidente do TRT/CE, desembargadora Roseli Alencar, a nova unidade da Justiça do Trabalho será inaugurada em fevereiro de 2013. “Sobral tem uma das maiores movimentações processuais do Estado,” ressaltou a presidente, referindo-se ao fato de a vara do município ter recebido a maior quantidade de processos no ano passado. Foram 2.586 reclamações trabalhistas ajuizadas.
Além de Sobral, a vara também soluciona conflitos trabalhistas de outros 25 municípios: Acaraú, Alcântaras, Amontada, Bela Cruz, Cariré, Coreaú, Cruz, Forquilha, Groaíras, Irauçuba, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Martinópole, Massapê, Meruoca, Miraíma, Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Pacujá, Santana do Acaraú, Senador Sá e Uruoca.
Participaram do ato de assinatura do convênio o juiz titular da vara de Sobral Lucivaldo Muniz Feitosa, o juiz do trabalho Judicael Sudário de Pinho, a diretora-geral do TRT/CE Neiara São Thiago Cysne Frota e a diretora da vara de Sobral Mônica de Araújo Fontes.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) - Assessoria de Comunicação Social - Email: csocial@trt7.jus.br - Twitter: @trt7ceara

01 outubro, 2012

Armário arrombado por patrão gera danos morais a empregado

  Empresas podem fiscalizar computadores e e-mails corporativos, desde que haja proibição expressa, em regulamento, da utilização para uso pessoal. Entretanto, o poder diretivo do patrão, decorrente do direito de propriedade, não é absoluto. Segundo entendimento da Justiça do Trabalho há limitações quando a fiscalização colide com o direito à intimidade do empregado e outros direitos fundamentais como o da inviolabilidade do sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefonemas. 
Com base neste entendimento, um empregado que teve o armário de trabalho aberto sem consentimento será indenizado em R$ 60 mil por danos morais. A decisão foi do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. No TST, o recurso de revista interposto pela Mony Participações Ltda não foi conhecido pela Segunda Turma.
O trabalhador usava um notebook emprestado pela empresa para uso pessoal. Durante uma viagem, ocorrida durante o curso da relação trabalhista, teve o armário aberto sem autorização. A empresa, que contratou um chaveiro para realizar a ação, retirou o computador e se apropriou de informações de correio eletrônico e dados pessoais guardadas no equipamento. Transtornado e constrangido, o empregado ajuizou ação de danos morais na Justiça do Trabalho.
A ação teve origem no TRT da 5ª Região que entendeu que apesar de o computador pertencer à empresa houve excesso e abuso de direito do empregador. De acordo com provas testemunhais ficou confirmada a tese de que o armário era de uso privativo do funcionário, tendo em vista que a empresa não tinha cópia da chave do armário e precisou contratar um chaveiro para realizar a abertura.
Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista no TST, alegando que o ato praticado não podia ser considerado "arrombamento", uma vez que a abertura do armário foi feita por um chaveiro profissional. Pediu também que o valor da indenização, fixado em R$ 1,2 milhão, fosse reduzido.
Com o entendimento de que o Recurso de Revista é incabível para o reexame de fatos ou provas (Súmula 126 do TST), o tema recursal denominado "dano moral" não foi conhecido pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, relator da ação na Segunda Turma. Entretanto, a desproporcionalidade no valor da indenização pretendida foi acolhida e reduzida para R$ 60 mil.
"A quantificação do valor que visa compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador bom-senso. Sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos)," destacou o ministro ao analisar o mérito do recurso.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Segunda Turma do TST.
 (Taciana Giesel/RA)
 
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Sitio do TST: Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho.

27 setembro, 2012

NOVAS SÚMULAS DA TNU

O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.

O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
Os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez concedidos no período de 28/3/2005 a 20/7/2005 devem ser calculados nos termos da Lei n. 8.213/1991, em sua redação anterior à vigência da Medida Provisória n. 242/2005.

O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.

Fonte: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php

TST transmitirá julgamento do dissídio de greve dos Correios no Facebook (Hoje, 13h:30min)


A sessão de julgamento sobre a greve dos Correios será transmitida, ao vivo, pela página do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Facebook, a partir das 13h:30 desta quinta-feira (27).
falta de acordo na audiência de conciliação realizada na última terça-feira (25), entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares (Fentect), levará o dissídio coletivo a julgamento em sessão extraordinária do Tribunal.
Para acompanhar a sessão pela rede social, basta curtir a página do TST e acessar o link dedicado a transmissão ao vivo.
Essa é a segunda sessão do Tribunal transmitida pela rede social.  A mesma iniciativa foi utilizada para divulgar os resultados da 2º Semana do TST. De 9 a 11 de outubro, os fãs da página também poderão acompanhar, ao vivo, o Seminário Trabalho Infantil,Aprendizagem e Justiça do Trabalho. 

Fonte: Site do TST - Conteúdo de Responsabilidade da SECOM  Secretaria de Comunicação Social
Email: secom@tst.jus.br

08 agosto, 2012

CNJ: (Honorários) O Judiciário não pode interferir na relação entre o advogado e o cliente!


CNJ dá um basta no mal de "juizite interferencial"!  Segundo o CNJ, o Judiciário não deve intervir na relação entre advogado e cliente no que tange à questão dos honorários contratuais, eis que a relação jurídica envolve somente as duas partes dessa relação, preservando assim os direitos e as prerrogativas profissionais

É digna de elogios   a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, por unanimidade,  anulou ordem do juiz da 6ª Vara do Trabalho de Belém (PA) que interferia nas relações entre advogados e seus clientes na fixação de honorários

O pedido de anulação da ordem judicial foi feito pelos advogados Paula Frassinetti da Silva Mattos e Antonio Carlos Neves da Rocha, que contaram com a assistência do Conselho Federal da OAB no Procedimento de Controle Administrativo 000121266.2012.2.00.0000 

Ophir participou da sessão no Plenário do CNJ, a qual foi conduzida pelo presidente do órgão e do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto.

“A Ordem dos Advogados do Brasil acolheu pedido de assistência que foi formulado pelos advogados, em relação a essa ordem de serviço do juiz da 6ª Vara do trabalho de Belém porque ela  invadia uma competência que é da OAB no tocante à fixação da verba honorária”, explicou Ophir Cavalcante, ao exaltar o significado da decisão do CNJ. “É muito importante que se delimite o âmbito de atuação do Judiciário nesse aspecto; o Judiciário não  pode interferir na relação entre o advogado e o cliente; e a Ordem, preservando o direito do advogado e as prerrogativas profissionais, trabalhou nesse caso, em conjunto com a advogada, no sentido de resguardar os interesses da advocacia”.

Ao ingressar como interessado ou assistente no Procedimento de Controle Administrativo (PCA), que teve como relator o conselheiro José Roberto Neves Amorim, o Conselho Federal da OAB atacou duramente a ordem de serviço da 6ª Vara do Trabalho de Belém, destacando que além de inconstitucional, ela atenta contra a Lei 8.906 (Estatuto da Advocacia e da OAB) em diversos aspectos. 

Em suas críticas à medida, a OAB assinala que a ordem, agora anulada pelo CNJ, “criou, a um só tempo, obrigação não prevista em lei dos advogados de juntarem aos autos os respectivos contratos firmados com seus clientes, bem como arbitrou honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) caso não inexista ou não seja apresentado contrato escrito, representando esta segunda parte ingerência indevida do Poder Judiciário nas relações --- estritamente privadas --- entre advogado e cliente”.



Conselho Nacional de Justiça

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0001212-66.2012.2.00.0000RELATOR : Conselheiro NEVES AMORIMREQUERENTE : PAULA FRASSINETTI COUTINHO DA SILVAREQUERENTE : ANTONIO CARLOS PAULA NEVES DA ROCHAREQUERIDO : JOÃO CARLOS DE OLIVERA MARTINSREQUERIDO : FERNANDO MOREIRA BESSAASSUNTO : TRT 8ª REGIÃO – ORDEM DE SERVIÇO N.

003/2012
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ORDEM DE SERVIÇO PARA PROIBIR O LEVANTAMENTO DE VALORES POR PARTE DOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE.


1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo contra Ordem de Serviço expedida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém, segundo a qual os advogados não poderão levantar os valores pagos às partes, devendo ser expedidos em guias separadas os valores dos honorários.
2. Ocorre, porém, que a definição de direitos in abstracto apenas compete ao legislativo. A competência do Poder Judiciário restringe-se a reconhecer direitos e obrigações in concreto, desde que feito no processo judicial, ou seja, no exercício da jurisdição.
3. Ao fixar, por meio de uma Ordem de Serviço, de modo amplo e geral, ordem contrária ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.906/94 para todos os advogados da respectiva jurisdição, há nítido abuso do poder regulamentar e, portanto, manifesta ilegalidade.
4. Configurado o abuso do poder regulamentar, na esteira da competência constitucionalmente fixada a este Conselho, há que se prover o presente PCA para anular a Ordem de Serviço nº 003/2012, expedida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém, com a recomendação de que o magistrado observe o teor do instrumento procuratório.

RELATÓRIO


Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo interposto por Paula Frassinetti Coutinho da Silva e Antonio Carlos Paula Neves da Rocha contra Ordem de Serviço expedida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém.
Aduzem os requerentes que por meio do referido expediente administrativo os juízes da 6ª Vara do Trabalho de Belém deram ordem de serviço que restringe prerrogativas asseguradas aos advogados. Segundo consta da Ordem de Serviço, os advogados não poderão levantar os valores pagos às partes, devendo ser expedidos em guias separadas os valores dos honorários. Além disso, para os casos em que não houve juntada de comprovante escrito de honorários contratuais, a Ordem determina o arbitramento do percentual de 20% e a retenção pertinente ao recolhimento de Imposto de Renda. Alegam que o magistrado é incompetente para deliberar sobre honorários advocatícios e, bem assim, para determinar a retenção dos valores do imposto de renda.
Por essa razão, pugnam, liminarmente, pela sustação da Ordem de Serviço e, no mérito, pela procedência do PCA a fim de que seja recomendado ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que os magistrados abstenham-se de intervir nos contratos pactuados entre advogados e seus clientes.
A liminar foi indeferida porquanto ausentes os requisitos que lhe autorizariam.
Em sede de informações os juízes aduziram, preliminarmente, incompetência deste Conselho uma vez que a Ordem de Serviço, indiretamente, versava sobre conteúdo de cunho jurisdicional. Ante a incompetência deste Conselho, careceriam aos autores o interesse em agir e a legitimidade para a causa. No mérito, alegam que o processo trabalhista comporta especificidades em relação às causas de natureza cível já que a capacidade postulatória é exercida concorrentemente entre advogado e parte. Além disso, aduzem ser da competência da justiça do trabalho avaliar a legalidade do contrato de procuração e que há casos em que os percentuais são flagrantemente exorbitantes ou incabíveis, como, por exemplo, nos casos de cobrança do FGTS.
É, em síntese, o relato.


VOTO


Há que se registrar, inicialmente, que em tudo assistiria razão aos requeridos não fosse o ato atacado uma Ordem de Serviço. Conquanto, de fato, esse Conselho não detenha competência para intervir em questões sub judice, a Ordem de Serviço é ato administrativo e, como tal, pode vir a ser objeto de controle por parte do Conselho Nacional de Justiça, conforme se depreende do texto constitucional.
Ante a possibilidade de controle, basta apenas a provocação ou, até mesmo, a ordem de ofício para reconhecer eventual incompatibilidade entre a lei e os atos expedidos por órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode afirmar que os requerentes não possuem interesse, nem, por conseguinte, legitimidade: qualquer cidadão é parte legítima para provocar o exercício do poder de controle do CNJ.
Superadas as preliminares, também no mérito assistiria razão aos autores não fosse o ato impugnado ato administrativo. Com efeito, é verdade que a capacidade postulatória comporta nuances no processo trabalhista. É verdade, também, que os juízes podem reconhecer a nulidade de contrato quando suas cláusulas ferem preceitos de ordem pública, como no caso em que são onerosas demais para uma parte. É verdadeiro, ainda, que os juízes do trabalho podem reconhecer eventual nulidade e é certo que há processos em que os honorários não são devidos, como no caso do FGTS.
O problema é que a definição de direitos in abstracto apenas compete ao legislativo. Para reconhecer direitos e obrigações e, até mesmo, impor sanções a qualquer cidadão é necessário que o caso seja examinado in concreto, atividade típica do Poder Judiciário. Noutras palavras, reconhecer direitos e obrigações, seja de advogados, seja das partes, é algo que apenas o juiz pode fazer, mas é algo que somente no processo, no exercício de sua jurisdição, é que ele poderá fazê-lo. Ao fixar, por meio de uma Ordem de Serviço, de modo amplo e geral, ordem para todos os advogados da respectiva jurisdição, há nítido abuso do poder regulamentar e, portanto, manifesta ilegalidade.
Além disso, ainda que se aduzisse que os requeridos pretendiam apenas regulamentar direito dos advogados para o melhor funcionamento da justiça, é preciso observar que o direito aos honorários é autônomo e fixado exclusivamente entre o advogado e seu cliente. Ao juiz, não é proibido aferir eventual abuso no contrato entabulado entre a parte e seu procurador. O fundamento para essa intervenção decorre da colisão entre o direito do advogado, às vezes exercido abusivamente, e o direito da parte, não raro tutelado pela legislação de forma indisponível. Observe-se que tal solução implica o afastamento da regra contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
O afastamento da regra, pelo Poder Judiciário, somente se justifica ante a colisão de normas e, como tal, deve ser fundamentadamente justificado pelo magistrado no curso do processo judicial. No exercício de sua competência administrativa, não pode o Judiciário negar a vigência a lei federal, ainda mais quando a validade da legislação é reiteradamente sustentada pelos Tribunais:
Seguro obrigatório - Veículo automotor - DPVAT - Ação de cobrança –Diferença indenizatória – Sentença de procedência, com determinação de que as guias de levantamento sejam expedidas em nome dos autores e obrigatoriamente retiradas por eles -Reforma do julgado nesta última parte -Necessidade – Advogado regularmente constituído nos autos - Procurações por instrumentos particulares e com cláusulas ad judicia et extra - Desnecessidade de reconhecimento das firmas dos constituintes –Direito de o advogado ter expedidos alvarás de levantamento em seu próprio nome Inteligência do art. 38, do CPC, redação dada pela Lei nº 8.952/94 - Precedentes jurisprudenciais do STJ. O advogado legalmente constituído, com poderes na procuração para receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição do alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. Apelo dos autores provido. (TJSP – 992080475344 SP, Relator: Marcos Ramos, data de Julgamento: 25/08/2010, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2010).
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. LEVANTAMENTO DE VERBAS DEPOSITADAS PELO INSS. POSSIBILIDADE.
Advogado, legalmente constituído nos autos do processo com poderes especiais de receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome para levantamento de depósitos judiciais decorrentes de condenação imposta ao ente previdenciário.
Ademais, a matéria aventada é pacífica nesta Corte, conforme precedentes sobre o tema.
Recurso conhecido e provido.
(REsp 674436/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 370)
Desta via, configurado o abuso do poder regulamentar, na esteira da competência constitucionalmente fixada a este Conselho, há que se prover o presente PCA para anular a Ordem de Serviço nº 003/2012, expedida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém, com a recomendação de que o magistrado observe o teor do instrumento procuratório.
Brasília, 21 de maio de 2012.


Conselheiro NEVES AMORIM
Relator


Fonte: Site do CNJ.

07 agosto, 2012

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ATÍPICA - ATIVIDADE URBANA NÃO IMPEDE APOSENTADORIA ESPECIAL


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu  que os trabalhadores rurais que atingem a idade para aposentadoria enquanto vinculados ao campo têm direito ao benefício previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991 – aposentadoria rural típica, 60 anos de idade para homem e 55 para mulheres.
No entanto, esse benefício não se aplica às pessoas que, por determinado tempo no passado, tenham desempenhado atividade rural e se desvinculado definitivamente do trabalho campesino (aposentadoria por idade rural atípica).

Por maioria, os integrantes da TRU consideraram que continua sendo vedado o cômputo de tempo rural para fins de carência sem que tenha havido contribuições previdenciárias.

Conforme a juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, o artigo em discussão, acrescentado pela Lei 11.718/2008, “prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural àquele trabalhador que, durante o período de carência, tiver exercido atividade urbana, o que antes não era previsto”.
Nesse caso, explica a magistrada, o trabalhador rural que tiver exercido atividade urbana por período superior ao permitido poderá se aposentar na qualidade de segurado especial, “porém, deverá preencher o requisito etário idêntico a dos trabalhadores urbanos (65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher)”.

Ana Beatriz ressaltou ainda que a preocupação da Lei 11.718 foi “não deixar desamparado o trabalhador que, já em idade avançada, precisou se socorrer do trabalho no campo, evidentemente mais penoso do que grande parte das atividades exercidas no meio urbano”.
Esse trabalhador, que atinge a idade para aposentadoria trabalhando no campo, “é quem tem direito a se aposentar como segurado especial, utilizando-se de contribuições vertidas enquanto esteve no meio urbano”, explica a juíza.

A TRU julga divergências existentes entre as turmas recursais dos juizados especiais federais da 4ª Região.  (IUJEF 0001576-05.2010.404.7251).

Fonte: TRF

03 agosto, 2012

Prazo para Ajuizar Ação de Revisão do Ato Administrativo que Indeferiu Benefício é de 10 (dez) Anos




Aplica-se aos benefícios previdenciários o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/91, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) e não o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. Assim decidiu a TNU, uniformizando seu entendimento, no julgamento do processo 0508032-49.2007.4.05. 8201 no qual o segurado procurou a Justiça Federal na Paraíba, depois que o INSS negou administrativamente seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença e de conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez. Já na Justiça, a sentença e o acórdão da Turma Recursal da Paraíba também foram desfavoráveis a ele. O entendimento foi que, conforme previsto no Decreto 20.910/32, ele teria que ter ajuizado a ação em até cinco anos a contar de 30/08/2002, data em que seu benefício cessou. Mas, como ele entrou na Justiça em 28/11/2007, teria ocorrido a prescrição do fundo de direito, isto é, ele teria perdido o direito defazer tal pedido.

Realmente, o Decreto 20.910/32, ao tratar da prescrição das dívidas passivas da União e suas autarquias, qualquer que seja sua natureza, prevê que a mesma ocorrerá após cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originarem. Mas, o relator do processo na TNU, juiz federal Adel Américo de Oliveira, teve um entendimento diferente. “Entendo que, no que concerne à prescrição do fundo de direito, ou decadência, no âmbito previdenciário, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, que traz regras específicas e que, por se tratar de lei especial, prevalece ao Decreto 20.910/32, que é lei geral”, escreveu o magistrado em seu voto. Ele observou ainda que a redação do artigo 103, trataria, a princípio, apenas de prazo para a revisão do ato de concessão do benefício, mas que, para ele, seria aplicável também aos casos de indeferimento, visto que um dos marcos iniciais de contagem do prazo é do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. “Ao meu ver, entender que o caput do artigo 103 seria aplicável tão somente aos benefícios deferidos seria tornar inócua a parte final do dispositivo”, interpretou o juiz.

Assim, levando em conta o artigo 103 da Lei 8.213/91, a parte autora possuía o prazo de dez anos para ajuizar ação buscando a revisão do ato administrativo que indeferiu seu benefício, e não prazo quinquenal, como defendido pelas decisões anteriores. Como se trata de pedido que depende de comprovação do direito com a produção de prova pericial médica, a decisão anulou a sentença e o acórdão, e devolveu os autos à Turma Recursal da Paraíba para a produção das provas, seguindo o direcionamento consolidado pela Turma Nacional. Foram aplicados ainda à decisão os efeitos do artigo 7º, VII, ‘a’, do Regimento Interno da TNU, que prevê a devolução dos demais processos com o mesmo objeto às turmas de origem para sua adequação às premissas jurídicas firmadas pelo Colegiado Nacional.

Fonte: Caderno n.18 da TNU

INSS é condenado por litigância de má-fé (TNU)


A TNU condenou o INSS a pagar multa arbitrada em 1% do valor da causa, em virtude de litigância de má-fé. A decisão foi dada em agravo regimental proposto pelo INSS contra decisão do presidente da TNU, quenão conheceu de incidente de uniformização interposto pela autarquia. No incidente, o INSS alegava que a Turma  Recursal de origem, apesar de admitir a incapacidade apenas parcial do requerente para o trabalho, teria reconhecido seu direito a aposentadoria por invalidez, contrariando a prova pericial. Alegou contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apontando julgados segundo os quais a incapacidade para o trabalho deve ser analisada estritamente sob o ponto de vista físico-funcional, desprezando-se aspectos socioeconômicos. Ocorre que, segundo o relator do agravo, juiz federal Rogério Moreira Alves, as alegações do INSS não eram verdadeiras, já que o acórdão recorrido não reconheceu direito à aposentadoria por invalidez, mas apenas a auxílio-doença, e admitiu expressamente a possibilidade de reabilitação profissional. Além disso, considerou que havia incapacidade para o trabalho apenas com base no laudo pericial, sem levar em consideração os fatores socioeconômicos. “A fundamentação do incidente distorce os fatos para simular a existência de divergência jurisprudencial”, observa o relator, segundo o qual o incidente foi interposto pelo INSS com intuito “manifestamente protelatório”, o que caracteriza
litigância de má-fé.

Processo 0032368-88.2005.4.01.3600
Julgamento em 29/03/12
Fonte: Caderno TNU número 18

02 agosto, 2012

Indústria de cimento pagará R$ 500 mil por exigir jornada de até 16 horas

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A Intercement Brasil S.A., atual denominação da Camargo Corrêa Cimentos S.A., foi condenada por dano moral coletivo e terá de pagar R$ 500 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A empresa exigia que seus empregados trabalhassem além da jornada legal.

Na inicial da ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 1ª Região relatou que, em agosto de 2007, tomou ciência do resultado da fiscalização promovida pela Delegacia Regional do Trabalho e Emprego na unidade da Intercement Brasil S.A. localizada em Jacarepaguá (RJ). A inspeção flagrou empregados trabalhando em regime de horas extraordinárias superior ao autorizado pelo artigo 59 da CLT (duas horas) e detectou também o descumprimento do artigo 66 da CLT, que trata do intervalo intrajornadas, e garante ao empregado o gozo de um intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornada de trabalho.

A empresa, ao se defender, afirmou que somente os motoristas e, ainda assim, de forma excepcional, é que prestavam trabalho extraordinário além do limite da CLT, devido à necessidade de conclusão de serviços inadiáveis, considerando que a matéria comercializada, o cimento, é perecível e, após iniciado o processo de mistura, é impossível interrompê-Io. Apontou também como causa do alongamento dos trabalhos os horários de entrega fixados pelos clientes e a necessidade de adequação às exigências do tráfego.
Porém, tanto para a juíza da 58ª Vara do Rio de Janeiro quanto para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), as provas dos autos demonstram que os empregados trabalharam em jornada extraordinária por todo o período de vinculação, e não apenas em certas ocasiões ou épocas do ano, como alegado pela empresa. Na sentença, inclusive, a magistrada chamou a atenção para os registros de horário de um dos operários, que trabalhava, de forma ininterrupta, até por 16 horas.

Para a juíza, a empresa deveria ter montado escala de revezamento de modo a permitir o descanso de seus empregados. Tal comportamento, ainda de acordo com a magistrada, autorizava a conclusão de que a empresa mantinha sua atividade econômica com número insuficiente de trabalhadores, e demonstrava "de forma robusta" seu "total desprezo pela saúde dos trabalhadores". Na mesma decisão, foi lembrado que a limitação da jornada de trabalho foi uma das primeiras conquistas da classe trabalhadora. Por entender que a atitude da empresa feriu a dignidade da pessoa humana e configurou dano moral coletivo, por ser ofensiva a toda a sociedade, foi fixada indenização no valor de R$ 500 mil, que será revertido ao FAT.

No agravo de instrumento analisado pela Sétima Turma, a empresa contestou o dano moral e o valor arbitrado para a reparação. Para o ministro Ives Gandra Martins, relator do processo, as alegações de divergência jurisprudencial em relação à não configuração do dano moral, não se confirmaram, em razão da inespecificidade dos julgados trazidos pela empresa (Súmula nº 296, item I). 

Quanto ao valor arbitrado pelo Regional carioca, o relator afirmou que a decisão observou o princípio da razoabilidade, já que, ao estabelecer a quantia de R$ 500 mil, considerou o porte social e econômico da empresa. O julgador concluiu afirmando que, em razão da Súmula nº 126, não seria possível reexaminar os fatos do processo para rever o valor fixado.

A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
 

Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho

31 julho, 2012

(Embrapa) TST começa a julgar dissídio coletivo da Embrapa


O Sinpaf foi notificado nesta segunda-feira (23/7) sobre audiência de conciliação no Tribunal Superior do Trabalho (TST) para tratar do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2012-2013 da Embrapa. A sessão ocorre na tarde desta quinta-feira (26/7), às 14h, na sede do tribunal e será presidida pela vice-presidente do TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

O dissídio coletivo foi proposto pelo sindicato em 6 de julho, último dia de validade do atual acordo, para garantir que haja retroatividade na aplicação do novo ACT, após definição da Justiça do Trabalho. Leia aqui os esclarecimentos do Sinpaf sobre o assunto. “Nessa primeira audiência, a vice-presidente do TST tentará fazer uma mediação para que as partes entrem em acordo. Se isso não ocorrer, eles vão julgar as cláusulas”, explica Lícia Paiva, advogada do Sinpaf. Segundo Lícia, o Sinpaf levará as atas das reuniões de negociação com o objetivo de demonstrar os pontos já acordados e os que permanecem sem pactuação entre trabalhadores e empresa.

Se não houver acordo, o tribunal ainda deve promover outras audiências para ouvir trabalhadores, gestores da Embrapa e até mesmo dirigentes do governo federal, que controla a estatal. O TST é a instância máxima para decidir sobre causas trabalhistas envolvendo empresa federal e sindicato nacional. O julgamento será realizado por um grupo de ministros da Sessão de Dissídios Coletivos. Até a promulgação da sentença, as partes poderão entrar num acordo judicial. Se houver sentença, ainda caberá recurso, que volta ao tribunal para ser examinado pelo Órgão Especial do TST, que finalmente emite a decisão definitiva.

Fonte: http://www.sinpaf.org.br/24/07/tst-comeca-a-julgar-dissidio-coletivo-da-embrapa-nesta-quinta/

Empresa é condenada por prática racista que perdurou por oito anos


 Um empregado da empresa Santa Rita Indústria de Auto Peças Ltda., de Blumenau (SC) que sofreu humilhações e discriminação de caráter racial dentro do ambiente de trabalho praticadas por seu superior hierárquico e colegas receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais. A condenação foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo da empresa.
Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que havia, no ambiente de trabalho, "um grande desrespeito" em relação aos negros, e que sempre foi alvo de piadas e brincadeiras de cunho racista, "com o conhecimento dos superiores, que nada faziam para suprimir esses atos". Além das provas apresentadas por ele, o Ministério do Trabalho e Emprego, após denúncia, também comprovou, em inspeção fiscal na empresa, que nas portas dos banheiros da unidade de Blumenau havia inscrições depreciativas, ofensivas e discriminatórias para com os negros.
A primeira decisão, da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. O juiz não entendeu ter havido prática de racismo ou discriminação. "Os apelidos, mormente em um ambiente de operários, é perfeitamente aceitável e corriqueiro", afirmou a sentença.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, o quadro trazido no processo comprovou, de forma irrefutável, a prática discriminatória acintosa com o empregado afrodescendente. As provas mostraram que durante oito anos, o operador de máquinas foi vítima de piadas, brincadeiras e apelidos até a sua demissão, por justa causa, em retaliação ao ajuizamento da reclamação trabalhista.
Ao reformar a sentença, o TRT-SC ressaltou que nem mesmo a discriminação de caráter velado ou generalizado pode ser tolerada ou incentivada. "A leveza ou até o hábito pode afetar o balizamento da condenação, mas não excluir a ilicitude da conduta", afirma o acórdão. Para o Regional, a decisão de primeiro grau "está na contramão da história" ao considerar normal e tolerável "o que não pode ser admitido em nenhuma hipótese".
Esposa "negra"
Segundo o TRT, "o preconceito divide os seres humanos em patamares inexistentes", e cabe ao empregador, "no uso de seus poderes diretivo, hierárquico e disciplinador, impedir que a dignidade humana dos trabalhadores seja arranhada".
Um aspecto destacado pelo Regional como "demonstração cabal" da discriminação racial foi a tese utilizada pela empresa de que a esposa do preposto era negra. "A afirmação não apenas é contrariada pela fotografia juntada aos autos como pela própria certidão de casamento, que mostra que seu sogro e sua sogra (os pais de sua mulher) possuem ascendentes italianos", afirma o acórdão. "É fato conhecido no sul do Brasil, inclusive em Santa Catarina, que, em tempos passados, os racistas mais radicais consideram ‘negros' todos os que não são ‘arianos', inclusive os italianos, colocando como virtude o fato do trabalhador ser ‘filho de colono alemão'".
Por decisão do TRT-SC, o empregado receberá, em reparação pelos danos morais sofridos, indenização de R$ 20 mil. A empresa de autopeças foi ainda condenada em R$5 mil reais por ter demitido o empregado em punição pelo ajuizamento da ação trabalhista. Segundo o Regional, "a empresa não usou de um direito, mas abusou dele e o fez da forma mais mesquinha e reprovável", passando a seus empregados uma mensagem inequívoca: "vou  ofendê-lo e destratá-lo o quanto me aprouver e, se você reclamar, vai ainda perder o emprego".
 A Quarta Turma do TST, seguindo o voto do relator, ministro Fernando Eizo Ono, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa, ante a conclusão de inexistência de violação de dispositivo de lei ou ocorrência válida de divergência jurisprudencial capaz de autorizar a apreciação do recurso de revista.

(Cristina Gimenes/Carmem Feijó)

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

27 julho, 2012

Estabilidade por perda da ponta do dedo em período de experiência!


 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à  estabilidade provisória de um trabalhador da Sofia Industrial e Exportadora Ltda. que, durante o contrato de experiência, perdeu a ponta de um dos dedos da mão em acidente de trabalho. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que mantivera a dispensa por considerar ausente a garantia de estabilidade provisória nos contratos por tempo determinado.
Para o relator do recurso no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, embora esteja inserido na modalidade de contrato por prazo determinado, o contrato de experiência tem como peculiaridade o fato de gerar uma expectativa de que possa se transformar em contrato por prazo indeterminado. Como observou o relator, tanto empregado quanto empregador, no seu decorrer, têm a oportunidade de analisar as condições e características de trabalho com o fim de dar continuidade ou não à prestação de serviços.
Walmir Oliveira destacou que a continuidade de prestação de serviço foi interrompida por culpa do empregador, que não adotou medidas de segurança, higiene e saúde de trabalho para proteção do trabalhador. Por isso, deve-se garantir ao servente a garantia provisória de permanência no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social) de no mínimo 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Dessa forma, por unanimidade, a Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou o pagamento ao servente dos salários e vantagens do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho