04 outubro, 2012

(NOVIDADE) Sobral terá mais uma vara do trabalho !


A população sobralense terá em breve mais uma unidade da Justiça do Trabalho. Convênio assinado nesta quarta-feira (3/10) entre o Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) e a prefeitura vai viabilizar a instalação da segunda vara do trabalho de Sobral. O documento foi firmado pela presidente do TRT/CE, desembargadora Roseli Alencar, e pelo prefeito de Sobral, José Clodoveu de Arruda.
Pelo convênio, a prefeitura fornecerá instalações para abrigar a atual vara do trabalho de Sobral, localizada na Avenida Lúcia Saboia, enquanto o prédio passa por reformas para receber a segunda vara trabalhista. A partir de novembro, empregados e empregadores serão atendidos no novo espaço cedido pelo município, na Rua Coronel José Inácio, s/n, Centro da cidade.
De acordo a presidente do TRT/CE, desembargadora Roseli Alencar, a nova unidade da Justiça do Trabalho será inaugurada em fevereiro de 2013. “Sobral tem uma das maiores movimentações processuais do Estado,” ressaltou a presidente, referindo-se ao fato de a vara do município ter recebido a maior quantidade de processos no ano passado. Foram 2.586 reclamações trabalhistas ajuizadas.
Além de Sobral, a vara também soluciona conflitos trabalhistas de outros 25 municípios: Acaraú, Alcântaras, Amontada, Bela Cruz, Cariré, Coreaú, Cruz, Forquilha, Groaíras, Irauçuba, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Martinópole, Massapê, Meruoca, Miraíma, Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Pacujá, Santana do Acaraú, Senador Sá e Uruoca.
Participaram do ato de assinatura do convênio o juiz titular da vara de Sobral Lucivaldo Muniz Feitosa, o juiz do trabalho Judicael Sudário de Pinho, a diretora-geral do TRT/CE Neiara São Thiago Cysne Frota e a diretora da vara de Sobral Mônica de Araújo Fontes.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) - Assessoria de Comunicação Social - Email: csocial@trt7.jus.br - Twitter: @trt7ceara

01 outubro, 2012

Armário arrombado por patrão gera danos morais a empregado

  Empresas podem fiscalizar computadores e e-mails corporativos, desde que haja proibição expressa, em regulamento, da utilização para uso pessoal. Entretanto, o poder diretivo do patrão, decorrente do direito de propriedade, não é absoluto. Segundo entendimento da Justiça do Trabalho há limitações quando a fiscalização colide com o direito à intimidade do empregado e outros direitos fundamentais como o da inviolabilidade do sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefonemas. 
Com base neste entendimento, um empregado que teve o armário de trabalho aberto sem consentimento será indenizado em R$ 60 mil por danos morais. A decisão foi do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. No TST, o recurso de revista interposto pela Mony Participações Ltda não foi conhecido pela Segunda Turma.
O trabalhador usava um notebook emprestado pela empresa para uso pessoal. Durante uma viagem, ocorrida durante o curso da relação trabalhista, teve o armário aberto sem autorização. A empresa, que contratou um chaveiro para realizar a ação, retirou o computador e se apropriou de informações de correio eletrônico e dados pessoais guardadas no equipamento. Transtornado e constrangido, o empregado ajuizou ação de danos morais na Justiça do Trabalho.
A ação teve origem no TRT da 5ª Região que entendeu que apesar de o computador pertencer à empresa houve excesso e abuso de direito do empregador. De acordo com provas testemunhais ficou confirmada a tese de que o armário era de uso privativo do funcionário, tendo em vista que a empresa não tinha cópia da chave do armário e precisou contratar um chaveiro para realizar a abertura.
Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista no TST, alegando que o ato praticado não podia ser considerado "arrombamento", uma vez que a abertura do armário foi feita por um chaveiro profissional. Pediu também que o valor da indenização, fixado em R$ 1,2 milhão, fosse reduzido.
Com o entendimento de que o Recurso de Revista é incabível para o reexame de fatos ou provas (Súmula 126 do TST), o tema recursal denominado "dano moral" não foi conhecido pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, relator da ação na Segunda Turma. Entretanto, a desproporcionalidade no valor da indenização pretendida foi acolhida e reduzida para R$ 60 mil.
"A quantificação do valor que visa compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador bom-senso. Sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos)," destacou o ministro ao analisar o mérito do recurso.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Segunda Turma do TST.
 (Taciana Giesel/RA)
 
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Sitio do TST: Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho.