28 maio, 2012

Extrato Previdenciário - As informações previdenciárias estão mais acessíveis.


Convênio firmado entre o Ministério da Previdência Social, INSS, Dataprev e o Banco do Brasil permite que correntistas de todo o país retirem o Extrato de Informações Previdenciárias nos terminais de auto-atendimento ou no sítio do BB (www.bb.com.br).
O correntista da Caixa Econômica Federal, cadastrado no Internet Banking, que um dia teve vínculo com a Previdência Social, como empregado, trabalhador avulso, o segurado facultativo e o contribuinte individual, também pode consultar os seus recolhimentos e salários de contribuições por meio do sítio da CEF ( www.caixa.gov.br).
Os demais segurados podem acessar o Extrato de Informações Previdenciárias por meio do Portal da Previdência, desde que possuam senha fornecida nas Agências da Previdência Social. Para obter a senha é necessário agendar o atendimento pela Central 135 (ligação gratuita de orelhão ou telefone fixo) ou clicando aqui.

O objetivo é facilitar o acesso dos segurados às informações sobre vínculos e remunerações que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Desse modo, correntistas de todo o país poderão acompanhar, mensalmente, se o empregador está recolhendo suas contribuições e, ainda, solicitar a correção ou inclusão de períodos que não constem do cadastro.

O CNIS é um banco de dados do governo federal, que reúne informações dos trabalhadores brasileiros, como recolhimentos à Previdência Social. Os dados são recebidos de diversas fontes. As informações de vínculos relativos ao Regime Próprio de Previdência (servidores públicos) não são fornecidas no extrato.

De outra forma, para acessar o extrato, o segurado do INSS precisa de uma senha fornecida apenas nas Agências da Previdência Social. O acordo com o Banco do Brasil estabelece condições para ampliar o acesso aos dados que facilitam o reconhecimento automático de direitos previdenciários. 
* Nota de rodapé 1 - A responsabilidade pelas informações constantes deste extrato é do INSS.
* Nota de rodapé 2 - Informações provenientes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Havendo dúvida sobre sua regularidade será solicitada documentação comprobatória pelo INSS.
* Nota de rodapé 3 - Mais informações: www.previdencia.gov.br  ou pelo telefone 135.
Acesse o portal do BB >> Digite seus dados >> Clique em Conveniência e Serviços >> Em seguida Extratos >> Outros Extratos >> e Extrato da Previdência Social
Acesse o portal da CEF >> Digite seus dados >> Clique em Cidadão Online >> Em seguida em Extrato da Previdência Social
 
Os demais segurados podem acessar o Extrato de Informações Previdenciárias por meio do Portal da Previdência, desde que possuam senha fornecida nas Agências da Previdência Social. Para obter a senha é necessário agendar o atendimento pela Central 135 (ligação gratuita de orelhão ou telefone fixo) ou clicando aqui.

Informações Gerais:

De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição, podendo em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

    Da mesma forma, o segurado poderá solicitar a qualquer momento a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência dependerá da apresentação, quando do requerimento do benefício, da "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de origem.

As informações constantes do CNIS são utilizadas para o reconhecimento do direito aos benefícios da Previdência Social.

Caso suas informações cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições não constem ou estejam incorretas no CNIS, para fins de acerto será necessário agendar o seu atendimento
(Acerto de Dados Cadastrais e Acertos de Vínculos e Remuneração).


MENSAGENS DE ERROS:


1 – Cadastro inconsistente. Pendente de validação pelo INSS.
Agendar o atendimento para Acerto de Atividade e/ou acerto de inscrição.

2 – Vínculo Pendente de comprovação pelo INSS.
Agendar o atendimento para Acerto de Vínculos e Remunerações
     
      2.1 – Vínculo não validado pelo INSS.

3 – Vínculo irregular. Não será considerado para benefício.

4 – CPF constante no BB não encontrado na base de dados do CNIS.
Caso o CPF da conta do BB não esteja associado a um NIT/PIS/PASEP na base do CNIS, não será possível consultar o extrato previdenciário.
Agendar o atendimento para Acerto de Dados Cadastrais.

5 – NIT não associado ao CPF constante no BB.
Agendar o atendimento para Acerto de Dados Cadastrais.

6 – No caso de Conta Conjunta, será solicitado o CPF para validação do NIT no CNIS.


Documentos necessários para alteração, inclusão ou exclusão de informações do CNIS


Para alterações no nome do cadastrado, nome da mãe, data de nascimento e sexo: documento de identificação original com foto (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho e Previdência Social, carteira de entidades de classe, entre outros).

Para atualização de endereço, é desejável a apresentação do comprovante não sendo obrigatória, valendo a mera declaração do cidadão;

Para alterações de vínculos e remunerações ou contribuições: serão exigidos do cidadão os seguintes documentos básicos para atendimento na APS. Caso seja necessário, o INSS poderá solicitar documentos complementares de acordo com as normas vigentes.
- Empregado - para comprovação de vínculo e remuneração deverá ser apresentado um dos seguintes documentos:
1 - Declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador;

2 - Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

3 - Ficha financeira;

4 - Contracheque ou recibo de pagamentos contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar;

5 - Termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS;

6 - Para comprovação de vínculo, cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.
 
- Trabalhador avulso - para comprovação de vínculo e remuneração, os seguintes documentos, observando se for o caso, o contido no parágrafo único:
1 - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos, acompanhado de documentos contemporâneos em que constem a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;

2 - relação de salários de contribuição.
 
- Empregado doméstico - para inclusão, alteração ou exclusão de recolhimentos/
contribuições deverá apresentar os seguintes documentos:
1 - Guias de recolhimento ou carnês de contribuições.

2 - Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

- Contribuinte individual - para alterações, inclusões ou exclusões de recolhimentos.
1 - para o contribuinte individual apresentar as guias ou os carnês de recolhimento;
a) para o empresário, de setembro de 1960 a 28 de novembro de 1999, deverá comprovar a retirada pró-labore ou o exercício da atividade na empresa;

b) para o empresário, a partir de 29/11/1999 a 03/2003, deverá comprovar a remuneração decorrente de seu trabalho. Não comprovando tal remuneração, mas com contribuição vertida à Previdência Social, deverá ser verificado se os recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo, se expressamente autorizada a convalidação pelo segurado;

c) a partir de abril/2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa e o empresário devem ser corrigidas por meio da retificação da GFIP.

15 maio, 2012

STF DERRUBA TESE DO ART. 29, § 5º. por unanimidade 




EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
(...) I - o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 sempre foi interpretado como exceção à regra que proíbe a contagem de tempo ficto de contribuição. Exceção que é aplicável apenas às situações em que tenha havido intercalação de recebimento do auxílio-doença com períodos de retorno ao trabalho;
II - não há disposição legal que estenda tal exceção às situações em que não haja a intercalação entre trabalho e afastamento por enfermidade. É dizer: não existe lei que ampare a pretensão de incluir, no cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez, como salários-de-contribuição, os valores recebidos a título de auxílio-doença quando a aposentadoria se dá depois de um período contínuo de afastamento do serviço;
III - como exceção que é, o mencionado § 5º do art. 29 da Lei de
Benefícios não comporta interpretação ampliativa;
IV - para efeito de cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez, justifica-se a consideração de todo o período em que, alternadamente, foram intercalados auxílio-doença e salário. Isso porque, nessa hipótese, foram recolhidas sobre o salário as contribuições previdenciárias. Contribuições que devem ser consideradas na linha do princípio contributivo que está na cabeça do art. 201 da Magna Carta e que orienta ou parametriza o Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Situação que é diversa daquela em que há simples passagem do afastamento por motivo de doença (com recebimento do correspondente auxílio) para a aposentadoria por invalidez pois, aí, o segurado não aporta contribuições para o custeio do sistema previdenciário;
V - a decisão impugnada indevidamente aplicou de forma retroativa a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o caput do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. (STF, Tribunal Pleno, RE 583.834/SC, Rel. Min. Ayres Britto, Publicação: 14.02.2012)



Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, com repercussão geral reconhecida. O recurso, de autoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), questionava acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina que determinou que o valor do auxílio-doença fosse considerado como salário de contribuição e, por isso, usado para calcular a renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por invalidez.
O INSS, no entanto, argumentou que, quando a aposentadoria por invalidez for precedida de recebimento de auxílio-doença durante período não intercalado com atividade laborativa, o valor dos proventos deveria ser obtido mediante a transformação do auxílio-doença, correspondente a 91% do salário de benefício, em aposentadoria por invalidez, equivalente a 100% do salário de benefício. De outro lado, o segurado que é parte no RE defende que o auxílio-doença deve ser utilizado como salário de contribuição durante o tempo em que foi pago, repercutindo no valor de sua aposentadoria.
Conforme os autos, o recorrido se aposentou por invalidez após se afastar da atividade durante período contínuo em que recebeu auxílio-doença e não contribuiu para a previdência. Por esse motivo, o instituto alega que não se pode contabilizar ficiticiamente o valor do auxílio como salário de contribuição.
Provimento
O relator da matéria, ministro Ayres Britto votou pelo provimento do recurso extraordinário do INSS e foi seguido pela unanimidade dos ministros. Segundo o relator, a decisão contestada mandou recalcular os proventos de acordo com os parâmetros utilizados para aposentadoria por invalidez precedida de afastamento intercalado com períodos trabalhados [quando se volta a contribuir], o que não foi o caso dos autos.
Em seu voto, o relator afirmou que o regime geral da previdência social tem caráter contributivo [caput, do artigo 201, da Constituição Federal], donde se conclui, pelo menos a princípio, pelo desacerto de interpretações que resultem em tempo ficto de contribuição.
Para ele, não deve ser aplicado ao caso o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91 [Lei de Benefícios da Previdência Social], que é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição. Isso porque tal dispositivo, segundo ele, equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor. Períodos em que, conforme ressalta o relator, é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.
O ministro Ayres Britto avaliou que a situação não se modificou com alteração do artigo 29 da Lei 8.213 pela Lei 9.876/99 porque a referência salários de contribuição continua presente no inciso II do caput do artigo 29, que também passou a se referir a período contributivo. Também não há norma expressa que, à semelhança do inciso II do artigo 55 da Lei de Benefícios, mande aplicar ao caso a sistemáticado § 5º de seu artigo 29, afirmou.
O § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99 não me parece ilegal porque apenas explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social, ressaltou o ministro.
Em seguida, o relator considerou que, mesmo se o caso fosse de modificação da situação jurídica pela Lei 9.876/99, o fato é que esta não seria aplicável porque a aposentadoria em causa foi concedida antes da sua vigência. Conforme o ministro, a extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior a respectiva vigência, viola tanto o inciso XXXVI do artigo quanto o § 5º do artigo 195 da CF, conforme precedentes do Supremo (REs 416827 e 415454 que tiveram por objeto a Lei 9.032/95).
Na mesma linha de pensamento do relator, o ministro Luiz Fux verificou que é uma contradição a Corte considerar tempo ficto de contribuição com a regra do caput do artigo 201 da Constituição Federal. Fazer contagem de tempo ficto é totalmente incompatível com o equilíbrio financeiro e atuarial, afirmou, salientando que se não houver salário de contribuição este não pode gerar nenhum parâmetro para cálculo de benefício.
A aposentadoria do recorrido se deu antes da Lei 9.876, então a questão era exatamente uma questão de direito intertemporal. Nesse sentido, o ministro Luiz Fux lembrou a Súmula 359, do STF. Anoto que vale para a Previdência Social a lógica do tempus regit actum de modo que a fixação dos proventos de inatividade deve dar-se de acordo com a legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos, disse. 



EC/CG//GAB

14 maio, 2012

Ação no JEF independe de quando foi feito o requerimento administrativo 

A exigência de renovação do requerimento administrativo a cada dois anos, contados do indeferimento administrativo à data do ajuizamento da ação, relativo ao benefício assistencial (LOAS), não possui qualquer base legal, além de ser restritiva do exercício de direito de ação no âmbito da Previdência Social. Se a jurisprudência dominante considera não ser necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizar ação de concessão de benefício previdenciário, assistencial ou revisional, não se pode obstar o direito de ação quando já existe esse requerimento administrativo. Este foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sessão de julgamento realizada em 2 de agosto. O pedido de uniformização junto à TNU foi interposto por um segurado contra acórdão da Turma Recursal da Paraíba, que manteve a sentença de primeira instância. A sentença extinguiu a ação movida pelo segurado, sem julgamento do mérito, tendo em vista o transcurso de mais de dois anos entre o indeferimento administrativo da concessão do benefício assistencial por ele requerido e o ajuizamento da ação. O relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Arena, fundamenta que “se não é exigível o requerimento administrativo, segundo consolidada jurisprudência, não se me afigura razoável a extinção do feito, sem julgamento de mérito, tão só pelo fato do referido requerimento administrativo não ter sido renovado após o transcurso do lapso de dois anos entre a data do indeferimento perante a autarquia previdenciária e a data do ajuizamento da ação”, explica em seu voto. Ele destaca ainda que, em caso como esse, “descabe analogia ou interpretação extensiva do disposto no art. 21, “caput”, da Lei 8.742/93 para o fim de obstar o exercício do direito constitucional de ação do segurado”. Diz o art. 21, caput, da Lei 8.742: “O benefício de prestação continuada deve se revisto a cada 2 (dois) anos para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”. O relator esclarece que não se aplica a analogia devido a ausência de qualquer ponto de semelhança entre uma situação e outra, tendo em vista que não há como comparar e equiparar a reavalição do benefício assistencial (LOAS) já concedido com a validade temporal de um requerimento administrativo. Assim, enquanto na primeira hipótese “a Autarquia Previdenciária, ou mesmo o Judiciário, já analisou e reconheceu como presentes todos os requisitos legais autorizadores da sua concessão”, na outra hipótese “está-se diante do manejo do direito de ação em face de indeferimento administrativo do pedido. Não há qualquer direito reconhecido. E o lapso temporal posto, de dois anos, entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, liga-se ao exercício do direito constitucional de ação, de caráter instrumental”, argumenta o juiz.  Ele complementa o seu raciocínio afastando também a possibilidade de aplicação da chamada interpretação extensiva, quando, havendo lei sobre a questão fática, a fórmula por ela exteriorizada está imperfeita, e exige, por parte do intérprete, retificação ou correção. Sustenta o relator que não é este o caso dos autos, mesmo porque “não há lei referente ao prévio requerimento administrativo, suas condicionantes e aplicabilidade”. Além disso, argumenta o relator que a interpretação contida no acórdão recorrido tem caráter manifestamente restritivo ao direito de ação do autor e que tal restrição somente poderia estar prevista em lei formal, que assim dispusesse expressamente – e não decorrência de analogia ou interpretação extensiva. Daí a sua ilegalidade. Por fim, ele considera que exigência da renovação do requerimento administrativo após o transcurso de dois anos “se torna mais abusiva quando se está diante do benefício de prestação continuada, sem qualquer natureza contributiva, a envolver pessoas doentes ou deficientes e as idosas – justamente, em regra, as mais desamparadas socialmente”. A TNU, assim, por unanimidade, deu provimento ao pedido de uniformização, determinando a anulação tanto da sentença quanto do acórdão recorrido e o retorno do processo ao juízo de origem (primeira instância) para que este prossiga no regular processamento da ação.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Assessoria de Comunicação Social SCES - Setor de Clubes Esportivos Sul - Trecho 3 - Polo 8 - Lote 9 CEP: 70200-003 Brasília/DF FONE: (061) 3022-7074/75/76/71 E-MAIL: imprensa@cjf.jus.br - Site: www.justicafederal.jus.br

08 maio, 2012


SÚMULAS DA TNU PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 07/05/2012!
===> SÚMULA 56 ===> O prazo de trinta anos para prescrição da pretensão à cobrança de juros progressivos sobre saldo de conta vinculada ao FGTS tem início na data em que deixou de ser feito o crédito e incide sobre cada prestação mensal. ===> SÚMULA 55 ===> A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. ===> SÚMULA 54 ===> Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. ===> SÚMULA 53 ===> Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. ===> D.O.U.(Diário Oficial da União) 07/05/2012