A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à
estabilidade provisória de um trabalhador da Sofia Industrial e
Exportadora Ltda. que, durante o contrato de experiência, perdeu a ponta
de um dos dedos da mão em acidente de trabalho. A decisão reformou
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que
mantivera a dispensa por considerar ausente a garantia de estabilidade
provisória nos contratos por tempo determinado.
Para
o relator do recurso no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, embora
esteja inserido na modalidade de contrato por prazo determinado, o
contrato de experiência tem como peculiaridade o fato de gerar uma
expectativa de que possa se transformar em contrato por prazo
indeterminado. Como observou o relator, tanto empregado quanto
empregador, no seu decorrer, têm a oportunidade de analisar as condições
e características de trabalho com o fim de dar continuidade ou não à
prestação de serviços.
Walmir
Oliveira destacou que a continuidade de prestação de serviço foi
interrompida por culpa do empregador, que não adotou medidas de
segurança, higiene e saúde de trabalho para proteção do trabalhador. Por
isso, deve-se garantir ao servente a garantia provisória de permanência
no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social) de no mínimo 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Dessa
forma, por unanimidade, a Turma declarou a nulidade da dispensa e
determinou o pagamento ao servente dos salários e vantagens do período
compreendido entre a data da despedida e o final do período de
estabilidade.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-229000-75.2006.5.12.0007
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho