08 agosto, 2012

CNJ: (Honorários) O Judiciário não pode interferir na relação entre o advogado e o cliente!


CNJ dá um basta no mal de "juizite interferencial"!  Segundo o CNJ, o Judiciário não deve intervir na relação entre advogado e cliente no que tange à questão dos honorários contratuais, eis que a relação jurídica envolve somente as duas partes dessa relação, preservando assim os direitos e as prerrogativas profissionais

É digna de elogios   a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, por unanimidade,  anulou ordem do juiz da 6ª Vara do Trabalho de Belém (PA) que interferia nas relações entre advogados e seus clientes na fixação de honorários

O pedido de anulação da ordem judicial foi feito pelos advogados Paula Frassinetti da Silva Mattos e Antonio Carlos Neves da Rocha, que contaram com a assistência do Conselho Federal da OAB no Procedimento de Controle Administrativo 000121266.2012.2.00.0000 

Ophir participou da sessão no Plenário do CNJ, a qual foi conduzida pelo presidente do órgão e do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto.

“A Ordem dos Advogados do Brasil acolheu pedido de assistência que foi formulado pelos advogados, em relação a essa ordem de serviço do juiz da 6ª Vara do trabalho de Belém porque ela  invadia uma competência que é da OAB no tocante à fixação da verba honorária”, explicou Ophir Cavalcante, ao exaltar o significado da decisão do CNJ. “É muito importante que se delimite o âmbito de atuação do Judiciário nesse aspecto; o Judiciário não  pode interferir na relação entre o advogado e o cliente; e a Ordem, preservando o direito do advogado e as prerrogativas profissionais, trabalhou nesse caso, em conjunto com a advogada, no sentido de resguardar os interesses da advocacia”.

Ao ingressar como interessado ou assistente no Procedimento de Controle Administrativo (PCA), que teve como relator o conselheiro José Roberto Neves Amorim, o Conselho Federal da OAB atacou duramente a ordem de serviço da 6ª Vara do Trabalho de Belém, destacando que além de inconstitucional, ela atenta contra a Lei 8.906 (Estatuto da Advocacia e da OAB) em diversos aspectos. 

Em suas críticas à medida, a OAB assinala que a ordem, agora anulada pelo CNJ, “criou, a um só tempo, obrigação não prevista em lei dos advogados de juntarem aos autos os respectivos contratos firmados com seus clientes, bem como arbitrou honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) caso não inexista ou não seja apresentado contrato escrito, representando esta segunda parte ingerência indevida do Poder Judiciário nas relações --- estritamente privadas --- entre advogado e cliente”.



Conselho Nacional de Justiça

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0001212-66.2012.2.00.0000RELATOR : Conselheiro NEVES AMORIMREQUERENTE : PAULA FRASSINETTI COUTINHO DA SILVAREQUERENTE : ANTONIO CARLOS PAULA NEVES DA ROCHAREQUERIDO : JOÃO CARLOS DE OLIVERA MARTINSREQUERIDO : FERNANDO MOREIRA BESSAASSUNTO : TRT 8ª REGIÃO – ORDEM DE SERVIÇO N.

003/2012
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ORDEM DE SERVIÇO PARA PROIBIR O LEVANTAMENTO DE VALORES POR PARTE DOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE.


1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo contra Ordem de Serviço expedida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém, segundo a qual os advogados não poderão levantar os valores pagos às partes, devendo ser expedidos em guias separadas os valores dos honorários.
2. Ocorre, porém, que a definição de direitos in abstracto apenas compete ao legislativo. A competência do Poder Judiciário restringe-se a reconhecer direitos e obrigações in concreto, desde que feito no processo judicial, ou seja, no exercício da jurisdição.
3. Ao fixar, por meio de uma Ordem de Serviço, de modo amplo e geral, ordem contrária ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.906/94 para todos os advogados da respectiva jurisdição, há nítido abuso do poder regulamentar e, portanto, manifesta ilegalidade.
4. Configurado o abuso do poder regulamentar, na esteira da competência constitucionalmente fixada a este Conselho, há que se prover o presente PCA para anular a Ordem de Serviço nº 003/2012, expedida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém, com a recomendação de que o magistrado observe o teor do instrumento procuratório.

RELATÓRIO


Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo interposto por Paula Frassinetti Coutinho da Silva e Antonio Carlos Paula Neves da Rocha contra Ordem de Serviço expedida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém.
Aduzem os requerentes que por meio do referido expediente administrativo os juízes da 6ª Vara do Trabalho de Belém deram ordem de serviço que restringe prerrogativas asseguradas aos advogados. Segundo consta da Ordem de Serviço, os advogados não poderão levantar os valores pagos às partes, devendo ser expedidos em guias separadas os valores dos honorários. Além disso, para os casos em que não houve juntada de comprovante escrito de honorários contratuais, a Ordem determina o arbitramento do percentual de 20% e a retenção pertinente ao recolhimento de Imposto de Renda. Alegam que o magistrado é incompetente para deliberar sobre honorários advocatícios e, bem assim, para determinar a retenção dos valores do imposto de renda.
Por essa razão, pugnam, liminarmente, pela sustação da Ordem de Serviço e, no mérito, pela procedência do PCA a fim de que seja recomendado ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que os magistrados abstenham-se de intervir nos contratos pactuados entre advogados e seus clientes.
A liminar foi indeferida porquanto ausentes os requisitos que lhe autorizariam.
Em sede de informações os juízes aduziram, preliminarmente, incompetência deste Conselho uma vez que a Ordem de Serviço, indiretamente, versava sobre conteúdo de cunho jurisdicional. Ante a incompetência deste Conselho, careceriam aos autores o interesse em agir e a legitimidade para a causa. No mérito, alegam que o processo trabalhista comporta especificidades em relação às causas de natureza cível já que a capacidade postulatória é exercida concorrentemente entre advogado e parte. Além disso, aduzem ser da competência da justiça do trabalho avaliar a legalidade do contrato de procuração e que há casos em que os percentuais são flagrantemente exorbitantes ou incabíveis, como, por exemplo, nos casos de cobrança do FGTS.
É, em síntese, o relato.


VOTO


Há que se registrar, inicialmente, que em tudo assistiria razão aos requeridos não fosse o ato atacado uma Ordem de Serviço. Conquanto, de fato, esse Conselho não detenha competência para intervir em questões sub judice, a Ordem de Serviço é ato administrativo e, como tal, pode vir a ser objeto de controle por parte do Conselho Nacional de Justiça, conforme se depreende do texto constitucional.
Ante a possibilidade de controle, basta apenas a provocação ou, até mesmo, a ordem de ofício para reconhecer eventual incompatibilidade entre a lei e os atos expedidos por órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode afirmar que os requerentes não possuem interesse, nem, por conseguinte, legitimidade: qualquer cidadão é parte legítima para provocar o exercício do poder de controle do CNJ.
Superadas as preliminares, também no mérito assistiria razão aos autores não fosse o ato impugnado ato administrativo. Com efeito, é verdade que a capacidade postulatória comporta nuances no processo trabalhista. É verdade, também, que os juízes podem reconhecer a nulidade de contrato quando suas cláusulas ferem preceitos de ordem pública, como no caso em que são onerosas demais para uma parte. É verdadeiro, ainda, que os juízes do trabalho podem reconhecer eventual nulidade e é certo que há processos em que os honorários não são devidos, como no caso do FGTS.
O problema é que a definição de direitos in abstracto apenas compete ao legislativo. Para reconhecer direitos e obrigações e, até mesmo, impor sanções a qualquer cidadão é necessário que o caso seja examinado in concreto, atividade típica do Poder Judiciário. Noutras palavras, reconhecer direitos e obrigações, seja de advogados, seja das partes, é algo que apenas o juiz pode fazer, mas é algo que somente no processo, no exercício de sua jurisdição, é que ele poderá fazê-lo. Ao fixar, por meio de uma Ordem de Serviço, de modo amplo e geral, ordem para todos os advogados da respectiva jurisdição, há nítido abuso do poder regulamentar e, portanto, manifesta ilegalidade.
Além disso, ainda que se aduzisse que os requeridos pretendiam apenas regulamentar direito dos advogados para o melhor funcionamento da justiça, é preciso observar que o direito aos honorários é autônomo e fixado exclusivamente entre o advogado e seu cliente. Ao juiz, não é proibido aferir eventual abuso no contrato entabulado entre a parte e seu procurador. O fundamento para essa intervenção decorre da colisão entre o direito do advogado, às vezes exercido abusivamente, e o direito da parte, não raro tutelado pela legislação de forma indisponível. Observe-se que tal solução implica o afastamento da regra contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
O afastamento da regra, pelo Poder Judiciário, somente se justifica ante a colisão de normas e, como tal, deve ser fundamentadamente justificado pelo magistrado no curso do processo judicial. No exercício de sua competência administrativa, não pode o Judiciário negar a vigência a lei federal, ainda mais quando a validade da legislação é reiteradamente sustentada pelos Tribunais:
Seguro obrigatório - Veículo automotor - DPVAT - Ação de cobrança –Diferença indenizatória – Sentença de procedência, com determinação de que as guias de levantamento sejam expedidas em nome dos autores e obrigatoriamente retiradas por eles -Reforma do julgado nesta última parte -Necessidade – Advogado regularmente constituído nos autos - Procurações por instrumentos particulares e com cláusulas ad judicia et extra - Desnecessidade de reconhecimento das firmas dos constituintes –Direito de o advogado ter expedidos alvarás de levantamento em seu próprio nome Inteligência do art. 38, do CPC, redação dada pela Lei nº 8.952/94 - Precedentes jurisprudenciais do STJ. O advogado legalmente constituído, com poderes na procuração para receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição do alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. Apelo dos autores provido. (TJSP – 992080475344 SP, Relator: Marcos Ramos, data de Julgamento: 25/08/2010, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2010).
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. LEVANTAMENTO DE VERBAS DEPOSITADAS PELO INSS. POSSIBILIDADE.
Advogado, legalmente constituído nos autos do processo com poderes especiais de receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome para levantamento de depósitos judiciais decorrentes de condenação imposta ao ente previdenciário.
Ademais, a matéria aventada é pacífica nesta Corte, conforme precedentes sobre o tema.
Recurso conhecido e provido.
(REsp 674436/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 370)
Desta via, configurado o abuso do poder regulamentar, na esteira da competência constitucionalmente fixada a este Conselho, há que se prover o presente PCA para anular a Ordem de Serviço nº 003/2012, expedida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém, com a recomendação de que o magistrado observe o teor do instrumento procuratório.
Brasília, 21 de maio de 2012.


Conselheiro NEVES AMORIM
Relator


Fonte: Site do CNJ.

07 agosto, 2012

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ATÍPICA - ATIVIDADE URBANA NÃO IMPEDE APOSENTADORIA ESPECIAL


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu  que os trabalhadores rurais que atingem a idade para aposentadoria enquanto vinculados ao campo têm direito ao benefício previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991 – aposentadoria rural típica, 60 anos de idade para homem e 55 para mulheres.
No entanto, esse benefício não se aplica às pessoas que, por determinado tempo no passado, tenham desempenhado atividade rural e se desvinculado definitivamente do trabalho campesino (aposentadoria por idade rural atípica).

Por maioria, os integrantes da TRU consideraram que continua sendo vedado o cômputo de tempo rural para fins de carência sem que tenha havido contribuições previdenciárias.

Conforme a juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, o artigo em discussão, acrescentado pela Lei 11.718/2008, “prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural àquele trabalhador que, durante o período de carência, tiver exercido atividade urbana, o que antes não era previsto”.
Nesse caso, explica a magistrada, o trabalhador rural que tiver exercido atividade urbana por período superior ao permitido poderá se aposentar na qualidade de segurado especial, “porém, deverá preencher o requisito etário idêntico a dos trabalhadores urbanos (65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher)”.

Ana Beatriz ressaltou ainda que a preocupação da Lei 11.718 foi “não deixar desamparado o trabalhador que, já em idade avançada, precisou se socorrer do trabalho no campo, evidentemente mais penoso do que grande parte das atividades exercidas no meio urbano”.
Esse trabalhador, que atinge a idade para aposentadoria trabalhando no campo, “é quem tem direito a se aposentar como segurado especial, utilizando-se de contribuições vertidas enquanto esteve no meio urbano”, explica a juíza.

A TRU julga divergências existentes entre as turmas recursais dos juizados especiais federais da 4ª Região.  (IUJEF 0001576-05.2010.404.7251).

Fonte: TRF

03 agosto, 2012

Prazo para Ajuizar Ação de Revisão do Ato Administrativo que Indeferiu Benefício é de 10 (dez) Anos




Aplica-se aos benefícios previdenciários o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/91, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) e não o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. Assim decidiu a TNU, uniformizando seu entendimento, no julgamento do processo 0508032-49.2007.4.05. 8201 no qual o segurado procurou a Justiça Federal na Paraíba, depois que o INSS negou administrativamente seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença e de conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez. Já na Justiça, a sentença e o acórdão da Turma Recursal da Paraíba também foram desfavoráveis a ele. O entendimento foi que, conforme previsto no Decreto 20.910/32, ele teria que ter ajuizado a ação em até cinco anos a contar de 30/08/2002, data em que seu benefício cessou. Mas, como ele entrou na Justiça em 28/11/2007, teria ocorrido a prescrição do fundo de direito, isto é, ele teria perdido o direito defazer tal pedido.

Realmente, o Decreto 20.910/32, ao tratar da prescrição das dívidas passivas da União e suas autarquias, qualquer que seja sua natureza, prevê que a mesma ocorrerá após cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originarem. Mas, o relator do processo na TNU, juiz federal Adel Américo de Oliveira, teve um entendimento diferente. “Entendo que, no que concerne à prescrição do fundo de direito, ou decadência, no âmbito previdenciário, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, que traz regras específicas e que, por se tratar de lei especial, prevalece ao Decreto 20.910/32, que é lei geral”, escreveu o magistrado em seu voto. Ele observou ainda que a redação do artigo 103, trataria, a princípio, apenas de prazo para a revisão do ato de concessão do benefício, mas que, para ele, seria aplicável também aos casos de indeferimento, visto que um dos marcos iniciais de contagem do prazo é do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. “Ao meu ver, entender que o caput do artigo 103 seria aplicável tão somente aos benefícios deferidos seria tornar inócua a parte final do dispositivo”, interpretou o juiz.

Assim, levando em conta o artigo 103 da Lei 8.213/91, a parte autora possuía o prazo de dez anos para ajuizar ação buscando a revisão do ato administrativo que indeferiu seu benefício, e não prazo quinquenal, como defendido pelas decisões anteriores. Como se trata de pedido que depende de comprovação do direito com a produção de prova pericial médica, a decisão anulou a sentença e o acórdão, e devolveu os autos à Turma Recursal da Paraíba para a produção das provas, seguindo o direcionamento consolidado pela Turma Nacional. Foram aplicados ainda à decisão os efeitos do artigo 7º, VII, ‘a’, do Regimento Interno da TNU, que prevê a devolução dos demais processos com o mesmo objeto às turmas de origem para sua adequação às premissas jurídicas firmadas pelo Colegiado Nacional.

Fonte: Caderno n.18 da TNU

INSS é condenado por litigância de má-fé (TNU)


A TNU condenou o INSS a pagar multa arbitrada em 1% do valor da causa, em virtude de litigância de má-fé. A decisão foi dada em agravo regimental proposto pelo INSS contra decisão do presidente da TNU, quenão conheceu de incidente de uniformização interposto pela autarquia. No incidente, o INSS alegava que a Turma  Recursal de origem, apesar de admitir a incapacidade apenas parcial do requerente para o trabalho, teria reconhecido seu direito a aposentadoria por invalidez, contrariando a prova pericial. Alegou contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apontando julgados segundo os quais a incapacidade para o trabalho deve ser analisada estritamente sob o ponto de vista físico-funcional, desprezando-se aspectos socioeconômicos. Ocorre que, segundo o relator do agravo, juiz federal Rogério Moreira Alves, as alegações do INSS não eram verdadeiras, já que o acórdão recorrido não reconheceu direito à aposentadoria por invalidez, mas apenas a auxílio-doença, e admitiu expressamente a possibilidade de reabilitação profissional. Além disso, considerou que havia incapacidade para o trabalho apenas com base no laudo pericial, sem levar em consideração os fatores socioeconômicos. “A fundamentação do incidente distorce os fatos para simular a existência de divergência jurisprudencial”, observa o relator, segundo o qual o incidente foi interposto pelo INSS com intuito “manifestamente protelatório”, o que caracteriza
litigância de má-fé.

Processo 0032368-88.2005.4.01.3600
Julgamento em 29/03/12
Fonte: Caderno TNU número 18

02 agosto, 2012

Indústria de cimento pagará R$ 500 mil por exigir jornada de até 16 horas

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A Intercement Brasil S.A., atual denominação da Camargo Corrêa Cimentos S.A., foi condenada por dano moral coletivo e terá de pagar R$ 500 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A empresa exigia que seus empregados trabalhassem além da jornada legal.

Na inicial da ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 1ª Região relatou que, em agosto de 2007, tomou ciência do resultado da fiscalização promovida pela Delegacia Regional do Trabalho e Emprego na unidade da Intercement Brasil S.A. localizada em Jacarepaguá (RJ). A inspeção flagrou empregados trabalhando em regime de horas extraordinárias superior ao autorizado pelo artigo 59 da CLT (duas horas) e detectou também o descumprimento do artigo 66 da CLT, que trata do intervalo intrajornadas, e garante ao empregado o gozo de um intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornada de trabalho.

A empresa, ao se defender, afirmou que somente os motoristas e, ainda assim, de forma excepcional, é que prestavam trabalho extraordinário além do limite da CLT, devido à necessidade de conclusão de serviços inadiáveis, considerando que a matéria comercializada, o cimento, é perecível e, após iniciado o processo de mistura, é impossível interrompê-Io. Apontou também como causa do alongamento dos trabalhos os horários de entrega fixados pelos clientes e a necessidade de adequação às exigências do tráfego.
Porém, tanto para a juíza da 58ª Vara do Rio de Janeiro quanto para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), as provas dos autos demonstram que os empregados trabalharam em jornada extraordinária por todo o período de vinculação, e não apenas em certas ocasiões ou épocas do ano, como alegado pela empresa. Na sentença, inclusive, a magistrada chamou a atenção para os registros de horário de um dos operários, que trabalhava, de forma ininterrupta, até por 16 horas.

Para a juíza, a empresa deveria ter montado escala de revezamento de modo a permitir o descanso de seus empregados. Tal comportamento, ainda de acordo com a magistrada, autorizava a conclusão de que a empresa mantinha sua atividade econômica com número insuficiente de trabalhadores, e demonstrava "de forma robusta" seu "total desprezo pela saúde dos trabalhadores". Na mesma decisão, foi lembrado que a limitação da jornada de trabalho foi uma das primeiras conquistas da classe trabalhadora. Por entender que a atitude da empresa feriu a dignidade da pessoa humana e configurou dano moral coletivo, por ser ofensiva a toda a sociedade, foi fixada indenização no valor de R$ 500 mil, que será revertido ao FAT.

No agravo de instrumento analisado pela Sétima Turma, a empresa contestou o dano moral e o valor arbitrado para a reparação. Para o ministro Ives Gandra Martins, relator do processo, as alegações de divergência jurisprudencial em relação à não configuração do dano moral, não se confirmaram, em razão da inespecificidade dos julgados trazidos pela empresa (Súmula nº 296, item I). 

Quanto ao valor arbitrado pelo Regional carioca, o relator afirmou que a decisão observou o princípio da razoabilidade, já que, ao estabelecer a quantia de R$ 500 mil, considerou o porte social e econômico da empresa. O julgador concluiu afirmando que, em razão da Súmula nº 126, não seria possível reexaminar os fatos do processo para rever o valor fixado.

A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
 

Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho