15 maio, 2012

STF DERRUBA TESE DO ART. 29, § 5º. por unanimidade 




EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
(...) I - o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 sempre foi interpretado como exceção à regra que proíbe a contagem de tempo ficto de contribuição. Exceção que é aplicável apenas às situações em que tenha havido intercalação de recebimento do auxílio-doença com períodos de retorno ao trabalho;
II - não há disposição legal que estenda tal exceção às situações em que não haja a intercalação entre trabalho e afastamento por enfermidade. É dizer: não existe lei que ampare a pretensão de incluir, no cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez, como salários-de-contribuição, os valores recebidos a título de auxílio-doença quando a aposentadoria se dá depois de um período contínuo de afastamento do serviço;
III - como exceção que é, o mencionado § 5º do art. 29 da Lei de
Benefícios não comporta interpretação ampliativa;
IV - para efeito de cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez, justifica-se a consideração de todo o período em que, alternadamente, foram intercalados auxílio-doença e salário. Isso porque, nessa hipótese, foram recolhidas sobre o salário as contribuições previdenciárias. Contribuições que devem ser consideradas na linha do princípio contributivo que está na cabeça do art. 201 da Magna Carta e que orienta ou parametriza o Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Situação que é diversa daquela em que há simples passagem do afastamento por motivo de doença (com recebimento do correspondente auxílio) para a aposentadoria por invalidez pois, aí, o segurado não aporta contribuições para o custeio do sistema previdenciário;
V - a decisão impugnada indevidamente aplicou de forma retroativa a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o caput do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. (STF, Tribunal Pleno, RE 583.834/SC, Rel. Min. Ayres Britto, Publicação: 14.02.2012)



Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, com repercussão geral reconhecida. O recurso, de autoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), questionava acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina que determinou que o valor do auxílio-doença fosse considerado como salário de contribuição e, por isso, usado para calcular a renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por invalidez.
O INSS, no entanto, argumentou que, quando a aposentadoria por invalidez for precedida de recebimento de auxílio-doença durante período não intercalado com atividade laborativa, o valor dos proventos deveria ser obtido mediante a transformação do auxílio-doença, correspondente a 91% do salário de benefício, em aposentadoria por invalidez, equivalente a 100% do salário de benefício. De outro lado, o segurado que é parte no RE defende que o auxílio-doença deve ser utilizado como salário de contribuição durante o tempo em que foi pago, repercutindo no valor de sua aposentadoria.
Conforme os autos, o recorrido se aposentou por invalidez após se afastar da atividade durante período contínuo em que recebeu auxílio-doença e não contribuiu para a previdência. Por esse motivo, o instituto alega que não se pode contabilizar ficiticiamente o valor do auxílio como salário de contribuição.
Provimento
O relator da matéria, ministro Ayres Britto votou pelo provimento do recurso extraordinário do INSS e foi seguido pela unanimidade dos ministros. Segundo o relator, a decisão contestada mandou recalcular os proventos de acordo com os parâmetros utilizados para aposentadoria por invalidez precedida de afastamento intercalado com períodos trabalhados [quando se volta a contribuir], o que não foi o caso dos autos.
Em seu voto, o relator afirmou que o regime geral da previdência social tem caráter contributivo [caput, do artigo 201, da Constituição Federal], donde se conclui, pelo menos a princípio, pelo desacerto de interpretações que resultem em tempo ficto de contribuição.
Para ele, não deve ser aplicado ao caso o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91 [Lei de Benefícios da Previdência Social], que é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição. Isso porque tal dispositivo, segundo ele, equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor. Períodos em que, conforme ressalta o relator, é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.
O ministro Ayres Britto avaliou que a situação não se modificou com alteração do artigo 29 da Lei 8.213 pela Lei 9.876/99 porque a referência salários de contribuição continua presente no inciso II do caput do artigo 29, que também passou a se referir a período contributivo. Também não há norma expressa que, à semelhança do inciso II do artigo 55 da Lei de Benefícios, mande aplicar ao caso a sistemáticado § 5º de seu artigo 29, afirmou.
O § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99 não me parece ilegal porque apenas explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social, ressaltou o ministro.
Em seguida, o relator considerou que, mesmo se o caso fosse de modificação da situação jurídica pela Lei 9.876/99, o fato é que esta não seria aplicável porque a aposentadoria em causa foi concedida antes da sua vigência. Conforme o ministro, a extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior a respectiva vigência, viola tanto o inciso XXXVI do artigo quanto o § 5º do artigo 195 da CF, conforme precedentes do Supremo (REs 416827 e 415454 que tiveram por objeto a Lei 9.032/95).
Na mesma linha de pensamento do relator, o ministro Luiz Fux verificou que é uma contradição a Corte considerar tempo ficto de contribuição com a regra do caput do artigo 201 da Constituição Federal. Fazer contagem de tempo ficto é totalmente incompatível com o equilíbrio financeiro e atuarial, afirmou, salientando que se não houver salário de contribuição este não pode gerar nenhum parâmetro para cálculo de benefício.
A aposentadoria do recorrido se deu antes da Lei 9.876, então a questão era exatamente uma questão de direito intertemporal. Nesse sentido, o ministro Luiz Fux lembrou a Súmula 359, do STF. Anoto que vale para a Previdência Social a lógica do tempus regit actum de modo que a fixação dos proventos de inatividade deve dar-se de acordo com a legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos, disse. 



EC/CG//GAB

14 maio, 2012

Ação no JEF independe de quando foi feito o requerimento administrativo 

A exigência de renovação do requerimento administrativo a cada dois anos, contados do indeferimento administrativo à data do ajuizamento da ação, relativo ao benefício assistencial (LOAS), não possui qualquer base legal, além de ser restritiva do exercício de direito de ação no âmbito da Previdência Social. Se a jurisprudência dominante considera não ser necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizar ação de concessão de benefício previdenciário, assistencial ou revisional, não se pode obstar o direito de ação quando já existe esse requerimento administrativo. Este foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sessão de julgamento realizada em 2 de agosto. O pedido de uniformização junto à TNU foi interposto por um segurado contra acórdão da Turma Recursal da Paraíba, que manteve a sentença de primeira instância. A sentença extinguiu a ação movida pelo segurado, sem julgamento do mérito, tendo em vista o transcurso de mais de dois anos entre o indeferimento administrativo da concessão do benefício assistencial por ele requerido e o ajuizamento da ação. O relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Arena, fundamenta que “se não é exigível o requerimento administrativo, segundo consolidada jurisprudência, não se me afigura razoável a extinção do feito, sem julgamento de mérito, tão só pelo fato do referido requerimento administrativo não ter sido renovado após o transcurso do lapso de dois anos entre a data do indeferimento perante a autarquia previdenciária e a data do ajuizamento da ação”, explica em seu voto. Ele destaca ainda que, em caso como esse, “descabe analogia ou interpretação extensiva do disposto no art. 21, “caput”, da Lei 8.742/93 para o fim de obstar o exercício do direito constitucional de ação do segurado”. Diz o art. 21, caput, da Lei 8.742: “O benefício de prestação continuada deve se revisto a cada 2 (dois) anos para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”. O relator esclarece que não se aplica a analogia devido a ausência de qualquer ponto de semelhança entre uma situação e outra, tendo em vista que não há como comparar e equiparar a reavalição do benefício assistencial (LOAS) já concedido com a validade temporal de um requerimento administrativo. Assim, enquanto na primeira hipótese “a Autarquia Previdenciária, ou mesmo o Judiciário, já analisou e reconheceu como presentes todos os requisitos legais autorizadores da sua concessão”, na outra hipótese “está-se diante do manejo do direito de ação em face de indeferimento administrativo do pedido. Não há qualquer direito reconhecido. E o lapso temporal posto, de dois anos, entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, liga-se ao exercício do direito constitucional de ação, de caráter instrumental”, argumenta o juiz.  Ele complementa o seu raciocínio afastando também a possibilidade de aplicação da chamada interpretação extensiva, quando, havendo lei sobre a questão fática, a fórmula por ela exteriorizada está imperfeita, e exige, por parte do intérprete, retificação ou correção. Sustenta o relator que não é este o caso dos autos, mesmo porque “não há lei referente ao prévio requerimento administrativo, suas condicionantes e aplicabilidade”. Além disso, argumenta o relator que a interpretação contida no acórdão recorrido tem caráter manifestamente restritivo ao direito de ação do autor e que tal restrição somente poderia estar prevista em lei formal, que assim dispusesse expressamente – e não decorrência de analogia ou interpretação extensiva. Daí a sua ilegalidade. Por fim, ele considera que exigência da renovação do requerimento administrativo após o transcurso de dois anos “se torna mais abusiva quando se está diante do benefício de prestação continuada, sem qualquer natureza contributiva, a envolver pessoas doentes ou deficientes e as idosas – justamente, em regra, as mais desamparadas socialmente”. A TNU, assim, por unanimidade, deu provimento ao pedido de uniformização, determinando a anulação tanto da sentença quanto do acórdão recorrido e o retorno do processo ao juízo de origem (primeira instância) para que este prossiga no regular processamento da ação.

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08 maio, 2012


SÚMULAS DA TNU PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 07/05/2012!
===> SÚMULA 56 ===> O prazo de trinta anos para prescrição da pretensão à cobrança de juros progressivos sobre saldo de conta vinculada ao FGTS tem início na data em que deixou de ser feito o crédito e incide sobre cada prestação mensal. ===> SÚMULA 55 ===> A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. ===> SÚMULA 54 ===> Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. ===> SÚMULA 53 ===> Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. ===> D.O.U.(Diário Oficial da União) 07/05/2012

20 abril, 2012

Súmula da TNU publicada em 18/04/2012


SÚMULA 52 - Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços. (DOU DATA 18/04/2012)

TNU publica cinco novas súmulas

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) publicou as súmulas 46, 47, 49, 50 e 51. Os textos, que consolidam entendimentos do colegiado, foram propostos, discutidos e aprovados na sessão de julgamento realizada no dia 29 de fevereiro, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília (DF). A versão final das súmulas foi publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de março (página 119). Na mesma sessão, o colegiado também resolveu alterar a redação da questão de ordem nº 21, que ficou assim: “Se o relator verificar que as gravações relativas ao julgamento na turma recursal não estão audíveis, serão os autos devolvidos à origem para que sejam anexadas novas gravações ou sua transcrição”. Confira a seguir o texto das novas súmulas e os números dos pedidos de uniformização que foram usados como precedentes para a sua formulação: (Súmula 46 - O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. ) ~~ (Súmula 47 - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.) ~~ (Súmula 49 - Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.) ~~ (Súmula 50 - É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.) ~~ (Súmula 51 - Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.) ~~ Notícia extraída do site http://www.jf.jus.br, publicado em 19/03/2012 14:40

04 dezembro, 2010

(Essa é boa...) Acordo judicial como critério para promoção de juízes !

O presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Cezar Peluso, propôs que a solução de litígios por meio da conciliação seja critério para promoção de magistrados, nesta segunda-feira (29/11), durante abertura da 5ª Semana Nacional de Conciliação. As informações são da Agência Brasil.

Segundo Peluso, a conciliação tem peso zero na promoção por merecimento, mas deve ser reconhecida como um importante critério de avaliação. “O juiz que não dá a sentença, mas concilia e resolve os litígios, tem tanto mérito quanto aquele que conduz um longo processo”.

O ministro lembrou que o CNJ aprovou na última semana resolução que obriga os tribunais de todo o país a oferecer núcleos específicos para resolução consensual de conflitos. A ideia é que a sociedade recorra a órgãos e pessoas capacitadas a usar esses métodos alternativos de resolução de conflito.

Semana de conciliação
Segundo dados do CNJ divulgados pela Agência Brasil, a 5ª Semana Nacional de Conciliação, que ocorre até sexta-feira (3/11) terá cerca de 6 mil audiências só em São Paulo. O objetivo é chamar a atenção sobre meios alternativos de solução dos conflitos judiciais, de primeira ou segunda instância, e os pré-processuais, aqueles que ainda não se transformaram em ações judiciais.

“Por intermédio da conciliação as partes encontram uma solução para o litígio judicial. E é uma maneira mais civilizada e moral de pôr fim a uma pendência no âmbito da Justiça, porque a solução é ampla e definitiva, e é benéfica para as partes e para o próprio Judiciário”, afirmou o coordenador do Gabinete da Conciliação do Tribunal Federal da 3ª Região, desembargador Antonio Cedenho.

Segundo o TRF-3, em 2010, os litígios previdenciários na área rural somaram de 1,5 mil a 1,9 mil processos por mês. Desse total, 80% foram resolvidos por meio da conciliação.
Lançamento! Anuário da Justiça São Paulo 2010
Fator previdenciário é inconstitucional, decide juiz

O juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, considerou o fator previdenciário inconstitucional em ação movida por um segurado contra o INSS. Ele afirma que o fator previdenciário, além de ser complexo e de difícil compreensão para o segurado, é inconstitucional por introduzir elementos de cálculo que influem no próprio direito ao benefício.

Para ele, o fator “concebe, por via oblíqua, limitações distintas das externadas nos requisitos impostos constitucionalmente para a obtenção, em especial, da aposentadoria por tempo de contribuição”. O juiz afirma, ainda, que não há qualquer previsão de elementos como a expectativa de vida para que o benefício seja concedido. “Portanto, a Lei Ordinária 9.876/99 acrescentou, para fins da obtenção do valor do benefício, requisitos que, ainda que indiretamente, dificultam o acesso ao próprio direito ao benefício”.

Marcus Orione entende que uma coisa é requisito para a obtenção do benefício – que continuaria a ser apenas o tempo de contribuição – e outra, totalmente adversa, é o cálculo do seu valor inicial. “Ora, o raciocínio é falacioso: somente é possível se obter o benefício a partir da utilização dos elementos indispensáveis para o cálculo da renda mensal inicial. Assim, utilizando-se para a obtenção desta de elementos não permitidos pela Constituição, obviamente que violado se encontra o próprio direito ao benefício em si”.

Por fim, o juiz julgou procedente o pedido e determinou que o INSS promova o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora sem a incidência do fator previdenciário.

Por meio de nota pública, os defensores públicos federais, Eduardo Levin e Roberto Funchal Filho, manifestaram apoio a decisão do juiz Marcus Orione. “A existência do Fator Previdenciário é inconcebível em face do sistema previdenciário vigente, que dificulta ou, por vezes, impede o segurado de receber um benefício previdenciário em valor adequado as suas necessidades vitais, em notório desrespeito ao Princípio da Vedação de Retrocesso’, diz a nota.

Leia a nota:

Os Defensores Públicos Federais atuantes na área previdenciária da Defensoria Pública da União em São Paulo, por meio de sua Coordenação, vêm a público manifestar total apoio e enaltecer a decisão proferida pelo MM. Juiz Titular da 1ª Vara Federal de São Paulo, Dr. Marcus Orione Gonçalves Correia, pela qual declarou a inconstitucionalidade do Fator Previdenciário, em sentença proferida nos autos do processo 0009542-49.2010.403.6183, cujo teor consubstancia-se verdadeira aula de Direito Social.

A existência do Fator Previdenciário é inconcebível em face do sistema previdenciário vigente, que dificulta ou, por vezes, impede o segurado de receber um benefício previdenciário em valor adequado as suas necessidades vitais, em notório desrespeito ao Princípio da Vedação de Retrocesso.

O insigne magistrado demonstrou em sua respeitável decisão o quão ilógica é a manutenção do sistema de Fator Previdenciário, apontando em minúcias a inconstitucionalidade do dispositivo.

São Paulo, 03 de dezembro de 2010.
Eduardo Levin
Defensor Público Federal

Roberto Funchal Filho
Defensor Público Federal


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2010