A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu que os trabalhadores rurais que atingem a idade para aposentadoria enquanto vinculados ao campo têm direito ao benefício previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991 – aposentadoria rural típica, 60 anos de idade para homem e 55 para mulheres.
No entanto, esse benefício não se aplica às pessoas
que, por determinado tempo no passado, tenham desempenhado atividade
rural e se desvinculado definitivamente do trabalho campesino
(aposentadoria por idade rural atípica).
Por maioria, os integrantes da TRU consideraram que continua sendo vedado o cômputo de tempo rural para fins de carência sem que tenha havido contribuições previdenciárias.
Conforme a juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, o artigo em discussão, acrescentado pela Lei 11.718/2008, “prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural àquele trabalhador que, durante o período de carência, tiver exercido atividade urbana, o que antes não era previsto”.
Por maioria, os integrantes da TRU consideraram que continua sendo vedado o cômputo de tempo rural para fins de carência sem que tenha havido contribuições previdenciárias.
Conforme a juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, o artigo em discussão, acrescentado pela Lei 11.718/2008, “prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural àquele trabalhador que, durante o período de carência, tiver exercido atividade urbana, o que antes não era previsto”.
Nesse caso, explica a magistrada, o trabalhador rural
que tiver exercido atividade urbana por período superior ao permitido
poderá se aposentar na qualidade de segurado especial, “porém, deverá
preencher o requisito etário idêntico a dos trabalhadores urbanos (65
anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher)”.
Ana Beatriz ressaltou ainda que a preocupação da Lei 11.718 foi “não deixar desamparado o trabalhador que, já em idade avançada, precisou se socorrer do trabalho no campo, evidentemente mais penoso do que grande parte das atividades exercidas no meio urbano”.
Ana Beatriz ressaltou ainda que a preocupação da Lei 11.718 foi “não deixar desamparado o trabalhador que, já em idade avançada, precisou se socorrer do trabalho no campo, evidentemente mais penoso do que grande parte das atividades exercidas no meio urbano”.
Esse trabalhador, que atinge a idade para
aposentadoria trabalhando no campo, “é quem tem direito a se aposentar
como segurado especial, utilizando-se de contribuições vertidas enquanto
esteve no meio urbano”, explica a juíza.
A TRU julga divergências existentes entre as turmas recursais dos juizados especiais federais da 4ª Região. (IUJEF 0001576-05.2010.404.7251).
A TRU julga divergências existentes entre as turmas recursais dos juizados especiais federais da 4ª Região. (IUJEF 0001576-05.2010.404.7251).
Fonte: TRF
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