A TNU condenou o INSS a pagar multa arbitrada
em 1% do valor da causa, em virtude de litigância de má-fé. A decisão foi dada em
agravo regimental proposto pelo INSS contra decisão do presidente da TNU, quenão
conheceu de incidente de uniformização interposto pela autarquia. No incidente,
o INSS alegava que a Turma Recursal de
origem, apesar de admitir a incapacidade apenas parcial do requerente para o
trabalho, teria reconhecido seu direito a aposentadoria por invalidez,
contrariando a prova pericial. Alegou contrariedade à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, apontando julgados segundo os quais a
incapacidade para o trabalho deve ser analisada estritamente sob o ponto de vista
físico-funcional, desprezando-se aspectos socioeconômicos. Ocorre que, segundo
o relator do agravo, juiz federal Rogério Moreira Alves, as alegações
do INSS não eram verdadeiras, já que o acórdão recorrido não reconheceu direito
à aposentadoria por invalidez, mas apenas a auxílio-doença, e admitiu
expressamente a possibilidade de reabilitação profissional. Além disso,
considerou que havia incapacidade para o trabalho apenas com base no laudo
pericial, sem levar em consideração os fatores socioeconômicos. “A
fundamentação do incidente distorce os fatos para simular a existência de
divergência jurisprudencial”, observa o relator, segundo o qual o incidente foi
interposto pelo INSS com intuito “manifestamente protelatório”, o que
caracteriza
litigância de má-fé.
Processo
0032368-88.2005.4.01.3600
Julgamento em 29/03/12
Fonte: Caderno TNU número
18
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