Superadas
as preliminares, também no mérito assistiria razão aos autores não
fosse o ato impugnado ato administrativo. Com efeito, é verdade que a
capacidade postulatória comporta nuances no processo trabalhista. É
verdade, também, que os juízes podem reconhecer a nulidade de contrato
quando suas cláusulas ferem preceitos de ordem pública, como no caso em
que são onerosas demais para uma parte. É verdadeiro, ainda, que os
juízes do trabalho podem reconhecer eventual nulidade e é certo que há
processos em que os honorários não são devidos, como no caso do FGTS.
O
problema é que a definição de direitos in abstracto apenas compete ao
legislativo. Para reconhecer direitos e obrigações e, até mesmo, impor
sanções a qualquer cidadão é necessário que o caso seja examinado in
concreto, atividade típica do Poder Judiciário. Noutras palavras,
reconhecer direitos e obrigações, seja de advogados, seja das partes, é
algo que apenas o juiz pode fazer, mas é algo que somente no processo,
no exercício de sua jurisdição, é que ele poderá fazê-lo. Ao fixar, por
meio de uma Ordem de Serviço, de modo amplo e geral, ordem para todos os
advogados da respectiva jurisdição, há nítido abuso do poder
regulamentar e, portanto, manifesta ilegalidade.
Além
disso, ainda que se aduzisse que os requeridos pretendiam apenas
regulamentar direito dos advogados para o melhor funcionamento da
justiça, é preciso observar que o direito aos honorários é autônomo e
fixado exclusivamente entre o advogado e seu cliente. Ao juiz, não é
proibido aferir eventual abuso no contrato entabulado entre a parte e
seu procurador. O fundamento para essa intervenção decorre da colisão
entre o direito do advogado, às vezes exercido abusivamente, e o direito
da parte, não raro tutelado pela legislação de forma indisponível.
Observe-se que tal solução implica o afastamento da regra contida no
art. 22 da Lei nº 8.906/94:
Art. 22. A
prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o
direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O
advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente
necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local
da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz,
segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo
Estado.
§ 2º Na
falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por
arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o
valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos
na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no
início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o
restante no final.
§ 4º Se o
advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de
expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve
determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser
recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O
disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato
outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão
praticada no exercício da profissão.
O
afastamento da regra, pelo Poder Judiciário, somente se justifica ante a
colisão de normas e, como tal, deve ser fundamentadamente justificado
pelo magistrado no curso do processo judicial. No exercício de sua
competência administrativa, não pode o Judiciário negar a vigência a lei
federal, ainda mais quando a validade da legislação é reiteradamente
sustentada pelos Tribunais:
Seguro
obrigatório - Veículo automotor - DPVAT - Ação de cobrança –Diferença
indenizatória – Sentença de procedência, com determinação de que as
guias de levantamento sejam expedidas em nome dos autores e
obrigatoriamente retiradas por eles -Reforma do julgado nesta última
parte -Necessidade – Advogado regularmente constituído nos autos -
Procurações por instrumentos particulares e com cláusulas ad judicia et
extra - Desnecessidade de reconhecimento das firmas dos constituintes
–Direito de o advogado ter expedidos alvarás de levantamento em seu
próprio nome Inteligência do art. 38, do CPC, redação dada pela Lei nº
8.952/94 - Precedentes jurisprudenciais do STJ. O advogado legalmente
constituído, com poderes na procuração para receber e dar quitação, tem
direito inviolável à expedição do alvará em seu nome, a fim de levantar
depósitos judiciais e extrajudiciais. Apelo dos autores provido. (TJSP –
992080475344 SP, Relator: Marcos Ramos, data de Julgamento: 25/08/2010,
30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2010).
RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCURAÇÃO COM PODERES
ESPECIAIS. LEVANTAMENTO DE VERBAS DEPOSITADAS PELO INSS. POSSIBILIDADE.
Advogado,
legalmente constituído nos autos do processo com poderes especiais de
receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em
seu nome para levantamento de depósitos judiciais decorrentes de
condenação imposta ao ente previdenciário.
Ademais, a matéria aventada é pacífica nesta Corte, conforme precedentes sobre o tema.
Recurso conhecido e provido.
(REsp 674436/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 370)
Desta
via, configurado o abuso do poder regulamentar, na esteira da
competência constitucionalmente fixada a este Conselho, há que se prover
o presente PCA para anular a Ordem de Serviço nº 003/2012, expedida
pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém, com a recomendação de que o
magistrado observe o teor do instrumento procuratório.
Brasília, 21 de maio de 2012.