A Intercement Brasil S.A., atual denominação da Camargo Corrêa Cimentos
S.A., foi condenada por dano moral coletivo e terá de pagar R$ 500 mil
ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A empresa exigia que seus empregados
trabalhassem além da jornada legal.
Na
inicial da ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 1ª
Região relatou que, em agosto de 2007, tomou ciência do resultado da
fiscalização promovida pela Delegacia Regional do Trabalho e Emprego na
unidade da Intercement Brasil S.A. localizada em Jacarepaguá (RJ). A
inspeção flagrou empregados trabalhando em regime de horas
extraordinárias superior ao autorizado pelo artigo 59 da CLT (duas horas) e detectou também o descumprimento do artigo 66 da CLT,
que trata do intervalo intrajornadas, e garante ao empregado o gozo de
um intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas
jornada de trabalho.
A
empresa, ao se defender, afirmou que somente os motoristas e, ainda
assim, de forma excepcional, é que prestavam trabalho extraordinário
além do limite da CLT, devido à necessidade de conclusão de serviços
inadiáveis, considerando que a matéria comercializada, o cimento, é
perecível e, após iniciado o processo de mistura, é impossível
interrompê-Io. Apontou também como causa do alongamento dos trabalhos os
horários de entrega fixados pelos clientes e a necessidade de adequação
às exigências do tráfego.
Porém,
tanto para a juíza da 58ª Vara do Rio de Janeiro quanto para o Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), as provas dos autos demonstram
que os empregados trabalharam em jornada extraordinária por todo o
período de vinculação, e não apenas em certas ocasiões ou épocas do ano,
como alegado pela empresa. Na sentença, inclusive, a magistrada chamou a
atenção para os registros de horário de um dos operários, que
trabalhava, de forma ininterrupta, até por 16 horas.
Para
a juíza, a empresa deveria ter montado escala de revezamento de modo a
permitir o descanso de seus empregados. Tal comportamento, ainda de
acordo com a magistrada, autorizava a conclusão de que a empresa
mantinha sua atividade econômica com número insuficiente de
trabalhadores, e demonstrava "de forma robusta" seu "total desprezo pela
saúde dos trabalhadores". Na mesma decisão, foi lembrado que a
limitação da jornada de trabalho foi uma das primeiras conquistas da
classe trabalhadora. Por entender que a atitude da empresa feriu a
dignidade da pessoa humana e configurou dano moral coletivo, por ser
ofensiva a toda a sociedade, foi fixada indenização no valor de R$ 500
mil, que será revertido ao FAT.
No
agravo de instrumento analisado pela Sétima Turma, a empresa contestou o
dano moral e o valor arbitrado para a reparação. Para o ministro Ives
Gandra Martins, relator do processo, as alegações de divergência
jurisprudencial em relação à não configuração do dano moral, não se
confirmaram, em razão da inespecificidade dos julgados trazidos pela
empresa (Súmula nº 296, item I).
Quanto
ao valor arbitrado pelo Regional carioca, o relator afirmou que a
decisão observou o princípio da razoabilidade, já que, ao estabelecer a
quantia de R$ 500 mil, considerou o porte social e econômico da empresa.
O julgador concluiu afirmando que, em razão da Súmula nº 126, não seria possível reexaminar os fatos do processo para rever o valor fixado.
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: AIRR–77500-38.2008.5.01.0058
Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho