03 agosto, 2012

Prazo para Ajuizar Ação de Revisão do Ato Administrativo que Indeferiu Benefício é de 10 (dez) Anos




Aplica-se aos benefícios previdenciários o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/91, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) e não o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. Assim decidiu a TNU, uniformizando seu entendimento, no julgamento do processo 0508032-49.2007.4.05. 8201 no qual o segurado procurou a Justiça Federal na Paraíba, depois que o INSS negou administrativamente seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença e de conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez. Já na Justiça, a sentença e o acórdão da Turma Recursal da Paraíba também foram desfavoráveis a ele. O entendimento foi que, conforme previsto no Decreto 20.910/32, ele teria que ter ajuizado a ação em até cinco anos a contar de 30/08/2002, data em que seu benefício cessou. Mas, como ele entrou na Justiça em 28/11/2007, teria ocorrido a prescrição do fundo de direito, isto é, ele teria perdido o direito defazer tal pedido.

Realmente, o Decreto 20.910/32, ao tratar da prescrição das dívidas passivas da União e suas autarquias, qualquer que seja sua natureza, prevê que a mesma ocorrerá após cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originarem. Mas, o relator do processo na TNU, juiz federal Adel Américo de Oliveira, teve um entendimento diferente. “Entendo que, no que concerne à prescrição do fundo de direito, ou decadência, no âmbito previdenciário, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, que traz regras específicas e que, por se tratar de lei especial, prevalece ao Decreto 20.910/32, que é lei geral”, escreveu o magistrado em seu voto. Ele observou ainda que a redação do artigo 103, trataria, a princípio, apenas de prazo para a revisão do ato de concessão do benefício, mas que, para ele, seria aplicável também aos casos de indeferimento, visto que um dos marcos iniciais de contagem do prazo é do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. “Ao meu ver, entender que o caput do artigo 103 seria aplicável tão somente aos benefícios deferidos seria tornar inócua a parte final do dispositivo”, interpretou o juiz.

Assim, levando em conta o artigo 103 da Lei 8.213/91, a parte autora possuía o prazo de dez anos para ajuizar ação buscando a revisão do ato administrativo que indeferiu seu benefício, e não prazo quinquenal, como defendido pelas decisões anteriores. Como se trata de pedido que depende de comprovação do direito com a produção de prova pericial médica, a decisão anulou a sentença e o acórdão, e devolveu os autos à Turma Recursal da Paraíba para a produção das provas, seguindo o direcionamento consolidado pela Turma Nacional. Foram aplicados ainda à decisão os efeitos do artigo 7º, VII, ‘a’, do Regimento Interno da TNU, que prevê a devolução dos demais processos com o mesmo objeto às turmas de origem para sua adequação às premissas jurídicas firmadas pelo Colegiado Nacional.

Fonte: Caderno n.18 da TNU

INSS é condenado por litigância de má-fé (TNU)


A TNU condenou o INSS a pagar multa arbitrada em 1% do valor da causa, em virtude de litigância de má-fé. A decisão foi dada em agravo regimental proposto pelo INSS contra decisão do presidente da TNU, quenão conheceu de incidente de uniformização interposto pela autarquia. No incidente, o INSS alegava que a Turma  Recursal de origem, apesar de admitir a incapacidade apenas parcial do requerente para o trabalho, teria reconhecido seu direito a aposentadoria por invalidez, contrariando a prova pericial. Alegou contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apontando julgados segundo os quais a incapacidade para o trabalho deve ser analisada estritamente sob o ponto de vista físico-funcional, desprezando-se aspectos socioeconômicos. Ocorre que, segundo o relator do agravo, juiz federal Rogério Moreira Alves, as alegações do INSS não eram verdadeiras, já que o acórdão recorrido não reconheceu direito à aposentadoria por invalidez, mas apenas a auxílio-doença, e admitiu expressamente a possibilidade de reabilitação profissional. Além disso, considerou que havia incapacidade para o trabalho apenas com base no laudo pericial, sem levar em consideração os fatores socioeconômicos. “A fundamentação do incidente distorce os fatos para simular a existência de divergência jurisprudencial”, observa o relator, segundo o qual o incidente foi interposto pelo INSS com intuito “manifestamente protelatório”, o que caracteriza
litigância de má-fé.

Processo 0032368-88.2005.4.01.3600
Julgamento em 29/03/12
Fonte: Caderno TNU número 18