Aplica-se
aos benefícios previdenciários o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no caput
do artigo 103 da Lei 8.213/91, a Lei de Benefícios da Previdência Social
(LBPS) e não o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. Assim decidiu a
TNU, uniformizando seu entendimento, no julgamento do processo
0508032-49.2007.4.05. 8201 no qual o segurado procurou a Justiça Federal na
Paraíba, depois que o INSS negou administrativamente seu pedido de restabelecimento
de auxílio-doença e de conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez. Já na
Justiça, a sentença e o acórdão da Turma Recursal da Paraíba também foram desfavoráveis
a ele. O
entendimento foi que, conforme previsto no Decreto 20.910/32, ele teria que ter
ajuizado a ação em até cinco anos a contar de 30/08/2002, data em que seu
benefício cessou. Mas, como ele entrou na Justiça em 28/11/2007, teria ocorrido
a prescrição do fundo de direito, isto é, ele teria perdido o direito defazer
tal pedido.
Realmente,
o Decreto 20.910/32, ao tratar da prescrição das dívidas passivas da União e
suas autarquias, qualquer que seja sua natureza, prevê que a mesma ocorrerá após
cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originarem. Mas, o
relator do processo na TNU, juiz federal Adel Américo de Oliveira, teve um
entendimento diferente. “Entendo que, no que concerne à prescrição do fundo de
direito, ou decadência, no âmbito previdenciário, são aplicáveis as disposições
da Lei 8.213/91, que traz regras específicas e que, por se tratar de lei
especial, prevalece ao Decreto 20.910/32, que é lei geral”, escreveu o
magistrado em seu voto. Ele observou ainda que a redação do artigo 103,
trataria, a princípio, apenas de prazo para a revisão do ato de concessão do benefício,
mas que, para ele, seria aplicável também aos casos de indeferimento, visto que
um dos marcos iniciais de contagem do prazo é do dia em que o segurado tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. “Ao meu ver,
entender que o caput do artigo 103 seria aplicável tão somente aos
benefícios deferidos seria tornar inócua a parte final do dispositivo”,
interpretou o juiz.
Assim,
levando em conta o artigo 103 da Lei 8.213/91, a parte autora possuía o prazo de
dez anos para ajuizar ação buscando a revisão do ato administrativo que
indeferiu seu benefício, e não prazo quinquenal, como defendido pelas decisões
anteriores. Como se trata de pedido que depende de comprovação do direito com a
produção de prova pericial médica, a decisão anulou a sentença e o acórdão, e
devolveu os autos à Turma Recursal da Paraíba para a produção das provas,
seguindo o direcionamento consolidado pela Turma Nacional. Foram aplicados
ainda à decisão os efeitos do artigo 7º, VII, ‘a’, do Regimento Interno da TNU,
que prevê a devolução dos demais processos com o mesmo objeto às turmas de
origem para sua adequação às premissas jurídicas firmadas pelo Colegiado
Nacional.
Fonte: Caderno n.18 da TNU