25 julho, 2012

Empresa é obrigada a indenizar empregado gravemente mutilado por descarga elétrica


As empresas Solidus Serviços e Construções Ltda. e Espírito Santo Centrais Elétricas S. A. (Escelsa) foram condenadas a indenizar um empregado vítima de choque elétrico, no qual perdeu um braço e um testículo, além de ter sofrido comprometimento motor e estético do braço esquerdo por causa de queimaduras. O valor da indenização por danos morais e materiais foi de R$ 400 mil.
O trabalhador desempenhava a função de eletricista em "linha morta" (desenergizada) quando sofreu descarga elétrica que o deixou preso à linha elétrica. As empresas, sediadas respectivamente em Linhares e Vitória, no Espírito Santo, afirmaram que o causador do acidente foi o empregado, que teria desobedecido ordens do superior hierárquico e, por vontade própria, iniciou os trabalhos na rede morta antes da chegada dos operários responsáveis pela linha viva (energizada).
Não foi esse, porém, o entendimento da juíza da 1ª Vara do Trabalho de Vitória. Para a magistrada, as provas demonstraram que os empregados não receberam treinamento específico para o exercício de atividade de alto risco e, ainda, que as empresas negligenciaram a fiscalização dos serviços, o fornecimento e a utilização adequada dos equipamentos de proteção individual.
O Tribunal Regional do Trabalho do 17ª Região (ES) confirmou a condenação por entender que o empregado, sexagenário, obedeceu ordens do supervisor ao subir no poste e iniciar o serviço, mesmo na ausência da equipe de linha viva. Também confirmou que as duas empresas são responsáveis de forma solidária pela condenação, pois a Solidus foi contratada para a execução de serviços necessários ao atendimento de atividade fim da Escelsa, o que configura terceirização ilícita.
Os recursos empresariais chegaram ao TST e foram examinados pela Sexta Turma, que confirmou a condenação e os valores relativos aos danos materiais e morais sofridos pelo eletricista. Foram R$ 200 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos materiais, pagos em uma única parcela.
(Cristina Gimenes/AF)

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

Trabalhadora dispensada durante a gravidez receberá indenização por período de estabilidade


 A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Marcius Calçados e Esportes Ltda., condenada nas instâncias inferiores a indenizar ex-empregada por tê-la dispensado durante sua gravidez. A Turma foi unânime ao manter a decisão, pois a dispensa arbitrária de gestante é vedada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.(ADCT)
A empregada ajuizou ação trabalhista afirmando que, na época da dispensa, já possuía direito à estabilidade no emprego. Além disso, alegou que as datas de ingresso e saída anotadas em sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) não estavam de acordo com a realidade, o que ficou comprovado por meio de prova testemunhal. Em sua defesa, a empresa alegou que as datas anotadas têm presunção de veracidade e que o contrato de trabalho foi rescindido quando a funcionária ainda não estava grávida.
A sentença concluiu que as datas registradas na CTPS, de fato, não condiziam com a realidade, e que a dispensa aconteceu quando já era conhecido seu estado gravídico. Diante disso, condenou a empresa ao pagamento de indenização relativa aos salários que a empregada receberia até cinco meses após dar à luz. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação.
Inconformado, o empregador recorreu ao TST, afirmando que a prova testemunhal que embasou a decisão era nula, e que, portanto, a empregada não conseguira provar o período alegado. Insistiu, também, que o Regional desrespeitou a data do início do contrato de trabalho anotada na CTPS e que a ex-empregada não possuía direito à estabilidade gestacional, já que sua dispensa ocorreu quando ainda não estava grávida.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não deu razão à empresa e manteve a condenação, pois ficou expressamente demonstrado na decisão do Regional que o depoimento da testemunha indicada pela ex-empregada confirmou as datas por ela indicadas para a duração do contrato de trabalho. Além disso, os documentos apresentados comprovaram que ela já estava grávida quando da rescisão contratual. O relator concluiu dizendo que é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à gestante o fato de "a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, condição confirmada neste caso, conforme disposto no acórdão regional".
(Letícia Tunholi/CF)
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Fonte: http://www.tst.gov.br

Novas Súmulas da TNU (57-58-59)

Turma Nacional de Uniformização dos JEFs

==> Súmula nº 57 – “O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo”.

==> Súmula nº 58 – “Não é devido o reajuste na indenização de campo por força da alteração trazida pelo Decreto n. 5.554/2005”.


==> Súmula nº 59 -  “A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito”.
Fonte: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php