31 julho, 2012

(Embrapa) TST começa a julgar dissídio coletivo da Embrapa


O Sinpaf foi notificado nesta segunda-feira (23/7) sobre audiência de conciliação no Tribunal Superior do Trabalho (TST) para tratar do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2012-2013 da Embrapa. A sessão ocorre na tarde desta quinta-feira (26/7), às 14h, na sede do tribunal e será presidida pela vice-presidente do TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

O dissídio coletivo foi proposto pelo sindicato em 6 de julho, último dia de validade do atual acordo, para garantir que haja retroatividade na aplicação do novo ACT, após definição da Justiça do Trabalho. Leia aqui os esclarecimentos do Sinpaf sobre o assunto. “Nessa primeira audiência, a vice-presidente do TST tentará fazer uma mediação para que as partes entrem em acordo. Se isso não ocorrer, eles vão julgar as cláusulas”, explica Lícia Paiva, advogada do Sinpaf. Segundo Lícia, o Sinpaf levará as atas das reuniões de negociação com o objetivo de demonstrar os pontos já acordados e os que permanecem sem pactuação entre trabalhadores e empresa.

Se não houver acordo, o tribunal ainda deve promover outras audiências para ouvir trabalhadores, gestores da Embrapa e até mesmo dirigentes do governo federal, que controla a estatal. O TST é a instância máxima para decidir sobre causas trabalhistas envolvendo empresa federal e sindicato nacional. O julgamento será realizado por um grupo de ministros da Sessão de Dissídios Coletivos. Até a promulgação da sentença, as partes poderão entrar num acordo judicial. Se houver sentença, ainda caberá recurso, que volta ao tribunal para ser examinado pelo Órgão Especial do TST, que finalmente emite a decisão definitiva.

Fonte: http://www.sinpaf.org.br/24/07/tst-comeca-a-julgar-dissidio-coletivo-da-embrapa-nesta-quinta/

Empresa é condenada por prática racista que perdurou por oito anos


 Um empregado da empresa Santa Rita Indústria de Auto Peças Ltda., de Blumenau (SC) que sofreu humilhações e discriminação de caráter racial dentro do ambiente de trabalho praticadas por seu superior hierárquico e colegas receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais. A condenação foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo da empresa.
Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que havia, no ambiente de trabalho, "um grande desrespeito" em relação aos negros, e que sempre foi alvo de piadas e brincadeiras de cunho racista, "com o conhecimento dos superiores, que nada faziam para suprimir esses atos". Além das provas apresentadas por ele, o Ministério do Trabalho e Emprego, após denúncia, também comprovou, em inspeção fiscal na empresa, que nas portas dos banheiros da unidade de Blumenau havia inscrições depreciativas, ofensivas e discriminatórias para com os negros.
A primeira decisão, da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. O juiz não entendeu ter havido prática de racismo ou discriminação. "Os apelidos, mormente em um ambiente de operários, é perfeitamente aceitável e corriqueiro", afirmou a sentença.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, o quadro trazido no processo comprovou, de forma irrefutável, a prática discriminatória acintosa com o empregado afrodescendente. As provas mostraram que durante oito anos, o operador de máquinas foi vítima de piadas, brincadeiras e apelidos até a sua demissão, por justa causa, em retaliação ao ajuizamento da reclamação trabalhista.
Ao reformar a sentença, o TRT-SC ressaltou que nem mesmo a discriminação de caráter velado ou generalizado pode ser tolerada ou incentivada. "A leveza ou até o hábito pode afetar o balizamento da condenação, mas não excluir a ilicitude da conduta", afirma o acórdão. Para o Regional, a decisão de primeiro grau "está na contramão da história" ao considerar normal e tolerável "o que não pode ser admitido em nenhuma hipótese".
Esposa "negra"
Segundo o TRT, "o preconceito divide os seres humanos em patamares inexistentes", e cabe ao empregador, "no uso de seus poderes diretivo, hierárquico e disciplinador, impedir que a dignidade humana dos trabalhadores seja arranhada".
Um aspecto destacado pelo Regional como "demonstração cabal" da discriminação racial foi a tese utilizada pela empresa de que a esposa do preposto era negra. "A afirmação não apenas é contrariada pela fotografia juntada aos autos como pela própria certidão de casamento, que mostra que seu sogro e sua sogra (os pais de sua mulher) possuem ascendentes italianos", afirma o acórdão. "É fato conhecido no sul do Brasil, inclusive em Santa Catarina, que, em tempos passados, os racistas mais radicais consideram ‘negros' todos os que não são ‘arianos', inclusive os italianos, colocando como virtude o fato do trabalhador ser ‘filho de colono alemão'".
Por decisão do TRT-SC, o empregado receberá, em reparação pelos danos morais sofridos, indenização de R$ 20 mil. A empresa de autopeças foi ainda condenada em R$5 mil reais por ter demitido o empregado em punição pelo ajuizamento da ação trabalhista. Segundo o Regional, "a empresa não usou de um direito, mas abusou dele e o fez da forma mais mesquinha e reprovável", passando a seus empregados uma mensagem inequívoca: "vou  ofendê-lo e destratá-lo o quanto me aprouver e, se você reclamar, vai ainda perder o emprego".
 A Quarta Turma do TST, seguindo o voto do relator, ministro Fernando Eizo Ono, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa, ante a conclusão de inexistência de violação de dispositivo de lei ou ocorrência válida de divergência jurisprudencial capaz de autorizar a apreciação do recurso de revista.

(Cristina Gimenes/Carmem Feijó)

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

27 julho, 2012

Estabilidade por perda da ponta do dedo em período de experiência!


 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à  estabilidade provisória de um trabalhador da Sofia Industrial e Exportadora Ltda. que, durante o contrato de experiência, perdeu a ponta de um dos dedos da mão em acidente de trabalho. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que mantivera a dispensa por considerar ausente a garantia de estabilidade provisória nos contratos por tempo determinado.
Para o relator do recurso no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, embora esteja inserido na modalidade de contrato por prazo determinado, o contrato de experiência tem como peculiaridade o fato de gerar uma expectativa de que possa se transformar em contrato por prazo indeterminado. Como observou o relator, tanto empregado quanto empregador, no seu decorrer, têm a oportunidade de analisar as condições e características de trabalho com o fim de dar continuidade ou não à prestação de serviços.
Walmir Oliveira destacou que a continuidade de prestação de serviço foi interrompida por culpa do empregador, que não adotou medidas de segurança, higiene e saúde de trabalho para proteção do trabalhador. Por isso, deve-se garantir ao servente a garantia provisória de permanência no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social) de no mínimo 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Dessa forma, por unanimidade, a Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou o pagamento ao servente dos salários e vantagens do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa pagará indenização por perder carteira de trabalho de empregada e ainda suspendê-la

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Ah, se a moda pega...


Uma indenização de R$ 7 mil por assédio moral foi a condenação imposta à Teleperformance CRM S.A., do Paraná, por ter perdido a carteira de trabalho de uma empregada e tê-la afastado do serviço, sem pagar a remuneração. A empresa alegou que a funcionária não poderia trabalhar sem que sua CTPS estivesse regularizada, e por isso deveria aguardar até a emissão da segunda via da carteira. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao não conhecer do recurso de revista da empregadora.
Segundo o Regional, ainda que o extravio tivesse ocorrido por culpa da trabalhadora, isso não impediria, "de forma alguma", a continuidade da prestação de serviços e sua consequente remuneração. Ao condenar a empresa por danos morais, o TRT/PR considerou, além dos outros motivos, a ameaça feita pela empresa de rescisão de contrato de trabalho por justa causa.
Após a empregada ter ajuizado reclamação em 9/2/2006, para obter o reconhecimento de rescisão indireta por culpa da empregadora, a Teleperformance, em 3/3/2006, encaminhou-lhe correspondência. Nela, dizia que sua ausência ao trabalho era injustificada e a acusava de abandono de emprego, convocando-a a se apresentar, sob pena de dispensa por justa causa.
A Justiça do Trabalho do Paraná entendeu que não se tratava de rescisão indireta, mas de caso de dispensa imotivada pela empregadora, e determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas e da indenização por danos morais. Ao reconhecer o assédio moral, o Regional destacou que, além do comportamento abusivo, a conduta da Teleperformance foi "antijurídica".
Contra a decisão regional, a empresa recorreu ao TST, argumentando que o extravio da CTPS não seria circunstância grave a ponto de causar sofrimento à autora e que ela não teria comprovado o dano e nexo de causalidade. Para o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, no entanto, "a caracterização do dano moral prescinde da verificação de forte dor, grave angústia ou sofrimento elevado". Ele ressaltou que o instituto do dano moral é mais bem compreendido "apenas pela violação de direito personalíssimo do trabalhador, o que ocorreu no caso dos autos".
Segundo o relator, houve, por parte da empresa em relação à trabalhadora, "claro tratamento ofensivo, na medida em que, além de extraviar sua CTPS, suspendeu seu contrato de trabalho, negando-lhe o pagamento de remuneração sob o falso argumento de que a ausência de CTPS vedaria a prestação de serviços".  O ministro salientou ainda que o comportamento da Teleperformance de acusar a trabalhadora de abandono de emprego e ameaçá-la com a dispensa por justa causa, quando o extravio da CTPS decorrera de culpa da própria empresa, "revela censurável aparente desapreço à dignidade da pessoa humana, e do trabalhador em especial".
Para o relator, não foram violados os artigos 5º, inciso X, da Constituição da República; 333 do Código de Processo Civil; e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apontados pela empresa. Por essas razões, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista.
(Lourdes Tavares/CF)
 
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

25 julho, 2012

Empresa é obrigada a indenizar empregado gravemente mutilado por descarga elétrica


As empresas Solidus Serviços e Construções Ltda. e Espírito Santo Centrais Elétricas S. A. (Escelsa) foram condenadas a indenizar um empregado vítima de choque elétrico, no qual perdeu um braço e um testículo, além de ter sofrido comprometimento motor e estético do braço esquerdo por causa de queimaduras. O valor da indenização por danos morais e materiais foi de R$ 400 mil.
O trabalhador desempenhava a função de eletricista em "linha morta" (desenergizada) quando sofreu descarga elétrica que o deixou preso à linha elétrica. As empresas, sediadas respectivamente em Linhares e Vitória, no Espírito Santo, afirmaram que o causador do acidente foi o empregado, que teria desobedecido ordens do superior hierárquico e, por vontade própria, iniciou os trabalhos na rede morta antes da chegada dos operários responsáveis pela linha viva (energizada).
Não foi esse, porém, o entendimento da juíza da 1ª Vara do Trabalho de Vitória. Para a magistrada, as provas demonstraram que os empregados não receberam treinamento específico para o exercício de atividade de alto risco e, ainda, que as empresas negligenciaram a fiscalização dos serviços, o fornecimento e a utilização adequada dos equipamentos de proteção individual.
O Tribunal Regional do Trabalho do 17ª Região (ES) confirmou a condenação por entender que o empregado, sexagenário, obedeceu ordens do supervisor ao subir no poste e iniciar o serviço, mesmo na ausência da equipe de linha viva. Também confirmou que as duas empresas são responsáveis de forma solidária pela condenação, pois a Solidus foi contratada para a execução de serviços necessários ao atendimento de atividade fim da Escelsa, o que configura terceirização ilícita.
Os recursos empresariais chegaram ao TST e foram examinados pela Sexta Turma, que confirmou a condenação e os valores relativos aos danos materiais e morais sofridos pelo eletricista. Foram R$ 200 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos materiais, pagos em uma única parcela.
(Cristina Gimenes/AF)

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

Trabalhadora dispensada durante a gravidez receberá indenização por período de estabilidade


 A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Marcius Calçados e Esportes Ltda., condenada nas instâncias inferiores a indenizar ex-empregada por tê-la dispensado durante sua gravidez. A Turma foi unânime ao manter a decisão, pois a dispensa arbitrária de gestante é vedada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.(ADCT)
A empregada ajuizou ação trabalhista afirmando que, na época da dispensa, já possuía direito à estabilidade no emprego. Além disso, alegou que as datas de ingresso e saída anotadas em sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) não estavam de acordo com a realidade, o que ficou comprovado por meio de prova testemunhal. Em sua defesa, a empresa alegou que as datas anotadas têm presunção de veracidade e que o contrato de trabalho foi rescindido quando a funcionária ainda não estava grávida.
A sentença concluiu que as datas registradas na CTPS, de fato, não condiziam com a realidade, e que a dispensa aconteceu quando já era conhecido seu estado gravídico. Diante disso, condenou a empresa ao pagamento de indenização relativa aos salários que a empregada receberia até cinco meses após dar à luz. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação.
Inconformado, o empregador recorreu ao TST, afirmando que a prova testemunhal que embasou a decisão era nula, e que, portanto, a empregada não conseguira provar o período alegado. Insistiu, também, que o Regional desrespeitou a data do início do contrato de trabalho anotada na CTPS e que a ex-empregada não possuía direito à estabilidade gestacional, já que sua dispensa ocorreu quando ainda não estava grávida.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não deu razão à empresa e manteve a condenação, pois ficou expressamente demonstrado na decisão do Regional que o depoimento da testemunha indicada pela ex-empregada confirmou as datas por ela indicadas para a duração do contrato de trabalho. Além disso, os documentos apresentados comprovaram que ela já estava grávida quando da rescisão contratual. O relator concluiu dizendo que é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à gestante o fato de "a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, condição confirmada neste caso, conforme disposto no acórdão regional".
(Letícia Tunholi/CF)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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Fonte: http://www.tst.gov.br

Novas Súmulas da TNU (57-58-59)

Turma Nacional de Uniformização dos JEFs

==> Súmula nº 57 – “O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo”.

==> Súmula nº 58 – “Não é devido o reajuste na indenização de campo por força da alteração trazida pelo Decreto n. 5.554/2005”.


==> Súmula nº 59 -  “A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito”.
Fonte: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php
 

11 julho, 2012

DESAPOSENTAÇÃO: TRF-1 profere mais uma decisão a favor!





 

STF tarda em julgar o tema com repercussão geral 


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu manter acórdão que assegurou a um cidadão o direito de renunciar à aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a fim de obter uma nova aposentadoria, com proventos mais vantajosos, no mesmo regime previdenciário ou em regime diverso.
De acordo com o relator da decisão unânime, desembargador federal Néviton Guedes, apesar de pontos de vista contrários das duas turmas que compõem a 1ª Seção do TRF-1, a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aposentadoria deve ser considerada “um direito patrimonial disponível”. Assim, a chamada desaposentação é possibilidade jurídica a ser acolhida.
Desaposentação
A decisão do TRF-1 — tomada no mês passado, e só agora divulgada — é mais uma da Justiça federal da segunda instância na linha de que a desaposentação não contraria o interesse público. Assim, pode ser requerida pelo administrado que, por sua vez, poderá transformá-la em proventos mais favoráveis, com a utilização do tempo de serviço trabalhado após a aposentadoria para a obtenção de novo cálculo da renda mensal inicial.
Como a renúncia da aposentadoria já concedida (desaposentação) gera efeitos a partir do momento da manifestação do interessado, não há necessidade de devolução dos valores recebidos a esse título. Além disso — ainda conforme o entendimento da 1ª Turma do TRF-1 — não se trata de acumulação de duas aposentadorias, mas da renúncia de uma para a concessão de um novo benefício.
No STF
O Supremo Tribunal Federal entra em recesso no próximo dia 1º, e vai levar mais de um mês, a partir de agosto, julgando a ação penal do mensalão. Asssim, só no fim do ano é que deve julgar — com repercussão geral reconhecida em dezembro do ano passado — a questão constitucional suscitada em recurso extraordinário (RE 661256) na qual se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação.
O relator desse recurso-paradigma é o atual presidente do STF, ministro Ayres Britto. Ao defender que o feito fosse julgado para dirimir a controvérsia constitucional de uma vez por todas, ele lembrou que também está submetido ao crivo da Corte um outro recurso (RE 381367).
O julgamento deste processo, mais antigo, foi suspenso em setembro do ano passado por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Neste recurso discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/97, segundo a qual “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.  

Fonte: Jornal do BrasilLuiz Orlando Carneiro, Brasília