STF DERRUBA TESE DO ART. 29, § 5º. por unanimidade
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
(...) I - o § 5º do art. 29
da Lei nº 8.213/1991 sempre foi interpretado como exceção à regra que
proíbe a contagem de tempo ficto de contribuição. Exceção que é aplicável
apenas às situações em que tenha havido intercalação de recebimento do
auxílio-doença com períodos de retorno ao trabalho;
II - não há disposição legal que estenda tal exceção às situações em que não haja a intercalação entre trabalho e afastamento por enfermidade. É dizer: não
existe lei que ampare a pretensão de incluir, no cálculo dos proventos
da aposentadoria por invalidez, como salários-de-contribuição, os
valores recebidos a título de auxílio-doença quando a aposentadoria se
dá depois de um período contínuo de afastamento do serviço;
III - como exceção que é, o mencionado § 5º do art. 29 da Lei de
Benefícios não comporta interpretação ampliativa;
IV
- para efeito de cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria
por invalidez, justifica-se a consideração de todo o período em que,
alternadamente, foram intercalados auxílio-doença e salário. Isso
porque, nessa hipótese, foram recolhidas sobre o salário as
contribuições previdenciárias. Contribuições que devem ser consideradas
na linha do princípio contributivo que está na cabeça do art. 201 da
Magna Carta e que orienta ou parametriza o Regime Geral da Previdência
Social (RGPS). Situação que é diversa daquela em que há simples passagem
do afastamento por motivo de doença (com recebimento do correspondente
auxílio) para a aposentadoria por invalidez pois, aí, o segurado não
aporta contribuições para o custeio do sistema previdenciário;
V
- a decisão impugnada indevidamente aplicou de forma retroativa a Lei
nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o caput do art. 29 da
Lei nº 8.213/1991. (STF, Tribunal Pleno, RE 583.834/SC, Rel. Min. Ayres
Britto, Publicação: 14.02.2012)
Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, com
repercussão geral reconhecida. O recurso, de autoria do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), questionava acórdão da Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina que determinou que o
valor do auxílio-doença fosse considerado como salário de contribuição
e, por isso, usado para calcular a renda mensal inicial do benefício da
aposentadoria por invalidez.
O INSS, no entanto, argumentou que,
quando a aposentadoria por invalidez for precedida de recebimento de
auxílio-doença durante período não intercalado com atividade laborativa,
o valor dos proventos deveria ser obtido mediante a transformação do
auxílio-doença, correspondente a 91% do salário de benefício, em
aposentadoria por invalidez, equivalente a 100% do salário de benefício.
De outro lado, o segurado que é parte no RE defende que o
auxílio-doença deve ser utilizado como salário de contribuição durante o
tempo em que foi pago, repercutindo no valor de sua aposentadoria.
Conforme
os autos, o recorrido se aposentou por invalidez após se afastar da
atividade durante período contínuo em que recebeu auxílio-doença e não
contribuiu para a previdência. Por esse motivo, o instituto alega que
não se pode contabilizar ficiticiamente o valor do auxílio como salário
de contribuição.
Provimento
O relator da matéria,
ministro Ayres Britto votou pelo provimento do recurso extraordinário
do INSS e foi seguido pela unanimidade dos ministros. Segundo o relator,
a decisão contestada mandou recalcular os proventos de acordo com os
parâmetros utilizados para aposentadoria por invalidez precedida de
afastamento intercalado com períodos trabalhados [quando se volta a
contribuir], o que não foi o caso dos autos.
Em seu voto, o
relator afirmou que o regime geral da previdência social tem caráter
contributivo [caput, do artigo 201, da Constituição Federal], donde se
conclui, pelo menos a princípio, pelo desacerto de interpretações que
resultem em tempo ficto de contribuição.
Para ele, não deve ser aplicado ao caso o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91
[Lei de Benefícios da Previdência Social], que é uma exceção razoável à
regra proibitiva de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de
contribuição. Isso porque tal dispositivo, segundo ele, equaciona a
situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez
não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor. Períodos em que,
conforme ressalta o relator, é recolhida a contribuição previdenciária
porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o
caso autos.
O ministro Ayres Britto avaliou que a situação não se modificou com alteração do artigo 29 da Lei 8.213 pela Lei 9.876/99 porque a referência salários de contribuição continua presente no inciso II do caput do artigo 29,
que também passou a se referir a período contributivo. Também não há
norma expressa que, à semelhança do inciso II do artigo 55 da Lei de
Benefícios, mande aplicar ao caso a sistemáticado § 5º de seu artigo 29, afirmou.
O § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99 não me parece ilegal porque apenas explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social, ressaltou o ministro.
Em seguida, o relator considerou que, mesmo se o caso fosse de modificação da situação jurídica pela Lei 9.876/99,
o fato é que esta não seria aplicável porque a aposentadoria em causa
foi concedida antes da sua vigência. Conforme o ministro, a extensão de
efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior a
respectiva vigência, viola tanto o inciso XXXVI do artigo 5º quanto o § 5º do artigo 195 da CF, conforme precedentes do Supremo (REs 416827 e 415454 que tiveram por objeto a Lei 9.032/95).
Na
mesma linha de pensamento do relator, o ministro Luiz Fux verificou que
é uma contradição a Corte considerar tempo ficto de contribuição com a
regra do caput do artigo 201 da Constituição Federal.
Fazer contagem de tempo ficto é totalmente incompatível com o
equilíbrio financeiro e atuarial, afirmou, salientando que se não houver
salário de contribuição este não pode gerar nenhum parâmetro para
cálculo de benefício.
A aposentadoria do recorrido se deu antes da Lei 9.876,
então a questão era exatamente uma questão de direito intertemporal.
Nesse sentido, o ministro Luiz Fux lembrou a Súmula 359, do STF. Anoto
que vale para a Previdência Social a lógica do tempus regit actum de
modo que a fixação dos proventos de inatividade deve dar-se de acordo
com a legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos,
disse.
EC/CG//GAB