Empresas
podem fiscalizar computadores e e-mails corporativos, desde que haja
proibição expressa, em regulamento, da utilização para uso pessoal.
Entretanto, o poder diretivo do patrão, decorrente do direito de
propriedade, não é absoluto. Segundo entendimento da Justiça do Trabalho
há limitações quando a fiscalização colide com o direito à intimidade
do empregado e outros direitos fundamentais como o da inviolabilidade do
sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e
telefonemas.
Com
base neste entendimento, um empregado que teve o armário de trabalho
aberto sem consentimento será indenizado em R$ 60 mil por danos morais. A
decisão foi do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. No TST, o
recurso de revista interposto pela Mony Participações Ltda não foi
conhecido pela Segunda Turma.
O trabalhador usava um notebook
emprestado pela empresa para uso pessoal. Durante uma viagem, ocorrida
durante o curso da relação trabalhista, teve o armário aberto sem
autorização. A empresa, que contratou um chaveiro para realizar a ação,
retirou o computador e se apropriou de informações de correio eletrônico
e dados pessoais guardadas no equipamento. Transtornado e constrangido,
o empregado ajuizou ação de danos morais na Justiça do Trabalho.
A
ação teve origem no TRT da 5ª Região que entendeu que apesar de o
computador pertencer à empresa houve excesso e abuso de direito do
empregador. De acordo com provas testemunhais ficou confirmada a tese de
que o armário era de uso privativo do funcionário, tendo em vista que a
empresa não tinha cópia da chave do armário e precisou contratar um
chaveiro para realizar a abertura.
Inconformada,
a empresa interpôs recurso de revista no TST, alegando que o ato
praticado não podia ser considerado "arrombamento", uma vez que a
abertura do armário foi feita por um chaveiro profissional. Pediu também
que o valor da indenização, fixado em R$ 1,2 milhão, fosse reduzido.
Com
o entendimento de que o Recurso de Revista é incabível para o reexame
de fatos ou provas (Súmula 126 do TST), o tema recursal denominado "dano
moral" não foi conhecido pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, relator
da ação na Segunda Turma. Entretanto, a desproporcionalidade no valor
da indenização pretendida foi acolhida e reduzida para R$ 60 mil.
"A
quantificação do valor que visa compensar a dor da pessoa requer por
parte do julgador bom-senso. Sua fixação deve-se pautar na lógica do
razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos),"
destacou o ministro ao analisar o mérito do recurso.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Segunda Turma do TST.
(Taciana Giesel/RA)
Processo: RR – 183240-61.2003.5.05.0021
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Fonte: Sitio do TST: Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho.