07 agosto, 2012

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ATÍPICA - ATIVIDADE URBANA NÃO IMPEDE APOSENTADORIA ESPECIAL


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu  que os trabalhadores rurais que atingem a idade para aposentadoria enquanto vinculados ao campo têm direito ao benefício previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991 – aposentadoria rural típica, 60 anos de idade para homem e 55 para mulheres.
No entanto, esse benefício não se aplica às pessoas que, por determinado tempo no passado, tenham desempenhado atividade rural e se desvinculado definitivamente do trabalho campesino (aposentadoria por idade rural atípica).

Por maioria, os integrantes da TRU consideraram que continua sendo vedado o cômputo de tempo rural para fins de carência sem que tenha havido contribuições previdenciárias.

Conforme a juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, o artigo em discussão, acrescentado pela Lei 11.718/2008, “prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural àquele trabalhador que, durante o período de carência, tiver exercido atividade urbana, o que antes não era previsto”.
Nesse caso, explica a magistrada, o trabalhador rural que tiver exercido atividade urbana por período superior ao permitido poderá se aposentar na qualidade de segurado especial, “porém, deverá preencher o requisito etário idêntico a dos trabalhadores urbanos (65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher)”.

Ana Beatriz ressaltou ainda que a preocupação da Lei 11.718 foi “não deixar desamparado o trabalhador que, já em idade avançada, precisou se socorrer do trabalho no campo, evidentemente mais penoso do que grande parte das atividades exercidas no meio urbano”.
Esse trabalhador, que atinge a idade para aposentadoria trabalhando no campo, “é quem tem direito a se aposentar como segurado especial, utilizando-se de contribuições vertidas enquanto esteve no meio urbano”, explica a juíza.

A TRU julga divergências existentes entre as turmas recursais dos juizados especiais federais da 4ª Região.  (IUJEF 0001576-05.2010.404.7251).

Fonte: TRF

03 agosto, 2012

Prazo para Ajuizar Ação de Revisão do Ato Administrativo que Indeferiu Benefício é de 10 (dez) Anos




Aplica-se aos benefícios previdenciários o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/91, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) e não o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. Assim decidiu a TNU, uniformizando seu entendimento, no julgamento do processo 0508032-49.2007.4.05. 8201 no qual o segurado procurou a Justiça Federal na Paraíba, depois que o INSS negou administrativamente seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença e de conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez. Já na Justiça, a sentença e o acórdão da Turma Recursal da Paraíba também foram desfavoráveis a ele. O entendimento foi que, conforme previsto no Decreto 20.910/32, ele teria que ter ajuizado a ação em até cinco anos a contar de 30/08/2002, data em que seu benefício cessou. Mas, como ele entrou na Justiça em 28/11/2007, teria ocorrido a prescrição do fundo de direito, isto é, ele teria perdido o direito defazer tal pedido.

Realmente, o Decreto 20.910/32, ao tratar da prescrição das dívidas passivas da União e suas autarquias, qualquer que seja sua natureza, prevê que a mesma ocorrerá após cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originarem. Mas, o relator do processo na TNU, juiz federal Adel Américo de Oliveira, teve um entendimento diferente. “Entendo que, no que concerne à prescrição do fundo de direito, ou decadência, no âmbito previdenciário, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, que traz regras específicas e que, por se tratar de lei especial, prevalece ao Decreto 20.910/32, que é lei geral”, escreveu o magistrado em seu voto. Ele observou ainda que a redação do artigo 103, trataria, a princípio, apenas de prazo para a revisão do ato de concessão do benefício, mas que, para ele, seria aplicável também aos casos de indeferimento, visto que um dos marcos iniciais de contagem do prazo é do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. “Ao meu ver, entender que o caput do artigo 103 seria aplicável tão somente aos benefícios deferidos seria tornar inócua a parte final do dispositivo”, interpretou o juiz.

Assim, levando em conta o artigo 103 da Lei 8.213/91, a parte autora possuía o prazo de dez anos para ajuizar ação buscando a revisão do ato administrativo que indeferiu seu benefício, e não prazo quinquenal, como defendido pelas decisões anteriores. Como se trata de pedido que depende de comprovação do direito com a produção de prova pericial médica, a decisão anulou a sentença e o acórdão, e devolveu os autos à Turma Recursal da Paraíba para a produção das provas, seguindo o direcionamento consolidado pela Turma Nacional. Foram aplicados ainda à decisão os efeitos do artigo 7º, VII, ‘a’, do Regimento Interno da TNU, que prevê a devolução dos demais processos com o mesmo objeto às turmas de origem para sua adequação às premissas jurídicas firmadas pelo Colegiado Nacional.

Fonte: Caderno n.18 da TNU

INSS é condenado por litigância de má-fé (TNU)


A TNU condenou o INSS a pagar multa arbitrada em 1% do valor da causa, em virtude de litigância de má-fé. A decisão foi dada em agravo regimental proposto pelo INSS contra decisão do presidente da TNU, quenão conheceu de incidente de uniformização interposto pela autarquia. No incidente, o INSS alegava que a Turma  Recursal de origem, apesar de admitir a incapacidade apenas parcial do requerente para o trabalho, teria reconhecido seu direito a aposentadoria por invalidez, contrariando a prova pericial. Alegou contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apontando julgados segundo os quais a incapacidade para o trabalho deve ser analisada estritamente sob o ponto de vista físico-funcional, desprezando-se aspectos socioeconômicos. Ocorre que, segundo o relator do agravo, juiz federal Rogério Moreira Alves, as alegações do INSS não eram verdadeiras, já que o acórdão recorrido não reconheceu direito à aposentadoria por invalidez, mas apenas a auxílio-doença, e admitiu expressamente a possibilidade de reabilitação profissional. Além disso, considerou que havia incapacidade para o trabalho apenas com base no laudo pericial, sem levar em consideração os fatores socioeconômicos. “A fundamentação do incidente distorce os fatos para simular a existência de divergência jurisprudencial”, observa o relator, segundo o qual o incidente foi interposto pelo INSS com intuito “manifestamente protelatório”, o que caracteriza
litigância de má-fé.

Processo 0032368-88.2005.4.01.3600
Julgamento em 29/03/12
Fonte: Caderno TNU número 18

02 agosto, 2012

Indústria de cimento pagará R$ 500 mil por exigir jornada de até 16 horas

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A Intercement Brasil S.A., atual denominação da Camargo Corrêa Cimentos S.A., foi condenada por dano moral coletivo e terá de pagar R$ 500 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A empresa exigia que seus empregados trabalhassem além da jornada legal.

Na inicial da ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 1ª Região relatou que, em agosto de 2007, tomou ciência do resultado da fiscalização promovida pela Delegacia Regional do Trabalho e Emprego na unidade da Intercement Brasil S.A. localizada em Jacarepaguá (RJ). A inspeção flagrou empregados trabalhando em regime de horas extraordinárias superior ao autorizado pelo artigo 59 da CLT (duas horas) e detectou também o descumprimento do artigo 66 da CLT, que trata do intervalo intrajornadas, e garante ao empregado o gozo de um intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornada de trabalho.

A empresa, ao se defender, afirmou que somente os motoristas e, ainda assim, de forma excepcional, é que prestavam trabalho extraordinário além do limite da CLT, devido à necessidade de conclusão de serviços inadiáveis, considerando que a matéria comercializada, o cimento, é perecível e, após iniciado o processo de mistura, é impossível interrompê-Io. Apontou também como causa do alongamento dos trabalhos os horários de entrega fixados pelos clientes e a necessidade de adequação às exigências do tráfego.
Porém, tanto para a juíza da 58ª Vara do Rio de Janeiro quanto para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), as provas dos autos demonstram que os empregados trabalharam em jornada extraordinária por todo o período de vinculação, e não apenas em certas ocasiões ou épocas do ano, como alegado pela empresa. Na sentença, inclusive, a magistrada chamou a atenção para os registros de horário de um dos operários, que trabalhava, de forma ininterrupta, até por 16 horas.

Para a juíza, a empresa deveria ter montado escala de revezamento de modo a permitir o descanso de seus empregados. Tal comportamento, ainda de acordo com a magistrada, autorizava a conclusão de que a empresa mantinha sua atividade econômica com número insuficiente de trabalhadores, e demonstrava "de forma robusta" seu "total desprezo pela saúde dos trabalhadores". Na mesma decisão, foi lembrado que a limitação da jornada de trabalho foi uma das primeiras conquistas da classe trabalhadora. Por entender que a atitude da empresa feriu a dignidade da pessoa humana e configurou dano moral coletivo, por ser ofensiva a toda a sociedade, foi fixada indenização no valor de R$ 500 mil, que será revertido ao FAT.

No agravo de instrumento analisado pela Sétima Turma, a empresa contestou o dano moral e o valor arbitrado para a reparação. Para o ministro Ives Gandra Martins, relator do processo, as alegações de divergência jurisprudencial em relação à não configuração do dano moral, não se confirmaram, em razão da inespecificidade dos julgados trazidos pela empresa (Súmula nº 296, item I). 

Quanto ao valor arbitrado pelo Regional carioca, o relator afirmou que a decisão observou o princípio da razoabilidade, já que, ao estabelecer a quantia de R$ 500 mil, considerou o porte social e econômico da empresa. O julgador concluiu afirmando que, em razão da Súmula nº 126, não seria possível reexaminar os fatos do processo para rever o valor fixado.

A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
 

Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho

31 julho, 2012

(Embrapa) TST começa a julgar dissídio coletivo da Embrapa


O Sinpaf foi notificado nesta segunda-feira (23/7) sobre audiência de conciliação no Tribunal Superior do Trabalho (TST) para tratar do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2012-2013 da Embrapa. A sessão ocorre na tarde desta quinta-feira (26/7), às 14h, na sede do tribunal e será presidida pela vice-presidente do TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

O dissídio coletivo foi proposto pelo sindicato em 6 de julho, último dia de validade do atual acordo, para garantir que haja retroatividade na aplicação do novo ACT, após definição da Justiça do Trabalho. Leia aqui os esclarecimentos do Sinpaf sobre o assunto. “Nessa primeira audiência, a vice-presidente do TST tentará fazer uma mediação para que as partes entrem em acordo. Se isso não ocorrer, eles vão julgar as cláusulas”, explica Lícia Paiva, advogada do Sinpaf. Segundo Lícia, o Sinpaf levará as atas das reuniões de negociação com o objetivo de demonstrar os pontos já acordados e os que permanecem sem pactuação entre trabalhadores e empresa.

Se não houver acordo, o tribunal ainda deve promover outras audiências para ouvir trabalhadores, gestores da Embrapa e até mesmo dirigentes do governo federal, que controla a estatal. O TST é a instância máxima para decidir sobre causas trabalhistas envolvendo empresa federal e sindicato nacional. O julgamento será realizado por um grupo de ministros da Sessão de Dissídios Coletivos. Até a promulgação da sentença, as partes poderão entrar num acordo judicial. Se houver sentença, ainda caberá recurso, que volta ao tribunal para ser examinado pelo Órgão Especial do TST, que finalmente emite a decisão definitiva.

Fonte: http://www.sinpaf.org.br/24/07/tst-comeca-a-julgar-dissidio-coletivo-da-embrapa-nesta-quinta/

Empresa é condenada por prática racista que perdurou por oito anos


 Um empregado da empresa Santa Rita Indústria de Auto Peças Ltda., de Blumenau (SC) que sofreu humilhações e discriminação de caráter racial dentro do ambiente de trabalho praticadas por seu superior hierárquico e colegas receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais. A condenação foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo da empresa.
Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que havia, no ambiente de trabalho, "um grande desrespeito" em relação aos negros, e que sempre foi alvo de piadas e brincadeiras de cunho racista, "com o conhecimento dos superiores, que nada faziam para suprimir esses atos". Além das provas apresentadas por ele, o Ministério do Trabalho e Emprego, após denúncia, também comprovou, em inspeção fiscal na empresa, que nas portas dos banheiros da unidade de Blumenau havia inscrições depreciativas, ofensivas e discriminatórias para com os negros.
A primeira decisão, da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. O juiz não entendeu ter havido prática de racismo ou discriminação. "Os apelidos, mormente em um ambiente de operários, é perfeitamente aceitável e corriqueiro", afirmou a sentença.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, o quadro trazido no processo comprovou, de forma irrefutável, a prática discriminatória acintosa com o empregado afrodescendente. As provas mostraram que durante oito anos, o operador de máquinas foi vítima de piadas, brincadeiras e apelidos até a sua demissão, por justa causa, em retaliação ao ajuizamento da reclamação trabalhista.
Ao reformar a sentença, o TRT-SC ressaltou que nem mesmo a discriminação de caráter velado ou generalizado pode ser tolerada ou incentivada. "A leveza ou até o hábito pode afetar o balizamento da condenação, mas não excluir a ilicitude da conduta", afirma o acórdão. Para o Regional, a decisão de primeiro grau "está na contramão da história" ao considerar normal e tolerável "o que não pode ser admitido em nenhuma hipótese".
Esposa "negra"
Segundo o TRT, "o preconceito divide os seres humanos em patamares inexistentes", e cabe ao empregador, "no uso de seus poderes diretivo, hierárquico e disciplinador, impedir que a dignidade humana dos trabalhadores seja arranhada".
Um aspecto destacado pelo Regional como "demonstração cabal" da discriminação racial foi a tese utilizada pela empresa de que a esposa do preposto era negra. "A afirmação não apenas é contrariada pela fotografia juntada aos autos como pela própria certidão de casamento, que mostra que seu sogro e sua sogra (os pais de sua mulher) possuem ascendentes italianos", afirma o acórdão. "É fato conhecido no sul do Brasil, inclusive em Santa Catarina, que, em tempos passados, os racistas mais radicais consideram ‘negros' todos os que não são ‘arianos', inclusive os italianos, colocando como virtude o fato do trabalhador ser ‘filho de colono alemão'".
Por decisão do TRT-SC, o empregado receberá, em reparação pelos danos morais sofridos, indenização de R$ 20 mil. A empresa de autopeças foi ainda condenada em R$5 mil reais por ter demitido o empregado em punição pelo ajuizamento da ação trabalhista. Segundo o Regional, "a empresa não usou de um direito, mas abusou dele e o fez da forma mais mesquinha e reprovável", passando a seus empregados uma mensagem inequívoca: "vou  ofendê-lo e destratá-lo o quanto me aprouver e, se você reclamar, vai ainda perder o emprego".
 A Quarta Turma do TST, seguindo o voto do relator, ministro Fernando Eizo Ono, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa, ante a conclusão de inexistência de violação de dispositivo de lei ou ocorrência válida de divergência jurisprudencial capaz de autorizar a apreciação do recurso de revista.

(Cristina Gimenes/Carmem Feijó)

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

27 julho, 2012

Estabilidade por perda da ponta do dedo em período de experiência!


 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à  estabilidade provisória de um trabalhador da Sofia Industrial e Exportadora Ltda. que, durante o contrato de experiência, perdeu a ponta de um dos dedos da mão em acidente de trabalho. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que mantivera a dispensa por considerar ausente a garantia de estabilidade provisória nos contratos por tempo determinado.
Para o relator do recurso no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, embora esteja inserido na modalidade de contrato por prazo determinado, o contrato de experiência tem como peculiaridade o fato de gerar uma expectativa de que possa se transformar em contrato por prazo indeterminado. Como observou o relator, tanto empregado quanto empregador, no seu decorrer, têm a oportunidade de analisar as condições e características de trabalho com o fim de dar continuidade ou não à prestação de serviços.
Walmir Oliveira destacou que a continuidade de prestação de serviço foi interrompida por culpa do empregador, que não adotou medidas de segurança, higiene e saúde de trabalho para proteção do trabalhador. Por isso, deve-se garantir ao servente a garantia provisória de permanência no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social) de no mínimo 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Dessa forma, por unanimidade, a Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou o pagamento ao servente dos salários e vantagens do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa pagará indenização por perder carteira de trabalho de empregada e ainda suspendê-la

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Ah, se a moda pega...


Uma indenização de R$ 7 mil por assédio moral foi a condenação imposta à Teleperformance CRM S.A., do Paraná, por ter perdido a carteira de trabalho de uma empregada e tê-la afastado do serviço, sem pagar a remuneração. A empresa alegou que a funcionária não poderia trabalhar sem que sua CTPS estivesse regularizada, e por isso deveria aguardar até a emissão da segunda via da carteira. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao não conhecer do recurso de revista da empregadora.
Segundo o Regional, ainda que o extravio tivesse ocorrido por culpa da trabalhadora, isso não impediria, "de forma alguma", a continuidade da prestação de serviços e sua consequente remuneração. Ao condenar a empresa por danos morais, o TRT/PR considerou, além dos outros motivos, a ameaça feita pela empresa de rescisão de contrato de trabalho por justa causa.
Após a empregada ter ajuizado reclamação em 9/2/2006, para obter o reconhecimento de rescisão indireta por culpa da empregadora, a Teleperformance, em 3/3/2006, encaminhou-lhe correspondência. Nela, dizia que sua ausência ao trabalho era injustificada e a acusava de abandono de emprego, convocando-a a se apresentar, sob pena de dispensa por justa causa.
A Justiça do Trabalho do Paraná entendeu que não se tratava de rescisão indireta, mas de caso de dispensa imotivada pela empregadora, e determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas e da indenização por danos morais. Ao reconhecer o assédio moral, o Regional destacou que, além do comportamento abusivo, a conduta da Teleperformance foi "antijurídica".
Contra a decisão regional, a empresa recorreu ao TST, argumentando que o extravio da CTPS não seria circunstância grave a ponto de causar sofrimento à autora e que ela não teria comprovado o dano e nexo de causalidade. Para o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, no entanto, "a caracterização do dano moral prescinde da verificação de forte dor, grave angústia ou sofrimento elevado". Ele ressaltou que o instituto do dano moral é mais bem compreendido "apenas pela violação de direito personalíssimo do trabalhador, o que ocorreu no caso dos autos".
Segundo o relator, houve, por parte da empresa em relação à trabalhadora, "claro tratamento ofensivo, na medida em que, além de extraviar sua CTPS, suspendeu seu contrato de trabalho, negando-lhe o pagamento de remuneração sob o falso argumento de que a ausência de CTPS vedaria a prestação de serviços".  O ministro salientou ainda que o comportamento da Teleperformance de acusar a trabalhadora de abandono de emprego e ameaçá-la com a dispensa por justa causa, quando o extravio da CTPS decorrera de culpa da própria empresa, "revela censurável aparente desapreço à dignidade da pessoa humana, e do trabalhador em especial".
Para o relator, não foram violados os artigos 5º, inciso X, da Constituição da República; 333 do Código de Processo Civil; e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apontados pela empresa. Por essas razões, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista.
(Lourdes Tavares/CF)
 
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

25 julho, 2012

Empresa é obrigada a indenizar empregado gravemente mutilado por descarga elétrica


As empresas Solidus Serviços e Construções Ltda. e Espírito Santo Centrais Elétricas S. A. (Escelsa) foram condenadas a indenizar um empregado vítima de choque elétrico, no qual perdeu um braço e um testículo, além de ter sofrido comprometimento motor e estético do braço esquerdo por causa de queimaduras. O valor da indenização por danos morais e materiais foi de R$ 400 mil.
O trabalhador desempenhava a função de eletricista em "linha morta" (desenergizada) quando sofreu descarga elétrica que o deixou preso à linha elétrica. As empresas, sediadas respectivamente em Linhares e Vitória, no Espírito Santo, afirmaram que o causador do acidente foi o empregado, que teria desobedecido ordens do superior hierárquico e, por vontade própria, iniciou os trabalhos na rede morta antes da chegada dos operários responsáveis pela linha viva (energizada).
Não foi esse, porém, o entendimento da juíza da 1ª Vara do Trabalho de Vitória. Para a magistrada, as provas demonstraram que os empregados não receberam treinamento específico para o exercício de atividade de alto risco e, ainda, que as empresas negligenciaram a fiscalização dos serviços, o fornecimento e a utilização adequada dos equipamentos de proteção individual.
O Tribunal Regional do Trabalho do 17ª Região (ES) confirmou a condenação por entender que o empregado, sexagenário, obedeceu ordens do supervisor ao subir no poste e iniciar o serviço, mesmo na ausência da equipe de linha viva. Também confirmou que as duas empresas são responsáveis de forma solidária pela condenação, pois a Solidus foi contratada para a execução de serviços necessários ao atendimento de atividade fim da Escelsa, o que configura terceirização ilícita.
Os recursos empresariais chegaram ao TST e foram examinados pela Sexta Turma, que confirmou a condenação e os valores relativos aos danos materiais e morais sofridos pelo eletricista. Foram R$ 200 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos materiais, pagos em uma única parcela.
(Cristina Gimenes/AF)

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

Trabalhadora dispensada durante a gravidez receberá indenização por período de estabilidade


 A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Marcius Calçados e Esportes Ltda., condenada nas instâncias inferiores a indenizar ex-empregada por tê-la dispensado durante sua gravidez. A Turma foi unânime ao manter a decisão, pois a dispensa arbitrária de gestante é vedada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.(ADCT)
A empregada ajuizou ação trabalhista afirmando que, na época da dispensa, já possuía direito à estabilidade no emprego. Além disso, alegou que as datas de ingresso e saída anotadas em sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) não estavam de acordo com a realidade, o que ficou comprovado por meio de prova testemunhal. Em sua defesa, a empresa alegou que as datas anotadas têm presunção de veracidade e que o contrato de trabalho foi rescindido quando a funcionária ainda não estava grávida.
A sentença concluiu que as datas registradas na CTPS, de fato, não condiziam com a realidade, e que a dispensa aconteceu quando já era conhecido seu estado gravídico. Diante disso, condenou a empresa ao pagamento de indenização relativa aos salários que a empregada receberia até cinco meses após dar à luz. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação.
Inconformado, o empregador recorreu ao TST, afirmando que a prova testemunhal que embasou a decisão era nula, e que, portanto, a empregada não conseguira provar o período alegado. Insistiu, também, que o Regional desrespeitou a data do início do contrato de trabalho anotada na CTPS e que a ex-empregada não possuía direito à estabilidade gestacional, já que sua dispensa ocorreu quando ainda não estava grávida.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não deu razão à empresa e manteve a condenação, pois ficou expressamente demonstrado na decisão do Regional que o depoimento da testemunha indicada pela ex-empregada confirmou as datas por ela indicadas para a duração do contrato de trabalho. Além disso, os documentos apresentados comprovaram que ela já estava grávida quando da rescisão contratual. O relator concluiu dizendo que é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à gestante o fato de "a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, condição confirmada neste caso, conforme disposto no acórdão regional".
(Letícia Tunholi/CF)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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Fonte: http://www.tst.gov.br

Novas Súmulas da TNU (57-58-59)

Turma Nacional de Uniformização dos JEFs

==> Súmula nº 57 – “O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo”.

==> Súmula nº 58 – “Não é devido o reajuste na indenização de campo por força da alteração trazida pelo Decreto n. 5.554/2005”.


==> Súmula nº 59 -  “A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito”.
Fonte: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php
 

11 julho, 2012

DESAPOSENTAÇÃO: TRF-1 profere mais uma decisão a favor!





 

STF tarda em julgar o tema com repercussão geral 


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu manter acórdão que assegurou a um cidadão o direito de renunciar à aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a fim de obter uma nova aposentadoria, com proventos mais vantajosos, no mesmo regime previdenciário ou em regime diverso.
De acordo com o relator da decisão unânime, desembargador federal Néviton Guedes, apesar de pontos de vista contrários das duas turmas que compõem a 1ª Seção do TRF-1, a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aposentadoria deve ser considerada “um direito patrimonial disponível”. Assim, a chamada desaposentação é possibilidade jurídica a ser acolhida.
Desaposentação
A decisão do TRF-1 — tomada no mês passado, e só agora divulgada — é mais uma da Justiça federal da segunda instância na linha de que a desaposentação não contraria o interesse público. Assim, pode ser requerida pelo administrado que, por sua vez, poderá transformá-la em proventos mais favoráveis, com a utilização do tempo de serviço trabalhado após a aposentadoria para a obtenção de novo cálculo da renda mensal inicial.
Como a renúncia da aposentadoria já concedida (desaposentação) gera efeitos a partir do momento da manifestação do interessado, não há necessidade de devolução dos valores recebidos a esse título. Além disso — ainda conforme o entendimento da 1ª Turma do TRF-1 — não se trata de acumulação de duas aposentadorias, mas da renúncia de uma para a concessão de um novo benefício.
No STF
O Supremo Tribunal Federal entra em recesso no próximo dia 1º, e vai levar mais de um mês, a partir de agosto, julgando a ação penal do mensalão. Asssim, só no fim do ano é que deve julgar — com repercussão geral reconhecida em dezembro do ano passado — a questão constitucional suscitada em recurso extraordinário (RE 661256) na qual se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação.
O relator desse recurso-paradigma é o atual presidente do STF, ministro Ayres Britto. Ao defender que o feito fosse julgado para dirimir a controvérsia constitucional de uma vez por todas, ele lembrou que também está submetido ao crivo da Corte um outro recurso (RE 381367).
O julgamento deste processo, mais antigo, foi suspenso em setembro do ano passado por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Neste recurso discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/97, segundo a qual “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.  

Fonte: Jornal do BrasilLuiz Orlando Carneiro, Brasília





21 junho, 2012

Aposentado:INSS tem 45 dias para pagar atrasados ( PARABÉNS AO CNJ - AGILIDADE JÁ!)

 
As decisões dos juízes federais em ações previdenciárias serão executadas em até 45 dias com a adoção das recomendações feitas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para agilizar as sentenças favoráveis a segurados da Previdência, o CNJ quer que a partir de agora sejam incluídos dados completos nos processos para evitar que as decisões levem anos para serem cumpridas, em alguns casos.

Conforme O DIA antecipou, o conselho divulgou medidas de padronização. Uma delas determina que magistrados coloquem nos processos dados como nome e CPF do beneficiário, endereço, renda mensal, benefício concedido e data de início e pagamento, para facilitar o processo.
Desta forma, o CNJ espera que as agências do INSS localizem os segurados com maior facilidade para que os cálculos possam ser feitos e pagos. A iniciativa foi tomada pela corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, e o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha.

A falta de informações nas decisões judiciais é considerada determinante para fazer o processo demorar a tramitar por anos, principalmente quando se tratam de sentenças previdenciárias. A ministra Eliana Calmon espera que , seguindo as novas orientações, as decisões tenham efetividade dentro do prazo definido pelo juiz, em média de 45 dias.

MUTIRÕES DE CONCILIAÇÃO

Em outra recomendação,o CNJ quer que os juizados federais façam reuniões, com a participação da Procuradoria Federal Especializada do INSS, antes de agendarem mutirões de conciliação de ações previdenciárias. Devem definir funcionamento, número de audiências, prazo para o cumprimento das sentenças e data dos próximos mutirões.

Primeiro da lista de ações

O INSS é o campeão de ações que tramitam nos tribunais da Justiça Federal em todo o País. Segundo dados do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário (Siespj), entre janeiro e outubro de 2011, o INSS encabeça 34,35% dos processos judiciais.

Em segundo lugar no levantamento está a Fazenda Nacional, que detem 12,89% dos processos protocolados nos tribunais. As informações fazem parte da pesquisa ‘Os 100 maiores litigantes 2012’, feita pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A Previdência também aparece como grande responsável por ações nas justiças estaduais. Juntando a Federal com as estaduais, o INSS tem contra ele 4,38% das reclamações na Justiça Comum e nos Juizados Especiais. Ao todo são 56 tribunais no País, integrados ao Siespj.

Instituto insiste em prazo de 10 anos

O INSS quer que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça prazo de 10 anos como limite para revisão de aposentadorias, pensões e demais benefícios liberados antes de junho de 1997. Por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), o instituto entrou com recurso no STF baseado na Lei 9.528 contra a decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe.

Nela, a turma não reconheceu o chamado prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários após segurado pedir recálculo passados dez anos da concessão pelo INSS. A AGU alega a impossibilidade do segurado requerer a revisão a qualquer tempo, por violar o princípio da isonomia e segurança jurídica.

Pensionista pode requerer atualização do benefício

Pensionistas de segurados do INSS que tinham direito a algum tipo de revisão do benefício podem requerer na Justiça as diferenças que não foram pagas pela Previdência. Os herdeiros devem entrar com ações reivindicando o pagamento e os atrasados dos últimos cinco anos.

Mas é preciso se certificar se o benefício originário, ou seja, a aposentadoria que o titular recebia antes de morrer, fazia jus à correção que o pensionistas vai requerer nos tribunais federais.

Caso o segurado não fosse casado ou era viúvo e não tinha filhos menores de 21 anos, o benefício será cancelado pelo INSS.

Fonte: http://www.rondonoticias.com.br/?noticia,110336,aposentado-inss-tem-45-dias-para-pagar-atrasados

08 junho, 2012

Atletas das copas de 1958, 1962 e 1970 receberão benefício do INSS (VALORIZAÇÃO DOS NOSSOS CAMPEÕES!)



Os jogadores das seleções brasileiras campeãs das copas de 1958, 1962 e 1970, inclusive os reservas, terão direito a receber um auxílio especial mensal. O benefício será custeado pelo Tesouro Nacional e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para isso, devem ter renda menor que R$ 3.916,20, que é o benefício máximo pago pelo INSS. O valor do benefício será a diferença entre o teto do INSS e a renda do ex-atleta. A norma está na Lei nº 12.663, conhecida como lei geral da copa, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff no último dia 5 e publicada ontem (6) no Diário Oficial da União (seção 1, página 3).

“Para nós é um motivo de muita alegria, é justo o benefício para essas pessoas que estão esperando há muito tempo, considerando que esses atletas deram grandes alegrias para o país e que muitos deles enfrentavam condições difíceis. Nós estamos muito felizes porque esses atletas que nós deram muita alegria terão agora minimamente condições decente para seguir a sua vida e ter uma velhice decentes”, explica o secretário-executivo do Ministério da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas.

Caso o jogador beneficiado venha a falecer, o auxílio será pago à esposa ou companheira e aos filhos menores de 21 anos ou inválidos. No caso de invalidez, ela deve ser anterior à data em que o(a) filho(a) completou 21 anos. Havendo mais de um beneficiário, o valor do auxílio será dividido entre eles.

Compete ao INSS administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal. O Ministério do Esporte ficará responsável por informar a relação dos jogadores que devem ser beneficiados. O pagamento do auxílio será retroativo à data em que o pedido ao INSS tenha sido protocolado. O Ministério do Esporte também pagará aos jogadores prêmio de R$ 100 mil.

Embora o auxílio especial mensal esteja sujeito ao desconto do Imposto de Renda, o beneficiário não pagará a contribuição à Previdência Social. As despesas ficam por conta do Tesouro Nacional e serão consignadas no orçamento do Ministério da Previdência Social.

Fonte: http://www.acritica.net/index.php?conteudo=Noticias&id=61175

28 maio, 2012

Extrato Previdenciário - As informações previdenciárias estão mais acessíveis.


Convênio firmado entre o Ministério da Previdência Social, INSS, Dataprev e o Banco do Brasil permite que correntistas de todo o país retirem o Extrato de Informações Previdenciárias nos terminais de auto-atendimento ou no sítio do BB (www.bb.com.br).
O correntista da Caixa Econômica Federal, cadastrado no Internet Banking, que um dia teve vínculo com a Previdência Social, como empregado, trabalhador avulso, o segurado facultativo e o contribuinte individual, também pode consultar os seus recolhimentos e salários de contribuições por meio do sítio da CEF ( www.caixa.gov.br).
Os demais segurados podem acessar o Extrato de Informações Previdenciárias por meio do Portal da Previdência, desde que possuam senha fornecida nas Agências da Previdência Social. Para obter a senha é necessário agendar o atendimento pela Central 135 (ligação gratuita de orelhão ou telefone fixo) ou clicando aqui.

O objetivo é facilitar o acesso dos segurados às informações sobre vínculos e remunerações que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Desse modo, correntistas de todo o país poderão acompanhar, mensalmente, se o empregador está recolhendo suas contribuições e, ainda, solicitar a correção ou inclusão de períodos que não constem do cadastro.

O CNIS é um banco de dados do governo federal, que reúne informações dos trabalhadores brasileiros, como recolhimentos à Previdência Social. Os dados são recebidos de diversas fontes. As informações de vínculos relativos ao Regime Próprio de Previdência (servidores públicos) não são fornecidas no extrato.

De outra forma, para acessar o extrato, o segurado do INSS precisa de uma senha fornecida apenas nas Agências da Previdência Social. O acordo com o Banco do Brasil estabelece condições para ampliar o acesso aos dados que facilitam o reconhecimento automático de direitos previdenciários. 
* Nota de rodapé 1 - A responsabilidade pelas informações constantes deste extrato é do INSS.
* Nota de rodapé 2 - Informações provenientes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Havendo dúvida sobre sua regularidade será solicitada documentação comprobatória pelo INSS.
* Nota de rodapé 3 - Mais informações: www.previdencia.gov.br  ou pelo telefone 135.
Acesse o portal do BB >> Digite seus dados >> Clique em Conveniência e Serviços >> Em seguida Extratos >> Outros Extratos >> e Extrato da Previdência Social
Acesse o portal da CEF >> Digite seus dados >> Clique em Cidadão Online >> Em seguida em Extrato da Previdência Social
 
Os demais segurados podem acessar o Extrato de Informações Previdenciárias por meio do Portal da Previdência, desde que possuam senha fornecida nas Agências da Previdência Social. Para obter a senha é necessário agendar o atendimento pela Central 135 (ligação gratuita de orelhão ou telefone fixo) ou clicando aqui.

Informações Gerais:

De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição, podendo em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

    Da mesma forma, o segurado poderá solicitar a qualquer momento a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência dependerá da apresentação, quando do requerimento do benefício, da "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de origem.

As informações constantes do CNIS são utilizadas para o reconhecimento do direito aos benefícios da Previdência Social.

Caso suas informações cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições não constem ou estejam incorretas no CNIS, para fins de acerto será necessário agendar o seu atendimento
(Acerto de Dados Cadastrais e Acertos de Vínculos e Remuneração).


MENSAGENS DE ERROS:


1 – Cadastro inconsistente. Pendente de validação pelo INSS.
Agendar o atendimento para Acerto de Atividade e/ou acerto de inscrição.

2 – Vínculo Pendente de comprovação pelo INSS.
Agendar o atendimento para Acerto de Vínculos e Remunerações
     
      2.1 – Vínculo não validado pelo INSS.

3 – Vínculo irregular. Não será considerado para benefício.

4 – CPF constante no BB não encontrado na base de dados do CNIS.
Caso o CPF da conta do BB não esteja associado a um NIT/PIS/PASEP na base do CNIS, não será possível consultar o extrato previdenciário.
Agendar o atendimento para Acerto de Dados Cadastrais.

5 – NIT não associado ao CPF constante no BB.
Agendar o atendimento para Acerto de Dados Cadastrais.

6 – No caso de Conta Conjunta, será solicitado o CPF para validação do NIT no CNIS.


Documentos necessários para alteração, inclusão ou exclusão de informações do CNIS


Para alterações no nome do cadastrado, nome da mãe, data de nascimento e sexo: documento de identificação original com foto (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho e Previdência Social, carteira de entidades de classe, entre outros).

Para atualização de endereço, é desejável a apresentação do comprovante não sendo obrigatória, valendo a mera declaração do cidadão;

Para alterações de vínculos e remunerações ou contribuições: serão exigidos do cidadão os seguintes documentos básicos para atendimento na APS. Caso seja necessário, o INSS poderá solicitar documentos complementares de acordo com as normas vigentes.
- Empregado - para comprovação de vínculo e remuneração deverá ser apresentado um dos seguintes documentos:
1 - Declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador;

2 - Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

3 - Ficha financeira;

4 - Contracheque ou recibo de pagamentos contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar;

5 - Termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS;

6 - Para comprovação de vínculo, cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.
 
- Trabalhador avulso - para comprovação de vínculo e remuneração, os seguintes documentos, observando se for o caso, o contido no parágrafo único:
1 - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos, acompanhado de documentos contemporâneos em que constem a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;

2 - relação de salários de contribuição.
 
- Empregado doméstico - para inclusão, alteração ou exclusão de recolhimentos/
contribuições deverá apresentar os seguintes documentos:
1 - Guias de recolhimento ou carnês de contribuições.

2 - Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

- Contribuinte individual - para alterações, inclusões ou exclusões de recolhimentos.
1 - para o contribuinte individual apresentar as guias ou os carnês de recolhimento;
a) para o empresário, de setembro de 1960 a 28 de novembro de 1999, deverá comprovar a retirada pró-labore ou o exercício da atividade na empresa;

b) para o empresário, a partir de 29/11/1999 a 03/2003, deverá comprovar a remuneração decorrente de seu trabalho. Não comprovando tal remuneração, mas com contribuição vertida à Previdência Social, deverá ser verificado se os recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo, se expressamente autorizada a convalidação pelo segurado;

c) a partir de abril/2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa e o empresário devem ser corrigidas por meio da retificação da GFIP.

15 maio, 2012

STF DERRUBA TESE DO ART. 29, § 5º. por unanimidade 




EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
(...) I - o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 sempre foi interpretado como exceção à regra que proíbe a contagem de tempo ficto de contribuição. Exceção que é aplicável apenas às situações em que tenha havido intercalação de recebimento do auxílio-doença com períodos de retorno ao trabalho;
II - não há disposição legal que estenda tal exceção às situações em que não haja a intercalação entre trabalho e afastamento por enfermidade. É dizer: não existe lei que ampare a pretensão de incluir, no cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez, como salários-de-contribuição, os valores recebidos a título de auxílio-doença quando a aposentadoria se dá depois de um período contínuo de afastamento do serviço;
III - como exceção que é, o mencionado § 5º do art. 29 da Lei de
Benefícios não comporta interpretação ampliativa;
IV - para efeito de cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez, justifica-se a consideração de todo o período em que, alternadamente, foram intercalados auxílio-doença e salário. Isso porque, nessa hipótese, foram recolhidas sobre o salário as contribuições previdenciárias. Contribuições que devem ser consideradas na linha do princípio contributivo que está na cabeça do art. 201 da Magna Carta e que orienta ou parametriza o Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Situação que é diversa daquela em que há simples passagem do afastamento por motivo de doença (com recebimento do correspondente auxílio) para a aposentadoria por invalidez pois, aí, o segurado não aporta contribuições para o custeio do sistema previdenciário;
V - a decisão impugnada indevidamente aplicou de forma retroativa a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o caput do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. (STF, Tribunal Pleno, RE 583.834/SC, Rel. Min. Ayres Britto, Publicação: 14.02.2012)



Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, com repercussão geral reconhecida. O recurso, de autoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), questionava acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina que determinou que o valor do auxílio-doença fosse considerado como salário de contribuição e, por isso, usado para calcular a renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por invalidez.
O INSS, no entanto, argumentou que, quando a aposentadoria por invalidez for precedida de recebimento de auxílio-doença durante período não intercalado com atividade laborativa, o valor dos proventos deveria ser obtido mediante a transformação do auxílio-doença, correspondente a 91% do salário de benefício, em aposentadoria por invalidez, equivalente a 100% do salário de benefício. De outro lado, o segurado que é parte no RE defende que o auxílio-doença deve ser utilizado como salário de contribuição durante o tempo em que foi pago, repercutindo no valor de sua aposentadoria.
Conforme os autos, o recorrido se aposentou por invalidez após se afastar da atividade durante período contínuo em que recebeu auxílio-doença e não contribuiu para a previdência. Por esse motivo, o instituto alega que não se pode contabilizar ficiticiamente o valor do auxílio como salário de contribuição.
Provimento
O relator da matéria, ministro Ayres Britto votou pelo provimento do recurso extraordinário do INSS e foi seguido pela unanimidade dos ministros. Segundo o relator, a decisão contestada mandou recalcular os proventos de acordo com os parâmetros utilizados para aposentadoria por invalidez precedida de afastamento intercalado com períodos trabalhados [quando se volta a contribuir], o que não foi o caso dos autos.
Em seu voto, o relator afirmou que o regime geral da previdência social tem caráter contributivo [caput, do artigo 201, da Constituição Federal], donde se conclui, pelo menos a princípio, pelo desacerto de interpretações que resultem em tempo ficto de contribuição.
Para ele, não deve ser aplicado ao caso o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91 [Lei de Benefícios da Previdência Social], que é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição. Isso porque tal dispositivo, segundo ele, equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor. Períodos em que, conforme ressalta o relator, é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.
O ministro Ayres Britto avaliou que a situação não se modificou com alteração do artigo 29 da Lei 8.213 pela Lei 9.876/99 porque a referência salários de contribuição continua presente no inciso II do caput do artigo 29, que também passou a se referir a período contributivo. Também não há norma expressa que, à semelhança do inciso II do artigo 55 da Lei de Benefícios, mande aplicar ao caso a sistemáticado § 5º de seu artigo 29, afirmou.
O § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99 não me parece ilegal porque apenas explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social, ressaltou o ministro.
Em seguida, o relator considerou que, mesmo se o caso fosse de modificação da situação jurídica pela Lei 9.876/99, o fato é que esta não seria aplicável porque a aposentadoria em causa foi concedida antes da sua vigência. Conforme o ministro, a extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior a respectiva vigência, viola tanto o inciso XXXVI do artigo quanto o § 5º do artigo 195 da CF, conforme precedentes do Supremo (REs 416827 e 415454 que tiveram por objeto a Lei 9.032/95).
Na mesma linha de pensamento do relator, o ministro Luiz Fux verificou que é uma contradição a Corte considerar tempo ficto de contribuição com a regra do caput do artigo 201 da Constituição Federal. Fazer contagem de tempo ficto é totalmente incompatível com o equilíbrio financeiro e atuarial, afirmou, salientando que se não houver salário de contribuição este não pode gerar nenhum parâmetro para cálculo de benefício.
A aposentadoria do recorrido se deu antes da Lei 9.876, então a questão era exatamente uma questão de direito intertemporal. Nesse sentido, o ministro Luiz Fux lembrou a Súmula 359, do STF. Anoto que vale para a Previdência Social a lógica do tempus regit actum de modo que a fixação dos proventos de inatividade deve dar-se de acordo com a legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos, disse. 



EC/CG//GAB

14 maio, 2012

Ação no JEF independe de quando foi feito o requerimento administrativo 

A exigência de renovação do requerimento administrativo a cada dois anos, contados do indeferimento administrativo à data do ajuizamento da ação, relativo ao benefício assistencial (LOAS), não possui qualquer base legal, além de ser restritiva do exercício de direito de ação no âmbito da Previdência Social. Se a jurisprudência dominante considera não ser necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizar ação de concessão de benefício previdenciário, assistencial ou revisional, não se pode obstar o direito de ação quando já existe esse requerimento administrativo. Este foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sessão de julgamento realizada em 2 de agosto. O pedido de uniformização junto à TNU foi interposto por um segurado contra acórdão da Turma Recursal da Paraíba, que manteve a sentença de primeira instância. A sentença extinguiu a ação movida pelo segurado, sem julgamento do mérito, tendo em vista o transcurso de mais de dois anos entre o indeferimento administrativo da concessão do benefício assistencial por ele requerido e o ajuizamento da ação. O relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Arena, fundamenta que “se não é exigível o requerimento administrativo, segundo consolidada jurisprudência, não se me afigura razoável a extinção do feito, sem julgamento de mérito, tão só pelo fato do referido requerimento administrativo não ter sido renovado após o transcurso do lapso de dois anos entre a data do indeferimento perante a autarquia previdenciária e a data do ajuizamento da ação”, explica em seu voto. Ele destaca ainda que, em caso como esse, “descabe analogia ou interpretação extensiva do disposto no art. 21, “caput”, da Lei 8.742/93 para o fim de obstar o exercício do direito constitucional de ação do segurado”. Diz o art. 21, caput, da Lei 8.742: “O benefício de prestação continuada deve se revisto a cada 2 (dois) anos para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”. O relator esclarece que não se aplica a analogia devido a ausência de qualquer ponto de semelhança entre uma situação e outra, tendo em vista que não há como comparar e equiparar a reavalição do benefício assistencial (LOAS) já concedido com a validade temporal de um requerimento administrativo. Assim, enquanto na primeira hipótese “a Autarquia Previdenciária, ou mesmo o Judiciário, já analisou e reconheceu como presentes todos os requisitos legais autorizadores da sua concessão”, na outra hipótese “está-se diante do manejo do direito de ação em face de indeferimento administrativo do pedido. Não há qualquer direito reconhecido. E o lapso temporal posto, de dois anos, entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, liga-se ao exercício do direito constitucional de ação, de caráter instrumental”, argumenta o juiz.  Ele complementa o seu raciocínio afastando também a possibilidade de aplicação da chamada interpretação extensiva, quando, havendo lei sobre a questão fática, a fórmula por ela exteriorizada está imperfeita, e exige, por parte do intérprete, retificação ou correção. Sustenta o relator que não é este o caso dos autos, mesmo porque “não há lei referente ao prévio requerimento administrativo, suas condicionantes e aplicabilidade”. Além disso, argumenta o relator que a interpretação contida no acórdão recorrido tem caráter manifestamente restritivo ao direito de ação do autor e que tal restrição somente poderia estar prevista em lei formal, que assim dispusesse expressamente – e não decorrência de analogia ou interpretação extensiva. Daí a sua ilegalidade. Por fim, ele considera que exigência da renovação do requerimento administrativo após o transcurso de dois anos “se torna mais abusiva quando se está diante do benefício de prestação continuada, sem qualquer natureza contributiva, a envolver pessoas doentes ou deficientes e as idosas – justamente, em regra, as mais desamparadas socialmente”. A TNU, assim, por unanimidade, deu provimento ao pedido de uniformização, determinando a anulação tanto da sentença quanto do acórdão recorrido e o retorno do processo ao juízo de origem (primeira instância) para que este prossiga no regular processamento da ação.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Assessoria de Comunicação Social SCES - Setor de Clubes Esportivos Sul - Trecho 3 - Polo 8 - Lote 9 CEP: 70200-003 Brasília/DF FONE: (061) 3022-7074/75/76/71 E-MAIL: imprensa@cjf.jus.br - Site: www.justicafederal.jus.br

08 maio, 2012


SÚMULAS DA TNU PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 07/05/2012!
===> SÚMULA 56 ===> O prazo de trinta anos para prescrição da pretensão à cobrança de juros progressivos sobre saldo de conta vinculada ao FGTS tem início na data em que deixou de ser feito o crédito e incide sobre cada prestação mensal. ===> SÚMULA 55 ===> A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. ===> SÚMULA 54 ===> Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. ===> SÚMULA 53 ===> Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. ===> D.O.U.(Diário Oficial da União) 07/05/2012