Ah, se a moda pega...
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Uma indenização de R$ 7 mil por assédio moral foi a condenação imposta à
Teleperformance CRM S.A., do Paraná, por ter perdido a carteira de
trabalho de uma empregada e tê-la afastado do serviço, sem pagar a
remuneração. A empresa alegou que a funcionária não poderia trabalhar
sem que sua CTPS estivesse regularizada, e por isso deveria aguardar até
a emissão da segunda via da carteira. A Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região (PR), ao não conhecer do recurso de revista da
empregadora.
Segundo
o Regional, ainda que o extravio tivesse ocorrido por culpa da
trabalhadora, isso não impediria, "de forma alguma", a continuidade da
prestação de serviços e sua consequente remuneração. Ao condenar a
empresa por danos morais, o TRT/PR considerou, além dos outros motivos, a
ameaça feita pela empresa de rescisão de contrato de trabalho por justa
causa.
Após
a empregada ter ajuizado reclamação em 9/2/2006, para obter o
reconhecimento de rescisão indireta por culpa da empregadora, a
Teleperformance, em 3/3/2006, encaminhou-lhe correspondência. Nela,
dizia que sua ausência ao trabalho era injustificada e a acusava de
abandono de emprego, convocando-a a se apresentar, sob pena de dispensa
por justa causa.
A
Justiça do Trabalho do Paraná entendeu que não se tratava de rescisão
indireta, mas de caso de dispensa imotivada pela empregadora, e
determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas e da indenização
por danos morais. Ao reconhecer o assédio moral, o Regional destacou
que, além do comportamento abusivo, a conduta da Teleperformance foi
"antijurídica".
Contra
a decisão regional, a empresa recorreu ao TST, argumentando que o
extravio da CTPS não seria circunstância grave a ponto de causar
sofrimento à autora e que ela não teria comprovado o dano e nexo de
causalidade. Para o relator do recurso de revista, ministro Augusto
César Leite de Carvalho, no entanto, "a caracterização do dano moral
prescinde da verificação de forte dor, grave angústia ou sofrimento
elevado". Ele ressaltou que o instituto do dano moral é mais bem
compreendido "apenas pela violação de direito personalíssimo do
trabalhador, o que ocorreu no caso dos autos".
Segundo
o relator, houve, por parte da empresa em relação à trabalhadora,
"claro tratamento ofensivo, na medida em que, além de extraviar sua
CTPS, suspendeu seu contrato de trabalho, negando-lhe o pagamento de
remuneração sob o falso argumento de que a ausência de CTPS vedaria a
prestação de serviços". O ministro salientou ainda que o comportamento
da Teleperformance de acusar a trabalhadora de abandono de emprego e
ameaçá-la com a dispensa por justa causa, quando o extravio da CTPS
decorrera de culpa da própria empresa, "revela censurável aparente
desapreço à dignidade da pessoa humana, e do trabalhador em especial".
Para o relator, não foram violados os artigos 5º, inciso X, da Constituição da República; 333 do Código de Processo Civil; e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apontados pela empresa. Por essas razões, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-205700-77.2006.5.09.0004
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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