STF tarda em julgar o tema com repercussão geral
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1)
decidiu manter acórdão que assegurou a um cidadão o direito de renunciar à
aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a fim
de obter uma nova aposentadoria, com proventos mais vantajosos, no mesmo regime
previdenciário ou em regime diverso.
De acordo com o relator da decisão unânime, desembargador
federal Néviton Guedes, apesar de pontos de vista contrários das duas turmas
que compõem a 1ª Seção do TRF-1, a jurisprudência predominante do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a aposentadoria deve ser considerada “um
direito patrimonial disponível”. Assim, a chamada desaposentação é
possibilidade jurídica a ser acolhida.
Desaposentação
A decisão do TRF-1 — tomada no mês passado, e só agora
divulgada — é mais uma da Justiça federal da segunda instância na linha de que
a desaposentação não contraria o interesse público. Assim, pode ser requerida
pelo administrado que, por sua vez, poderá transformá-la em proventos mais
favoráveis, com a utilização do tempo de serviço trabalhado após a
aposentadoria para a obtenção de novo cálculo da renda mensal inicial.
Como a renúncia da aposentadoria já concedida
(desaposentação) gera efeitos a partir do momento da manifestação do
interessado, não há necessidade de devolução dos valores recebidos a esse
título. Além disso — ainda conforme o entendimento da 1ª Turma do TRF-1 — não
se trata de acumulação de duas aposentadorias, mas da renúncia de uma para a
concessão de um novo benefício.
No STF
O Supremo Tribunal Federal entra em recesso no próximo dia
1º, e vai levar mais de um mês, a partir de agosto, julgando a ação penal do
mensalão. Asssim, só no fim do ano é que deve julgar — com repercussão geral reconhecida
em dezembro do ano passado — a questão constitucional suscitada em recurso
extraordinário (RE 661256) na qual se discute a validade jurídica do instituto
da desaposentação.
O relator desse recurso-paradigma é o atual presidente do
STF, ministro Ayres Britto. Ao defender que o feito fosse julgado para dirimir
a controvérsia constitucional de uma vez por todas, ele lembrou que também está
submetido ao crivo da Corte um outro recurso (RE 381367).
O
julgamento deste processo, mais antigo, foi suspenso em setembro do ano
passado por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Neste recurso
discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/97, segundo a qual “o
aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em
atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a
prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa
atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional,
quando empregado”.